A SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUDITORIA PENTE FINO S.A
Por: Antonio Neto • 11/9/2022 • Trabalho acadêmico • 2.079 Palavras (9 Páginas) • 2.908 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 200ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
Autos nº 0101010-50.2020.5.02.0200
SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUDITORIA PENTE FINO S.A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ ...., com sede na Rua..., nº ..., bairro ..., Cidade de São Paulo -SP, CEP ..., por intermédio de seu Advogado in fine assinado, conforme instrumento procuratório em anexo, vem à presença de Vossa. Excelência. Propor:
CONTESTAÇÃO
Em face de ERICA GRAMA VERDE, nacionalidade, estado civil, desempregada, portador do RG nº ..., inscrita no CPF nº ..., residente e domiciliada na Rua...., nº ..., bairro ..., cidade de São Paulo- SP, CEP: ... ,pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
- DA VERDADE DOS FATOS
A reclamante alega que em 29 de Setembro de 2011, iniciou suas atividades laborativas na sede da sociedade empresária reclamada Auditoria Pente Fino S.A, que ela exercia a função de gerente do setor de auditoria de médias empresas, sendo responsável por comandar 25 auditores, dispondo suas atividades junto aos clientes da empresa reclamada, bem como sua fiscalização e validação das auditorias realizadas. Informa que tinha uma jornada de trabalho das 08:00 às 20:00 horas de segunda-feira a sábado, sem marcação de ponto em folha, com intervalo de 1 hora para refeição.
O valor mensal recebido pela reclamante era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com valor adicional a título de gratificação de função de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme foi pactuado com a empregadora Auditoria Pente Fino S.A, no ano de 2011.
A autora dispõe também um comparativo com a funcionária SILVANA CÉU AZUL, do qual a reclamante alega que ambas exerciam a mesma função na empresa reclamada, com data de admissão anterior a da autora em 15 de janeiro de 2009 e que a funcionária mencionada recebia um salário superior ao da reclamante em 10%. Por fim, informa também que as atividades executadas na empresa reclamante eram realizadas em um prédio localizado ao lado de uma comunidade muito violenta, e que ela já havia presenciado diversas situações de perigo, como: operações policiais e disparos de arma de fogo, requerendo dessa forma também adicional de periculosidade, juntamente com o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e ausência do recolhimento do INSS.
A reclamante pediu demissão em 07 de janeiro de 2020, ajuizando posteriormente ação trabalhista em 30/01/2020 contra a empresa reclamada. Nesse sentido, a autora afirma não ter recebido horas extras pela jornada de trabalho da função executada, juntamente com a ausência do pagamento de verbas salariais, resilitórias e rescisórias, pagamento das diferenciações pela variação do recebimento de prêmios em pecúnia e informando também que não houve recolhimento previdenciário.
É em função destes fatos que se propõe a presente Contestação, a fim de ter o direito da Sociedade empresária Auditoria Pente Fino S.A reconhecido.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS
2.1.1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL
Segundo o disposto acima, verifica-se que apesar do tempo de labor efetuado pelo Reclamante na função de gerente de auditoria de médias empresas, e ela requer a condenação da empresa em recolhimento de INSS, é notório que a justiça do trabalho não é competente para julgar essa matéria, conforme a súmula 53, do STF e o Art. 876, da CLT em seu parágrafo único:
Súmula 53, STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Art. 876, CLT:
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Além disso, é verificado também na súmula 368, em seu inciso I, do TST que:
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
Dessa forma, provado que apesar da justiça do trabalho atuar em matéria de contribuição previdenciária, ela se limita somente em fase de execução, não recaindo na ação presente. Logo, o pedido da autora deveria ser apreciado de forma competente pela justiça federal e não pela justiça do trabalho, que válida a incompetência material requerida pela autora.
2.2. PRELIMINARES DE MÉRITO
2.2.1. PRESCRIÇÃO PARCIAL
A autora foi admitida na Sociedade Empresária Auditoria Pente Fino S.A em 29 de Setembro de 2011 e pediu demissão em 07 de Janeiro de 2020, além disso é observado que a presente ação foi ajuizada em 30 de Janeiro de 2020, logo é observado a prescrição quinquenal, de acordo com o art. 11 da CLT:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Dessa forma, é observado que da data de ajuizamento da ação em 30/01/2020, retroagindo 5 anos, fixará a data de 30/01/2015, dessa forma de acordo com o intervalo da data fixada, até a data de admissão da autora em 29/09/2011, dentro desse intervalo seus direitos encontram-se prescritos, como também é observado, na súmula 308 do TST, visto que não se encaixa na hipótese da prescrição bienal, pois não se passaram 02 anos a cessação do contrato, no que concerne sua demissão:
- Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
3. DO MÉRITO
3.1. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INDEVIDO
A reclamante afirma que trabalhava das 08:00 as 20 horas, de Segunda-feira a sábado, totalizando uma jornada de 12 horas, com intervalo de 01 hora para refeição, na função de gerente do setor de auditoria de médias empresas, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, no que concerne ao adicional de Horas extras:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
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