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A Sentença Criminal Receptação

Por:   •  30/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.122 Palavras (9 Páginas)  •  145 Visualizações

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Processo: 2018018017

Natureza: AÇÃO PENAL

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: ELANIO GOMES GUIMARÃES

SENTENÇA

I- RELATÓRIO

Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ELANIO GOMES GUIMARÃES, qualificado à fl. 02, pela prática do crime de receptação, descrito no art. 180, do Código Penal.

Narra a denúncia de fls. 02/04 que o acusado:

“(...) agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, no dia 05 de março de 2013, no período matutino, na Avenida Brasil Sul, nesta cidade, conduziu, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime. (...) no dia 05.03.2013, o DENUNCIADO conduzia seu veículo por via pública, ocasião em que Fábio Rodrigues ao perceber que se tratava de automóvel que ostentava a mesma placa alfanumérica que o seu, nem como as mesmas características passou a fazer seu acompanhamento e acionou a Polícia Militar. Acionados os Policiais Militares procederam à abordagem e verificação de ambos os veículos, ocasião em que foi constatado que o automóvel conduzido pelo denunciado havia sido sofrido adulteração em seus sinais identificadores, quais sejam a placa, a numeração do chassi e do vidro, conforme Laudo de Exame de Perícia Criminal de Identificação de Veículo Automotor.” (grifos no original)

A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, e nela foram arroladas 3 (três) testemunhas.

A inicial acusatória foi recebida em 6 de setembro de 2018, às fls. 57/58, momento em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.

Devidamente citado (fl. 59), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 60/68 dos autos.

Saneado o feito, mantido o recebimento da denúncia por meio da decisão de fls. 69/70, designou-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.

Em audiência, procedeu-se com a oitiva da testemunha LUCIANO SOUZA MAGALHÃES, arrolada pela acusação e da testemunha GUIOMAR WILKER ALVES, arrolada pela defesa, procedendo-se, em seguida, com o interrogatório do réu.

Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.

Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais oralmente, constando seu teor do termo de ata da audiência e da mídia digital anexa.

Nas alegações finais orais, a douta Promotora de Justiça, após relato do processo e análise das provas dos autos, alegou que ficaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, assim como aduziu que o argumento do Réu de desconhecimento dos fatos não merece prosperar, haja vista que o próprio Acusado afirmou que tinha conhecimento do erro de digitação no documento, bem como não foi até o DETRAN realizar a vistoria e a transferência de propriedade do veículo. Alega ainda que o Réu não logrou comprovar a origem lícita do bem apreendido em sua posse. Por fim, requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia.

Por sua vez, a ilustre defensora, após breve relato dos autos, requereu a absolvição do réu, diante da atipicidade da conduta, posto que não teria sido comprovado o dolo do acusado e, subsidiariamente, a concessão do perdão judicial.

Em seguida vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, observo que o processo está em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade que impossibilite o exame do mérito da presente lide.

O processo tramitou por todas as suas etapas restando assegurado o contraditório e a ampla defesa observando-se o devido processo legal.

Assim, passo ao exame do mérito.

Imputa-se ao acusado a prática do fato tipificado no art. 180, do Código Penal, in verbis:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

É indispensável que o objeto material do delito de receptação seja coisa produto do crime, pois, sem tal pressuposto, não há receptação. Pressupõe-se   assim   a   ocorrência   de   crime   precedente.   Deve   ser,   ainda, coisa móvel (ou imóvel mobilizada), embora a lei utilize tão somente o vocábulo “coisa”.

Nesse sentido, Nélson Hungria leciona:

"um imóvel não pode ser receptado, pois a receptação pressupõe um deslocamento da res, do poder de quem ilegitimamente a detém para o receptador, de modo a tornar mais difícil a sua recuperação por quem de direito".   (Comentário ao Código Penal, v. 7, p. 304).

A   receptação, tanto etimologicamente, quanto na   acepção usual, apresenta a significação de dar receptáculo, esconder, recolher.

Assim, o objeto jurídico do crime é o patrimônio, uma vez que há nova violação do direito do proprietário, já anteriormente atingido pelo delito   antecedente.   Afinal, a   receptação   afasta   a   coisa   ainda   mais   do legítimo   proprietário, embora   já   tenha   sido   ele   desapossado   dela. Indiretamente   a   receptação   viola   também   o   interesse   da   administração pública, por dificultar as ações policial e judicial no restabelecimento do direito violado.

II. I - DA MATERIALIDADE

Colhe-se das provas dos autos que a conduta de ELANIO GOMES GUIMARÃES se adequa, perfeitamente, ao tipo penal do artigo 180 do Código Penal.

A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06), Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18, Laudo de Exame Pericial de Identificação de Veículo Automotor (fls. 51/55), bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução penal e pelo próprio interrogatório do acusado, em sede policial (fls. 07/13) e judicial.

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