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A Sociologia Juridica

Por:   •  26/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.837 Palavras (16 Páginas)  •  293 Visualizações

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SJJ - Aulas 4 e 5 - 17/03/2015

De acordo com o conceito sociológico de Direito, ele é um conjunto de normas de conduta universais (para todos), mutáveis (mudam com  a situação,  com o contexto sócio-histórico),  coercitivas (impostas, obrigatórias), abstratas, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinas as relações externas dos indivíduos  (parte do pensar para o agir), objetivando prevenir os conflitos (através das leis) e compô-los (o Judiciário ou os métodos alternativos de solucão de conflitos - mediação,  conciliação  e arbitragem).

Há duas escolas quanto à origem das normas de conduta:

  1. Monista = apenas o grupo político está apto a criar normas jurídicas (ex.: Estado mediante o Poder Legislativo;  o Executivo o faz excepcionalmente mediante as Medidas Provisórias e Decretos, e o Judiciário com as Jurisprudências, Súmulas, Súmulas Vinculantes e Enunciados).
  2. Pluralista = democrático ou autoritário. Qualquer grupo de certa consistência cria regras que podem vir a ter alcance jurídico.
  • Democrático - clubes, condomínios, associações, igrejas, partidos políticos. Ana Sabadell fala que isso é Monismo Ampliado, porque o Estado autoriza de toda forma (só delega a tarefa de redigir regras mais específicas).
  • Autoritário - tráfico,milícias.

Poderes Estatais

A separação dos Poderes foi feita por Montesquieu em "O Espírito das Leis". O art. 2º,  CF/88 trata da separação dos Poderes.

Eles são independentes (cada um tem sua função) e harmônicos  (interagem para manter a ordem jurídica e social).

Poder Executivo:

  • Federal - Presidente da República  e Ministros;
  • Estadual - Governador e Senadores;
  • Municipal - Perfeito e Secretários.

[pic 1]

SJJ - Aula 5 (continuação) - 31/03/2015

Executivo - Administra o país e tornas as leis vigentes (sanção, promulgação  e publicação).

Legislativo – Elabora leis; apresenta projetos de lei. É composto, em cada nível:

-Federal - Congresso Nacional – Senado

- Câmara dos Deputados (Federais)

- Estadual - Assembléia Legislativa - Deputados Estaduais

- Municipal - Câmara dos Vereadores

Judiciário - Aplica as leis.

A participação popular (art. 14, CF/88) ocorre mediante:

  • Iniciativa popular – Apresentação de um projeto de lei, dentro do que nossa legislação permite, pelo povo (Lei da Compra de Votos – que veio do Movimento Contra Corrupção Eleitoral – e Lei da Ficha Limpa – que fala na inelegibilidade por oito anos aos condenados por um colegiado e ampliou o rol de crimes). A iniciativa popular só substitui o Projeto de Lei.
  • Plebiscito – Anterior à lei. Um plebiscito foi usado na escolha entre Monarquia, Presidencialismo e Parlamentarismo.
  • Referendo – Posterior à lei. Usado em 2005 na votação do desarmamento.

São propostas da reforma política:

  • Mandato de cinco anos.
  • Não mais reeleição imediata.
  • Corrupção como crime hediondo.
  • Proibição do financiamento particular das campanhas.
  • Proibição do voto na legenda.
  • Voto distrital misto.

No voto distrital misto o estado é dividido em municípios e estes em bairros, cada um escolhendo seus candidatos. Há uma redução do número de partidos. Há o majoritário e o proporcional:

  1. Majoritário – Metade é escolhida pelo povo.
  2. Proporcional – Pode ser:
  1. Uninominal.
  2. Plurinominal – Sistema de listas. As listas podem ser:
  1. Fechada – O eleitor vota no partido (legenda).
  2. Aberta – O eleitor tem opção de votar no candidato ou no partido.

SJJ –28.04.2015

  • 1º grau/1ª instância – Justiça Eleitoral, varas do trabalho, Auditoria da Justiça Militar, Justiça Federal, Juizados Especiais Federais, Varas Estaduais, Tribunal do Júri, Cons. Da Justiça Militar, Juizados Especiais Civis e Criminais.

A ação move a jurisdição para impulsionar o processo até a sentença. A sentença é o fim da 1ª instância. A ação começa com uma petição inicial.

O advogado precisa identificar a causa para ver onde vai ajuizar a ação.

A 1º instância só tem juiz togado (concursado). A Justiça Eleitoral é especial, pois só seus juízes não são concursados; todos são juízes estaduais nomeados pelos Tribunais dos estados. Eles são togados, mas o concurso não é específico à Justiça Eleitoral. É desnecessário o concurso específico, porque o trabalho na Justiça Eleitoral só ocorre nas eleições.

O prazo prescricional de uma ação trabalhística é de dois anos e o indivíduo só pode requerer os últimos cinco anos de trabalho.

A Justiça Militar envolve os conflitos no Exército, na Marinha e na Aeronáutica. O juiz militar pode ser um civil.

A Justiça Federal julga casos contra a União e autarquias federais (ex.: INSS, Caixa, IBAMA, Correios).

As Varas Estaduais são cível (ex.: julga BB), família, órfãos e sucessões (inventário, curatela e interdição), fazenda pública (Estadual e municipal; DETRAN, IPVA, IPTU), criminal, etc. Cada instituto das Varas Estaduais cuida do seu próprio campo de atuação.

Como a Lei nº 9099/95 deu certo, foram criados os Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10259/2001, que julga casos da Justiça Federal de menor complexidade (até 60 salários mínimos).

Tribunal do Júri abrange os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, e induzimento, instigação e auxílio ao suicídio). São sete jurados, escolhidos em um grupo de 21 pessoas, que não se comunicam; a solução é majoritária.

O prazo recursal nos Juizados Especiais é de dez dias e em todos os outros é de 15.

  • 2º grau/ 2ª instância – TRT, TER, TRF, TJ, Turma Recursal.

Os juízes de 2º instância são os desembargadores. Não há concurso; eles são nomeados mediante promoção do juiz togado devido à antiguidade ou ao merecimento. O merecimento é qualificado conforme a quantidade de cursos realizados na EMERJ e a quantidade de decisões tomadas durante a magistratura (independente da qualidade delas). Há “vagas” determinadas para nomeação por merecimento ou antiguidade.

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