A SUSTENTAÇÃO ORAL
Por: RmineiroJR • 16/11/2020 • Artigo • 907 Palavras (4 Páginas) • 124 Visualizações
SUSTENTAÇÃO ORAL
Processo: 0042289-39.2016.8.19.0209/ PAUTA: 124
DESEMBARGADOR: MAURÍCIO CALDAS
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E-MAIL DE ACESSO: mvpeven@martinsrj.adv.br
APELANTES: BETA EVEN X ADAIANA NASCIMENTO
EM RESUMO:
Em resumo, alegam os Apelados que teriam celebrado o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente a aquisição do imóvel.
Narra que ingressou com ação indenizatória anteriormente, tendo sito contemplada com pagamento de indenização por danos morais decorrentes do suposto atraso na entrega do imóvel.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando rescindido o contrato havido entre as partes, b) Condenar a ré a restituir à autora, em 80% do valor efetivamente pagos, corrigidos a contar do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, autorizando retenção em 20% e ainda condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A própria Autora, ora Apelante, declara de forma expressa que ingressou, anteriormente, com ação indenizatória em face da Ré, registrada sob o nº 0006718- 12.2013.8.19.0209, donde foi agraciada com indenização por danos morais e materiais, tudo conforme sentença anexada às fls.108/111, o que pressupõe, por óbvio, animus de ser imitida na posse.
Agora, mudando radicalmente de postura, pretende a Apelada a rescisão do contrato ante a impossibilidade de quitar a unidade que prometeu comprar. 15. Ora, não pode a Apelante mudar, à sua conveniência, a intenção de adimplir ou não o contrato para, em um primeiro momento, obter indenização pela ausência de imissão na posse e, em outro, ser indenizada pelo insucesso na obtenção de financiamento.
DA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO
Veja-se que não se trata de mora da Ré na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, MAS SIM, inadimplência da então promitente compradora para com o pagamento do preço do imóvel ao qual se obrigou.
Ora, considerando as próprias alegações da inicial, A APELANTE NÃO EFETUOU A QUITAÇÃO DA UNIDADE.
Ainda, toda discussão travada pela Apelada acerca de eventual atraso de obra nos parece inócua, na medida que, como dito anteriormente, o recebimento das chaves somente ocorreria após a quitação integral das parcelas contratuais, o que não ocorreu.
Assim, considerando que o vencimento da última parcela é POSTERIOR ao prazo para expedição do Habite-se (este que, por sua vez, foi expedido em março de 2013), não há o que se falar em atraso.
A VERDADE ACERCA DO HABITE-SE
Esclarecidos os fatos, cumpre dizer agora que o Habite-se do empreendimento apenas foi liberado pela municipalidade em 14/03/2013, contudo, o empreendimento já estava há muito tempo construído e pronto, apenas aguardando o desenrolar estatal.
Prova disto é que em Dezembro/2012 DIVERSOS outros adquirentes foram chamados para realizarem as vistorias em suas unidades, o que denota que o empreendimento já estava pronto.
Isto mesmo, em Dezembro/2012, ou seja, 03 (três) meses antes da concessão do habite-se TODO O EMPREENDIMENTO já estava pronto, apto a ser vistoriado e aprovado pela municipalidade e, principalmente, pelos adquirentes, contudo, em virtude de sua notória morosidade não o fez.
Contudo, no caso em comento apesar do habite-se ter sido expedido pela municipalidade em 14/03/2013, certo é que a Apelante, em momento algum, fez jus ao recebimento das chaves, vez que não quitou as parcelas do contrato.
Com todo o demonstrado acima, torna-se evidente que qualquer alegação de dano moral causado pela Apelada é absurda e deve ser afastada de plano.
No entanto, embora a parte Apelante tenha justificado ou fundamentado seu pedido de indenização por danos morais de forma vazia, urge demonstrar as razões que ensejam o afastamento do pedido.
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