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A Sociedade Limitada

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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O autor inicia o texto contextualizando de forma coerente o conceito de sociedade dentro do direito brasileiro, para o qual firma-se como um acordo feito a partir da vontade das partes, formada por duas ou mais pessoas, com o objetivo de contribuir e partilhar esforços para um fim econômico comum. Tal obrigação, diz o autor, “tem como principal resultado a criação de um sujeito de direitos, dotado de personalidade jurídica, que é a sociedade”. Mais adiante, são esclarecidas as diversas teorias anticontractualistas que figuram nas vinculações doutrinarias, mas que perdem força no direito brasileiro, uma vez que nosso sistema legal adota expressamente a natureza contratual para o ato constitutivo das sociedades.

Sobre o vínculo dos sócios às sociedades, o autor diferencia a sociedade anônima que possui natureza institucional e a sociedade limitada cuja natureza é contratual pluralista, observando a distinção no quesito do tratamento diferenciado entre as consequências para os sócios das duas formas expostas de sociedade. Na sociedade limitada quando da morte do sócio, liquida-se sua quota e os herdeiros mediante vontade poderão ingressar em ações, vigorando o princípio da vontade das partes que alicerça o direito contratual. Já na sociedade anônima, dado o falecimento do sócio não lhes cabe pedir a resolução da sociedade, sendo que, se herdar a ação poderá continuar como acionista ou se não quiser, poderá aliena-la a terceiro sócio ou não.

Sobre os requisitos contratuais o autor específica duas formas: A primeira é uma forma de requisito geral, valido para qualquer espécie de negócio jurídico, mas a segunda é apresentada como válida apenas aos contratos de sociedade. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Em seguida, surge a questão do menor ser sócio em sociedades de quotas de participação, sendo que o autor após referenciar diversos pontos de vista sobre o tema, alguns convergentes e outros divergentes, demonstra que fica claro no novo código a possibilidade do menor ser sim sócio, mas com a exigência de que seja assistido por agente capaz. Após a questão do menor surge a do cônjuge, sendo que após diversas opiniões doutrinárias, fica claro a possibilidade de contrato entre os cônjuges, desde que não tenham se casado no regime de comunhão total de bens.

Após uma breve consideração sobre a licitude obrigatória do objeto, decorre-se sobre a questão da forma legal do contrato, sendo que o mesmo deve ser celebrado por instrumento escrito, publico ou particular. Mas independente da origem do instrumento e das cláusulas estipuladas pelas partes, o documento deverá constar as cláusulas obrigatórias estipuladas pelo código, a identidade completa dos associados, a sede da sociedade, a denominação o objeto e o prazo da sociedade, a quota de cada sócio, a administração e as participações nos lucros e nas perdas, dentre outros.

Após o acordo, a primeira obrigação dos sócios antes mesmo da sociedade iniciar suas atividades, deverá ser o registro na respectiva junta comercial, sendo que este ato da personalidade jurídica à mesma tal como sua validade e existência. O ato do arquivamento no registro público de empresas mercantis é obrigatório, mas há o reconhecimento minoritário da doutrina de que há a sociedade de fato. Aquela que toma existência no contrato entre os sócios antes mesmo do registro, mas quando da partilha de bens, e embora haja diferença entre sociedade de fato e as sociedades irregulares, é irrelevante ressaltar a suas dissonâncias, uma vez que há a possibilidade de reivindicação jurídica em alguns casos.

A validade do contrato possuí instrumentação semelhante aos requisitos de validade do negócio jurídico, sendo que independente de ser cumprido outros requisitos, se houver o não cumprimento de uma especificação na cláusula geral a nulidade já será uma possibilidade. Mas por outro lado, o não cumprimento de determinada especificação nas cláusulas ditas especiais, não será suficiente para a nulidade do mesmo, mas apenas do item a que corresponde.

São estabelecidos 4 requisitos especiais, sendo que o primeiro é dado pela pluralidade dos sócios. Positivada no código civil de 2002, é necessário que o acordo seja firmado por ao menos duas pessoas, naturais ou jurídicas. A impossibilidade da unipessoalidade na formação da sociedade é destacada pelo autor, sendo que, no caso de inevitável situação onde a sociedade acabe por ser composta por um único membro, a mesma será dissolvida, a menos que se restaure o mínimo número de dois componentes.
          No que concerne a contribuição da sociedade, cada um dos sócios é obrigado a uma quota de participação, no prazo e na forma estabelecida no contrato, sendo que tal valor constará em moeda nacional corrente, e poderá ser utilizado bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais programados e calculados na moeda vigente.
         É importante que a sociedade estabelecida não se limite a apenas ao consenso, mas que haja interesse direto em sua estruturação e sistematização com o objetivo de desempenhar clareza análoga as condições a que o contrato dispõe, tal como um íntimo “afeto”, união de interesses em comum no sentido de construção e formação concreta do que se coloca no postulante contratual.
        Já a partilha dos resultados, origina-se no direito romano e evoca o poder do acordo, de forma a estabelecer sem sombra de dúvida o reforço que impõe o ônus e o bônus a aqueles que fundiram seus interesses. A partilha dos resultados recebeu da doutrina vigente a titulação de “leonina”, uma referência a fábula de Fedro, em que o leão se associa a vários outros animais com o objetivo comum de fintar e agarrar uma presa, e após alcançado tal objetivo, ele toma apenas para si o resultado da caçada, ainda que vários outros agentes tenham contribuído para o sucesso da mesma.
         O autor encerra o texto explicando detalhadamente a modificação contratual e as leis que permeiam suas definições, análoga ao positivismo vigente, tal modificação deverá sempre ser feita nos ditames previstos em lei. Já o sócio excluído, se dará tal ato sempre contando com ¾ no mínimo, do capital social. A exclusão do sócio remisso ou a redução de sua cota será feito pela maioria capitalista observadas as regras do código civil 2002. Nos demais casos deverá ser resolvido com a maioria presente, salvo se cláusula pré-estabelecida ressaltar o contrário.

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