A SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Por: 77adorador77 • 26/3/2020 • Trabalho acadêmico • 1.642 Palavras (7 Páginas) • 149 Visualizações
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PONTES E LACERDA BACHARELADO EM DIREITO[pic 1][pic 2]
RODRIGO OLIVEIRA SANTANA DA COSTA
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
DIREITO DO TRABALHO
PONTES E LACERDA – MT MAI/2019
BACHARELADO EM DIREITO[pic 3]
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Sumário
Sucessão de empregadores 2
Conceito 2
Fundamentação legal e princípios 2
Caracterização, Abrangência e Efeitos 4
Bibliografia 6
Sucessão de empregadores
Conceito
A sucessão de empregadores é um tema importante no direito trabalhista visto a relevância da regulamentação das situações fáticas onde há a alteração do polo subjetivo (empregador) da relação de trabalho e quais efeitos produzem com a ocasião deste evento.
Ocorrendo a sucessão, o empregador atual transfere a titularidade do empreendimento para o novo titular, que a partir deste momento assume todos os direitos e deveres existentes da empresa, e que passam a ser de sua responsabilidade. Para melhor definição Maurício Godinho conceitua o instituto:
“Sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. ”
O contrato de trabalho na relação empregatícia é intuitu personae, portanto, o empregado deve prestar os serviços pessoalmente, não podendo ser substituído por outro. No entanto, em relação ao empregador, a regra é que o contrato de trabalho não siga esta vertente, pois o vínculo do pacto trabalhista neste caso é com o empreendimento empresarial, independentemente de seu titular, predominando o princípio da despersonalização do empregador, onde permite a alteração contratual da figura do empregador.
Enquanto a atividade do empregado é personalíssima, por outro lado o empregador poderá ser substituído ao longo da relação empregatícia, sem que isso descaracterize a relação de trabalho com a empresa.
Fundamentação legal e princípios
O fundamento legal que trata da sucessão de empregadores consta na CLT entre os arts. 10, 10-A, 448 e 448-A consolidados, versando sobre alteração subjetiva (empregador) do contrato de trabalho, onde a titularidade do negócio passa de um titular para o outro, operando-se a transmissão de todos os créditos e dívidas trabalhistas do sucedido para o sucessor, conforme os referidos artigos citados:
"Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".
"Ãrt. 10-A. O sócio retirante responde subsidiaria mente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato."
"Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
"Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor".
Consequentemente toda alteração que afete a estrutura jurídica da empresa como: Cisão, transferência de cotas, incorporação, fusão, transformação, etc, não acarretará prejuízo aos contratos de trabalho, permanecendo o vínculo empregatício ativo e contínuo com o novo empregador.
Existem três Princípios do Direito trabalhista pertinentes à sucessão do polo subjetivo que orientam a aplicação da continuidade do liame empregatício:
- Princípio da intangibilidade contratual: refere-se à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio, para que não haja maiores prejuízos ao trabalhador, o pacto contratual deve ser preservado.
- Princípio da despersonalização do empregador: o pacto trabalhista não é intuitu personae em relação ao empregador, sendo exigido o requisito da pessoalidade apenas na prestação do serviço pelo empregado.
- Princípio da continuidade da relação de emprego: ainda que haja alteração na figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo vínculo empregatício com o sucessor, apresentando maior segurança para o trabalhador no aspecto econômico na garantia de seus direitos.
Caracterização, Abrangência e Efeitos
Para que seja caracterizada a sucessão de empregadores é necessário a ocorrência de dois eventos:
- A transferência do empreendimento de um titular para outro
- Continuidade na prestação do serviço pelos mesmos empregados.
A sucessão depende de prova, ou seja, o novo titular deve estar na direção do negócio. E ocorrendo a transferência da empresa entre antigo e atual titular, fica configurada a sucessão, e o sucessor passa a responder por todas as obrigações trabalhistas da administração anterior.
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