A SITUAÇÃO DO COMPANHEIRO NO QUE TANGE À CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO DE BENS - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
Por: luisamonteiro1 • 19/4/2018 • Dissertação • 3.200 Palavras (13 Páginas) • 292 Visualizações
1. A SITUAÇÃO DO COMPANHEIRO NO QUE TANGE À CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO DE BENS - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
Segundo o disposto na Lei 8.971/94, na falta de ascendentes e descendentes, o companheiro receberia a totalidade da herança; tal lei criou a presunção de comunicação de bens (condomínio) entre companheiros.
A Lei 9.278/96, por sua vez, ampliou os direitos do companheiro, permitindo a habitação do imóvel que lhe servia de domicílio quando da coabitação com o de cujus.
Com o advento do Código Civil de 2002, surgiu a dúvida acerca da condição do companheiro, sendo questionado se esse seria herdeiro necessário. Referido Código não falou expressamente sobre a questão do companheiro na sucessão, dando a este apenas o regime sucessório que abrangia os bens adquiridos durante a união, conforme disposto no art. 1790:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, igualou os direitos hereditários do companheiro aos do cônjuge, sendo aquele alçado para dentro do art. 1.829, CC, especialmente no que tange à concorrência sucessória.
Tal julgamento vinculante, por meio do Recurso Extraordinário 867894, declarou inconstitucional o art. 1790, CC/02, modulando os efeitos da decisão para que o novo paradigma fosse aplicado apenas aos inventários que ainda não haviam sido julgados.
Referida decisão passou a gerar polêmicas acerca de sua aplicabilidade. Afinal, a situação do companheiro alçada à do cônjuge aplica-se apenas no que tange à vocação hereditária ou no que se refere a todo o capítulo dedicado a normatizar a questão sucessória?
Para analisar referida questão, é necessário observar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não diz expressamente que o cônjuge é herdeiro necessário. Contudo, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já era nesse sentido, e mediante a análise jurídica, é possível afirmar que, na prática, o companheiro acabou por se tornar um herdeiro necessário, tal qual o cônjuge.
Outrossim, no que tange ao cônjuge, há previsão legal expressa (art. 1.830,CC/02) de que, para concorrer à herança, não pode estar separado de fato há mais de dois anos do de cujus quando de sua morte, exceto se provar não ter tido culpa pela separação.
Já no que tange ao companheiro, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se mediante o elemento objetivo, de forma que a separação de fato há menos de dois anos garante a vocação hereditária, tendo em vista que a União Estável é uma relação pública, notória, contínua e duradoura, não se aplicando o artigo 1.830, CC/02, ao companheiro.
Mediante tal decisão do STF, defende-se que o que foi igualado, em verdade, foi o regime sucessório, não havendo como aplicar-se o art. 1.830, CC/02, no que tange ao companheiro, pelas próprias conformações fáticas da união estável.
De encontro à esta fundamentação, está o fato de que o casamento exige a intervenção estatal para sua dissolução, o que não ocorre com a União Estável, que se dissolve a partir do momento em que a convivência deixa de ocorrer.
Já no que se refere o direito de habitação tanto do companheiro quanto do cônjuge, este é vidial, ou seja, perdura enquanto o sobrevivente estiver viúvo, perdendo-se referido direito caso o beneficiado contraia nova união.
2. A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E O REGIME CONCORRENCIAL
No que tange à concorrência sucessória, o cônjuge pode concorrer com os descendentes e sempre concorre com os ascendentes. A concorrência com os descendentes dependerá do regime de bens.
No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, independentemente de sua origem, formando uma massa patrimonial única; na comunhão parcial, pairam sobre os bens adquiridos durante o casamento a presunção de comunicação, excluídos os bens particulares (doação, herança ou anteriores ao casamento).
A separação total de bens, por sua vez, é um pacto feito por escritura pública, no qual os cônjuges possuem patrimônios distintos, e os bens comuns são considerados em regime de condomínio, sendo um regime obrigatório para os maiores de setenta anos, ou havendo causas suspensivas do casamento, bem como a necessidade de autorização judicial para o matrimônio.
Não obstante, a súmula 377, do STF, prevê que no regime de separação legal de bens comunicam-se aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, em razão de esforço presumido (direto ou indireto).
O regime de participação final nos aquestos, por sua vez, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante a constância da união.
Em qualquer dos regimes acima mencionados, caso não seja assegurado ao cônjuge sobrevivente e também ao companheiro a subsistência, há a necessidade de a lei sanar isto, sendo concedido ao cônjuge/companheiro o direito de herança.
Ocorre que, nos casos em que o cônjuge/companheiro é meeiro, este se garante com a meação, não precisando participar da concorrência sucessória, não sendo compatível que haja ao mesmo tempo a herança e a meação; a ideia do legislador foi, na verdade, assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito sucessório nas hipóteses em que ele não detém a meação sobre todo o patrimônio, visando assegurar uma reserva mínima que lhe garanta subsistência e independência financeira.
Assim, o cônjuge/companheiro que detiver meação sobre todo o patrimônio não terá direito à concorrência sucessória com os descendentes, pois, presumidamente, sua meação assegura um patrimônio mínimo capaz de conferir-lhe uma subsistência digna.
A regra geral do art. 1.829, C.C/02 é a concorrência do cônjuge (e agora também do companheiro) com os descentes. No entanto, no caso de matrimônio contraído em Comunhão Universal de Bens, há a meação de todo o patrimônio, motivo pelo qual não há herança ao sobrevivente, que não concorrerá sucessoriamente com os descentes.
Caso o regime patrimonial seja a comunhão parcial sem bens particulares, o mesmo ocorre, pois havendo meação de todo o patrimônio, não há que se falar em herança.
No regime de separação obrigatória, também não há concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes do falecido.
Por fim, nos casos de herança com cláusula de incomunicabilidade, com o falecimento do cônjuge herdeiro, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança proveniente de outra herança.
Nos casos de regime misto, a concorrência sucessória incidirá apenas sobre bens particulares.
Se, por exemplo, o casal possuir bens comuns, e o cônjuge varão possuir bens particulares, com o falecimento deste, sua esposa será meeira de cinquenta por cento desses bens, sendo a outra metade divida igualmente entre os descendentes do de cujus.
No entanto, no que tange os aos bens particulares, haverá concorrência sucessória entre cônjuge e descendentes, devendo receber cada um quinhão igual aos que se sucederem por cabeça, por força do art. 1829, I.
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