Relação entre o direito natural (Cosmológica, Teológica e Racional) com os direitos individuais.
Por: João Pedro Júnior • 10/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.352 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
FAT – FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA
CURSO: DIREITO TURMA/TURNO: N02-NOTURNO
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURIDICA
PROFº.: RICARDO ARAGÃO
ALUNO: JOÃO PEDRO SANTANA OLIVEIRA JÚNIOR
Proposta: Disserte sobre a relação entre o direito natural (Cosmológica, Teológica e Racional) com os direitos individuais.
Começaremos a pensar na medida do entendimento do que seria Direito Natural, tomando como ponto de partida a interpretação de BOBBIO que o Jusnaturalismo é um sistema de normas de conduta intersujestiva diferentes dos sistemas normativos instituídos pelo Direito Positivo na representatividade do Estado e normas jurídicas.
Pensando assim, o Direito Natural tem validade em si próprio em algo exterior, pré-existente ao indivíduo e superior ao Direito Positivo, devendo em conflitos prevalecer o direito natural por ser aquele que estabelece a real necessidade básica do homem. Mas, o próprio BOBBIO adverte quanto a complexidade do termo Jusnaturalismo e o quanto pode ser equivoca as analises do mesmo tanto no campo filosófico quanto político.
Há então três versões históricas quanto a filosofia jurídico/política que será fundamentais para se definir o jusnaturalismo: a) uma lei “natural” em sentido estrito, que será fisicamente co-natural a todo ser vivo animado e provido de extinto (naturalismo ou cosmologia); b) uma lei estabelecida por vontade divina que é estabelecida aos homens (origem sobrenatural); c) uma lei ditada pela razão, especifica, portanto inerente ao homem que a encontra autonomamente dentro de si (racionalismo).
Pensando nessa divisão de conceitos distintos sobre o direito natural, BOBBIO explana a teoria de concepções sobre o direito natural: a Cosmológica, pensamento que predomina em toda antiguidade clássica Greco-Romana, calcada na natureza das coisas que era voltada para um dilema da real natureza das coisas que estaria no próprio homem ou num todo cósmico e o direito se originaria de uma ordem pra e natural das coisas; a Teológica, que para a igreja romana não era admissível ser a natureza humana o principio do Jusnaturalismo, pelo fato do homem na ser puro, ter sido corrompido pelo pecado inicial, pelos desejos da carne, ter se tornado mundano, então a palavra central agora é Deus, onde o direito natural é uma lei divina, eterna pensamento que predomina sobre toda a Idade Média; e a Antropológica ou Racional, que surgi na Idade Moderna, passa a pensar o homem agora como o centro do mundo, e é a partir da sua racionalidade que o direito é pensado, a razão deve ser o guia do homem e não mas se guiar estritamente pela fé.
Os três momentos tiveram sua importância histórica e ideológica e o surgimento de um não necessariamente significou que o outro sucumbiu ou acabou, apenas passaram a ser menos aceitos, principalmente a ideia da cosmologia. Já o ideal de direito natural Racional tem grande relevância a partir do Renascimento que vem a ser a base ideológica para o desenvolvimento da burguesia que desencadeia a formulação de ideias politicas, econômicas e ideológicas que seriam as bases fundamentais para a formação da sociedade e do Estado Moderno, que foi baseado em conceitos liberais.
Partindo da concepção do Direito Natural e de suas variações ao longo da trajetória da humanidade, partimos para o conceito dos direitos individuais do homem que muito se assemelham aos direitos naturais na consepção racional do termo, que todo homem em suma tem. Que é exposto no Direito Positivo em formas de normas jurídicas para serem garantidos.
Assim, para tratar dos direitos individuais remetemos a Idade Moderna e a formação dos estados nacionais, a conceituação do Direito Racional que é arcabouço também de dois importantes marcos históricos, Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa, traz o surgimento do que hoje chamamos de Direitos Humanos de modo que as duas principais declarações – Declaração de Independência doa estados Unidos e Constituição Americana (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) – do século das Luzes sãos as primeiras a tratar de alguma forma desses direitos.
Não querendo aprofundar nas referidas declarações, mas, frisar as ideias nelas expressar e suas similaridades quando ao tratar doas direitos individuais dos homens, onde todos os homens nascem livres, iguais e portadores de direitos naturais inalienáveis.
“Sabe-se, porém, que direitos humanos, ou direitos do homem, são os que são positivados, ou seja, reconhecidos pelo ordenamento jurídico. E, classicamente, os direitos humanos são os assim chamados direitos naturais, que, na verdade, constituem-se como critérios morais de especial relevância para a convivência humana. Nesse sentido, no uso da terminologia direitos naturais, percebe-se, pois, certa identificação com uma abordagem jusnaturalista.” (NODARI e SÍVERIS, 2015).
Assim entende, pois, na história a cerca dos direitos humanos esses eram habitualmente colocados como direitos naturais na representação do que seria um direito do homem. Alimentando a tese de que os direitos naturais poderiam ser considerados o fundamento dos Direitos Humanos contemporâneos.
É importante ilustrar também o conceito contemporâneo de Direito Individual: que são limitações importas pela soberania popular aos poderes constituídos, para resguardar direitos indispensáveis a pessoa humana. Podemos pensar então, três momentos importantes no processo de reconhecimento dos Direitos Humanos:
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