A SUSPENÇÃO CAURTELAR PELO STF E (IN) CONSTITUCIONALIDADE
Por: Gilmar Reis Peixoto • 1/9/2022 • Artigo • 6.125 Palavras (25 Páginas) • 95 Visualizações
JUIZES DAS GARANTIAS
Art.3a-3f
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. SUSPENÇÃO CAURTELAR PELO STF E (IN) CONSTITUCIONALIDADE
3. ESTRUTURA ACUSATORIA DO PROCESSO PENAL
4. APLICAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS NO TEMPO
5. JUIZ DAS GARANTIAS NÃO É INVESTIGADOR
6. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS
7. CONTROLE DE LEGALIDADE E RESERVA DE JURISDIÇÃO
8. ABRANGENCIA DO JUIZ DE GARANTIAS
9. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA
10. REEXAME DAS MEDIDAS ADOTADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES
11. IMPEDIMENTO DO JUIZ DAS GARANTIAS PARA FUNCIONAR NA FASE PROCESSUAL
12. RODIZIO DE JUIZES EM COMARCAS DE VARA ÚNICA
13. DESIGNAÇÃO DOS JUIZES DE GARANTIAS
14. PROTEÇÃO DA IMAGEM DOS PRESOS
15. EXISTE UM MINISTÉRIO PUBLICO DAS GARANTIAS
16. JURISPRUDÊNCIA
- INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.964/19, também conhecida como de "Pacote Anticrime" ou "Lei Anticrime", promoveu uma série de alterações no Código de Processo Penal. Algumas destas mudanças, como, o caso da figura do juiz das garantias, o tema está tratado na atual redação do Código de Processo Penal entre os artigos 3º-B e 3º-F, CPP, que recebeu maior destaque na mídia, ainda ensejam polêmicas e controvérsias entre os operadores do Direito. Pois, há a figura de um magistrado que atuará tão somente no controle de legalidade e salvaguarda de direitos fundamentais, desde o início das investigações até a sua conclusão, analisando o recebimento da inicial acusatória apenas e se o caso. Esse juiz não participa da instrução processual ulterior. Conforme será visto adiante neste presente trabalho e aos demais que serão apresentados, a Lei nº 13.964/19, ao promover substanciais mudanças no atual Código de Processo Penal, provoca a probabilidade de aprovação iminente de um novo Código. As mudanças levadas a cabo no Código de Processo Penal são muito mais robustas (quantitativa e qualitativamente) do que, por exemplo, as alterações no Código Penal.
- SUSPENÇÃO CAURTELAR PELO STF E (IN) CONSTITUCIONALIDADE
Cerca de um mês após publicada a Lei nº 13.964/19 em 24 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, suspendeu a aplicação de diversos dispositivos, dentre eles, os artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, que tratam justamente, do juiz das garantias (ADI n° 6.298/DF, 6.299/ DF, 6.300/DF e 6.305/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.01.20).
Os principais argumentos adotados, são:
a) Haveria, pois, vício formal de iniciativa. Embora tenha sido concebido pela lei como norma processual penal, o juiz das garantias alterou materialmente a divisão e a organização dos serviços judiciários, o que ensejaria uma completa reorganização da Justiça Criminal brasileira, de modo que seus dispositivos são, principalmente, normas sobre organização judiciária, sobre as quais a competência para legislar é de iniciativa do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso (art. 96, CF).
b) Haveria, pois, vício material em razão da falta de prévia dotação orçamentária. A implementação do juiz das garantias gera impacto financeiro ao Poder Judiciário, notadamente no que tange à distribuição de pessoal e de materiais, além da própria criação e implementação de tecnologia para sua execução. Para tanto, seria necessária prévia dotação orçamentária instituindo os gastos por parte da União e dos Estados, o que não ocorreu, violando-se, assim, a autonomia financeira do Poder Judiciário (arts. 99 e 169, CF; e art. 113, ADCT).
Sobre o juiz das garantias, especificamente, preferiu-se, por uma questão didática, tratá-lo normalmente, mesmo que esteja com a sua aplicação suspensa temporariamente, pois não se sabe o futuro definitivo dos arts. 3º-A a 3°-F, CPP, quando o Plenário da Suprema Corte for julgar o mérito das ações objetivas de controle constitucional.
Quando vamos tratar do assunto de inconstitucionalidade, com a devida vênia, não parece haver qualquer inconstitucionalidade na parte que se refere à instituição da figura do juiz das garantias, na Lei n 13.964/19. Entretanto, trata-se de medida que altera competência funcional e, portanto, questão de processo penal, e não organização do Poder Judiciário. Mas o art 3º C, quando retrata em seus textos que os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições referentes ao juiz das garantias, nesse ponto, então, há patente inconstitucionalidade.
A instituição do juiz das garantias não implica, necessariamente, criação de órgãos ou cargos, pois a previsão era, justamente, de utilização do aparato de que já dispõe o Poder Judiciário para encontrar alternativas, tais como a utilização do sistema de substituição de juízes, que já existe. Por isso, como citado no tópico “b” acima, não parece acertado fazer menção à ausência de dotação orçamentária, por exemplo, já que a medida não necessariamente implicaria aumento de despesas. De todo modo, resta aguardar a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
- ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL
O art. 3º-A, CPP,
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
acrescentado pela Lei nº 13.964/19, inova no sistema processual penal ao prever, expressamente, a adoção do sistema processual acusatório. Porém, nota-se, que o art. 3º-A, CPP, não guarda correspondência alguma com o juiz das garantias, muito embora tenha sido alocado ao lado dos arts. 3º-B a 30-F, CPP. Justamente por isso, não havia necessidade de o Supremo Tribunal Federal ter suspendido a sua aplicação, por se tratar, tão somente, de norma enunciativa de um sistema já aplicado e consagrado há tempos. (ADI n° 6.298/DF, 6.299/DE, 6.300/DF e 6.305/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.01.20).
Em sua redação, não apenas faz previsão expressa da adesão do nosso sistema processual à estrutura acusatória, mas também veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Por outras palavras, quem deve produzir a prova é o Ministério Público, e não o julgador. Com o advento do atual texto constitucional, restou evidente que o juiz não poderia atuar como acusador. E vale recordar que a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas.
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