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A Sucessão De Empregadores

Por:   •  4/10/2024  •  Artigo  •  5.292 Palavras (22 Páginas)  •  35 Visualizações

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A SUCESSÃO DE EMPREGADORES, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E CONTINUIDADE CONTRATUAL: UMA ANÁLISE DO CASO DA TECHINOVA/GLOBALTECH

Cícero Barboza Nunes[1]

INTRODUÇÃO

        Na legislação brasileira, a sucessão de empregadores refere-se à transferência de uma empresa, unidade de negócios ou atividade econômica de um empregador para outro. Conforme regulamento pelos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis Trabalhistas (doravante CLT), essa prática é denominada de juslaborativo em detrimento do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. Assim, essa transferência pode ocorrer por meio de fusão, aquisição, venda ou outras formas de reorganização empresarial. Quando isso acontece, os empregados que estavam vinculados ao empregador original podem se tornar empregados do novo empregador.

        Outrossim, no contexto da sucessão de empregadores, é crucial entender que os direitos e obrigações dos trabalhadores geralmente são preservados, uma vez denominados pela doutrina majoritária de “parte hipossuficiente”. Em muitas jurisdições, a legislação trabalhista prevê mecanismos para garantir a continuidade dos contratos de trabalho e a proteção dos direitos dos funcionários durante esse processo.

        No que tange ao princípio da proteção que alicerça o instituto da sucessão de empregadores, surge como ancoragem ao processo de regulamentação e intervenção do Estado no mercado de trabalho para evitar abusos e desigualdades. Isso é especialmente importante em ambientes onde a relação entre empregador e empregado pode ser desigual em termos de poder e recursos.

A Globaltech, empresa do ramo de tecnologia, firmou-se no mercado brasileiro e adquiriu outra empresa do mesmo ramo, a Techinova. Durante o processo de aquisição, foi assegurado aos empregados, incluindo desenvolvedores, gerentes de projeto e o pessoal do suporte, que suas condições de trabalho permaneceriam inalteradas, porém, meses após, essas garantias não foram cumpridas.

        A partir desta quizila, este estudo tem como objetivo analisar a importância do princípio da proteção e da continuidade contratual no processo de sucessão de empregadores, tomando como objeto de análise o caso da empresa Techinova/GlobalTech. Para realização desta análise, partimos dos seguintes questionamentos:

  1. Considerando a legislação brasileira, quais são os limites legais para as mudanças impostas pela GlobalTech em relação às condições de trabalho dos empregados da Techinova? Em que medida essas mudanças podem violar o princípio da proteção e continuidade contratual?
  2. Como o direito dos empregados da Techinova são protegidos sob as normas da sucessão de empregadores? Quais são as garantias legais para a manutenção de seus direitos trabalhistas?
  3. Em que medida a GlobalTech é responsável pelos passivos trabalhistas, incluindo salários atrasados e benefícios, acumulados antes e após aquisição?
  4. Como as possíveis demissões e reestruturações na Techinova devem ser gerenciadas pela GlobalTechi para cumprir as obrigações trabalhistas e evitar litígios?

Com o fito de exaurir tais questionamentos, tomamos como pano de fundo para as nossas análises a legislação brasileira, CLT e Legislação Trabalhista, bem como a jurisprudência e doutrina que alicerçam essa discussão. Assim, especificamente, discutimos as elucubrações teóricas/doutrinárias em confronto com o caso que será objeto de análise neste estudo.

Em termos metodológicos, este estudo de abordagem qualitativa, por meio da pesquisa bibliográfica (documentação indireta) e exploratória, de natureza descritiva-interpretativa, partindo do método hermenêutico-dialético, uma vez que analisa o caso em concreto à luz da legislação brasileira e discute uma possível solução que possibilite a resolução do problema enfrentado pelos empregados.  

Destarte, este estudo está dividido em seis partes, a saber: a primeira parte corresponde às considerações iniciais em que apresentamos as ideias primárias do nosso estudo. Na segunda parte, intitulada O princípio da proteção e a continuidade contratual, fazemos uma breve contextualização desses princípios que são basiladores na legislação trabalhista. Na terceira parte, intitulamos O amparo normativo à sucessão de empregadores, mostramos a fundamentação jurídica que alicerça o processo de sucessão de empregadores. A quarta parte dedicamos a debater os resultados e discussão a partir dos questionamentos norteadores supramencionados nesta seção. A quinta parte tecemos nossas algumas considerações que nos inquietaram antes, durante e depois da construção deste estudo.

2. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E A CONTINUIDADE CONTRATUAL

Antes de adentrarmos diretamente nas discussões sobre o princípio da proteção e da continuidade contratual, faz-se salutar lembrarmos que a sucessão trabalhista ocorre quando se tem a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga. Desse processo, emerge-se uma vasta preocupação na seara do Direito do Trabalho, como garantir e zelar pelos direitos dos trabalhadores como partes hipossuficientes? A partir desse questionamento, servimo-nos dos princípios da proteção e da continuidade contratual para subsidiar meios de que o trabalhador não venha ferir sua dignidade em detrimento da relação negocial entre empregadores.

O princípio da proteção reflete a ideia de que o Estado deve intervir no mercado de trabalho para equilibrar as relações entre empregadores e empregados. A legislação trabalhista, os regulamentos e as decisões judiciais são frequentemente moldados por esse princípio para garantir que os trabalhadores sejam tratados com justiça e dignidade no ambiente de trabalho. Tido como um dos fundamentos mais importantes no direito do trabalho, esse princípio visa equilibrar a relação desigual entre empregadores e empregados, garantindo a proteção dos direitos e interesses dos trabalhadores. Ele reconhece que, na maioria das vezes, os trabalhadores estão em uma posição mais vulnerável em relação aos empregadores em termos de poder e recursos.

O princípio da proteção além de amplamente discutido, dado a sua abrangência, divide-se em : Princípio do in dubio pro operario: É a regra de interpretação das normas jurídicas, segunda a qual, diante de vários sentidos possíveis de uma determinada norma, o juiz ou o intérprete deve optar por aquele que seja mais favorável ao trabalhador; Princípio da norma mais favorável: Determina que, havendo mais de uma norma aplicável a um caso concreto, deve-se optar por aquela que seja mais favorável ao trabalhador, ainda que não seja a que se encaixe nos critérios clássicos da hierarquia de normas, ou seja, ainda que não seja a CF ou uma lei federal. Atenção: Lei 7064/82, artigo 3º, inciso II; Princípio da condição mais benéfica: A aplicação de uma nova norma trabalhista nunca pode significar diminuição de condições mais favoráveis a que se encontra o trabalhador. As condições mais favoráveis devem ser verificadas em relação às condições concretas anteriormente reconhecidas ao trabalhador, e que não podem ser modificadas para uma situação pior ou menos vantajosa. Atenção: Súmulas 51, 277 e 288 do TST (alteração de 12/04/2016).

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