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A Sonegação Fiscal

Por:   •  3/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.374 Palavras (10 Páginas)  •  296 Visualizações

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Introdução

Atualmente, percebe-se que a carga tributária brasileira é uma das mais onerosas do mundo, abrangendo desde venda, produção, renda e transferência de mercadorias. Muitos contribuintes cidadãos alimentam um sentimento de revolta contra o sistema tributário nacional diante dessa realidade de perante ao Fisco.

Visando suprimir ou reduzir tributos, muitos cidadãos acabam por cometer a chamada sonegação fiscal, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação de documentos aos órgãos administrativos responsáveis pela cobrança e arrecadação tributária.

O crime de sonegação fiscal propagou-se nacionalmente e foi regulamentado inicialmente em 1965, através da Lei nº 4.729, de 14 de julho, passando a definir o crime e suas condutas delituosas.

Já em 1990, foi promulgada a Lei nº8.137, na qual definiu as características dos demais crimes contra as relações de consumo, contra a ordem tributária e econômica, e prevendo suas devidas penalidades.

Percebe-se ainda que a sonegação fiscal ainda existe com muita força, seja por parte do contribuinte cidadão, bem como de pessoa jurídica, muitas vezes orientados por profissionais da área contábil buscando todas as possíveis brechas para a pratica do delito.

Sendo assim, em 27 de maio de 2009, foi promulgada a Lei 11.941, na qual, na qual prevê o parcelamento de débitos tributários, tanto para o cidadão contribuinte, quanto para a pessoa jurídica, tornando fácil a quitação, através da menor onerosidade dos tributos e encargos.

Ainda assim, com todas as facilidades e penalidades existentes no âmbito administrativo e penal da Lei nº 8.137/90 compreendendo, dessa forma, a aplicação de multa, detenção ou reclusão a conduta de sonegar para com o Fisco ainda se perpetua.

Conceito de Responsabilidade Tributária

Segundo o dicionário jurídico a palavra “responsabilidade” significa responsabilizar-se, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. No direito tributário, a palavra responsabilidade refere-se a qualidade ou condição de responsável, bem como a obrigação de responder pelos próprios atos. Condição ou estado do indivíduo que violou uma norma ética ou jurídica e se encontra exposto a sofrer as consequências de seu ato.

A responsabilidade, no amplo sentido jurídico, abrange muitos segmentos desde o âmbito penal, no qual a pena não passará da pessoa do apenado, até o civil, estipulada no art. 927, do Código Civil, no qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Desse modo, a responsabilidade também está prevista no âmbito tributário, prevista e regulamentada pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 128 á 138.

A compreensão de Responsabilidade Tributária está prevista no art. 128, o qual estipula que a lei poderá atribuir, expressamente, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do respectivo encargo, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo de cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

A respeito, esclarece o jurista Eduardo de Moraes Sabbag, Responsabilidade Tributária possui dois sentidos: Lato sensu e stricto sensu. No primeiro significado, compreende a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária.

Por fim, em stricto sensu, a Responsabilidade Tributária é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, decorrente também do direito do Fisco de exigir a prestação respectiva.

Sonegação Fiscal

A carga tributária brasileira é pesada e onerosa, que aflige a população como um todo, incutindo indignação em todos os setores socioeconômicos e, juntamente a isso, infrações contra o Fisco. Sem dúvidas, a mais difundida dessas infrações é a sonegação fiscal.

Devido ao elevado nível de difusão dessa infração, em 14 de julho de 1965, foi promulgada a Lei 4.729, definindo o referido crime. Posteriormente, em 27 de dezembro de 1990, foi instituída a Lei nº 8.137, definindo os crimes contra a ordem tributária. Desse modo, de acordo com o art. 1º da Lei 4.729/65, constitui crime de sonegação fiscal:

 “I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.”

Em síntese, a sonegação fiscal se consiste em utilizar-se de procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor deliberadamente à lei. Portanto, não poderá o sonegador alegar desconhecimento ou conduta culposa.

Tipos de Sonegação Fiscal

De acordo com a análise do artigo 1º, da Lei nº 4.729/65, muitas são as condutas caracterizadas como sonegação fiscal, destacando-se a declaração falsa ou omissiva, seja total ou parcialmente, de informações acerca das obrigações tributárias, de modo a eximir-se, parcial ou totalmente, do pagamento de tributos instituídos por lei.

No entanto, observando os demais incisos, também se configura como sonegação fiscal a adulteração de valores dedutíveis, bem como a inserção ou omissão de documentos que ensejem o cumprimento da responsabilidade tributária, com a mesma finalidade de se eximir, parcial ou totalmente, da referido encargo.

A sonegação fiscal, dessa maneira, poderá ser perpetrada de diversas formas, seja pelo cidadão contribuinte, como também pela pessoa jurídica, podendo se realizar das seguintes formas: Desobediência civil, não emissão de notas fiscais, realização de operações tributárias postergadoras e falsificação da escritura tributária.

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