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A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 611-A DA ‘’REFORMA TRABALHISTA’’ COMO OFENSA À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DENTRO DA PERSPECTIVA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE

Por:   •  14/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.225 Palavras (13 Páginas)  •  662 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE

REDE DE ENSINO DOCTUM

ANA CLARA ABREU MILLER GODOI

ARTHUR CESAR DOS SANTOS FRANCISCO

GUILHERME PERDIGÃO FRADE MORAIS

PABLO SCHLEVEIS ALMEIDA

PAULA OHANA GANDRA ALVES

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 611-A DA ‘’REFORMA TRABALHISTA’’ COMO OFENSA À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DENTRO DA PERSPECTIVA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE

João Monlevade

2018

ANA CLARA ABREU MILLER GODOI

ARTHUR CESAR DOS SANTOS FRANCISCO

GUILHERME PERDIGÃO FRADE MORAIS

PABLO SCHLEVEIS ALMEIDA

PAULA OHANA GANDRA ALVES

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 611-A DA ‘’REFORMA TRABALHISTA’’ COMO OFENSA À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DENTRO DA PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Trabalho apresentado na(s) disciplina(s)

Disciplina Integradora do Curso de Direito da Faculdade Doctum de João Monlevade - Rede de Ensino Doctum, como requisito parcial para aprovação. Prof. Coordenador: Larissa de Oliveira Santiago

João Monlevade

2018

Sumário

1 Introdução 1

2 Função dos princípios no ordenamento jurídico 1

3 O Princípio da legalidade 2

4 Reforma Trabalhista e a Medida Provisória 808...................................................... 3

5 Artigo 611-A.............................................................................................................. 4

6 A (in) constitucionalidade do art.611-A da Reforma Trabalhista 7

7 Conclusão 9

8 Referências 11

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal pode ser entendida como um conjunto de normas e princípios jurídicos no quais todos os cidadãos devem se subalternar, inclusive o próprio Estado. As constituições quanto a sua modificação podem se apresentar como rígidas, semirrígidas, imutáveis ou até mesmo flexíveis. Em nossa constituição temos um modelo com as características das constituições rígidas, onde suas normas constitucionais só podem ter alterações se passarem por procedimentos mais rigorosos que os aplicados para alterar as demais normas infraconstitucionais.

A hierarquia existente entre as normas constitucionais e infraconstitucionais poderá ser observada nas Constituições rígidas, onde, a validade de uma norma fica vinculada a concordância com os ditames ou prescrições da Constituição. Vale salientar que tal hierarquia não é possível nas Constituições flexíveis, devido à ausência de hierarquia entre as normas constitucionais e infraconstitucionais.

Neste modelo de Constituição que citamos acima, é baseado no escalonamento normativo proposto por Hans Kelsen, ocupando a Constituição Federal o topo do ordenamento jurídico, sendo ela o fundamento de validade para a produção normativa infraconstitucional, isto é, nenhuma outra norma tem validade se lesionar a Constituição.

Para a Doutrina, o princípio da força normativa da constituição é um dos princípios essenciais para interpretação do texto constitucional, sendo visto como um preceito vinculado à própria soberania da Carta Magna, como Lei Fundamental devendo ser seguida e respeitada por todo o resto do ordenamento jurídico.

2 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Princípios são o fundamento da norma jurídica, a base do direito que não está definida em nenhuma legislação. O emprego dos princípios em nosso ordenamento jurídico é indispensável, principalmente no que tange ao auxílio na aplicabilidade e interpretação da lei.

Os princípios são a inspiração cotidiana para a criação da lei, ou seja auxiliam o legislador a criar a norma jurídica viabilizando o bem comum através da manutenção normativa.

A grosso modo, entende-se que os princípios jurídicos possuem três funções essenciais: fundamentadora, interpretativa e supletiva. Contudo, possuem outros papeis indispensáveis como o atributo de resoluções jurídicas, podendo ser, por exemplo, aplicados por autoridade judicial. Dispõem também de função normativa, pois se aplicam a situações de fato e de direito, orientando a interpretação da lei e solucionando situações de conflito normativo ou doutrinário, o que, ao final, estimula a harmonia jurídica e confiança.

A principal finalidade dos princípios se encontra na integração normativa, quando a lei por si só deixa lacunas que tem que ser preenchidas para sua precisa efetividade.

Entende-se, portanto, que os princípios são fontes secundárias para aplicação da norma jurídica, essenciais na elaboração das leis e na aplicação do direito, complementando as lacunas da lei.

3 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O dispositivo constitucional que apregoa o princípio da legalidade é encontrado no art. 5º, II da CF/88, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, com origem, no ordenamento jurídico brasileiro, na primeira Constituição, de 1824.

Ao perpassar pela história das Constituições Brasileiras, é possível vislumbrar que o princípio da legalidade foi colocado para a sociedade como o único modo de proteger as liberdades individuais e permitir o Estado Democrático de Direito. A Constituição Republicana Federal de 88 ampliou o princípio da legalidade dentro do seu

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