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A TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO

Por:   •  19/4/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  129 Visualizações

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TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO

DATA:09/03/2021

- Já é uma realidade jurisprudência aplicada pelo STJ

Vide: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/839277213/apelacao-criminal-apr-66625720158110006-mt

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/682192135/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-1318170-pr-2018-0154969-6

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23055629/habeas-corpus-hc-187132-mg-2010-0185087-8-stj

- Visão sociológica, ética e filosófica

- Defendida fortemente e formulada por Raul Zaffaroni

- Possui 3 vertentes

  1. Histórico?

As bases da teoria da coculpabilidade nascem com o médico socialista da época da revolução francesa chamado Jean Paul Marat, que foi uma grande figura da revolução burguesa e ao mais tardar tornou-se mártir da revolução por morrer em defesa de suas ideias e ser perseguido pelas mesmas as quais eram contrarias as ideias Girondinas. Contudo em meio a este cenário Marat escreve o plano de legislação criminal, onde nesta obra ele defende que “A mais justa de todas as penas são as penas de talião, contudo, é necessário que a sociedade seja igualmente justa, ou seja punir da mesma medida que se lesiona.”

  1. O conceito de igualdade jurídica/ Princípio da Igualdade

No século 3 ac, Aristóteles versava “Tratar igualmente os desiguais a medida que se desigualam” assim era versado o principio da isonomia e que esta presente em nosso ordenamento jurídico através do art.5º

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Contudo vale lembrar que nem sempre a igualdade será benéfica a todos como pode ser explicito nesta imagem:

[pic 1]

 

Portanto os tratamentos devem ser iguais para os iguais e desiguais a medida que se desigualam assim o estado punitivo deviam de maneira justa rever suas penas a medida dos seus delitos de acordo com os seus delinquentes, por mais antagônico que seja deve-se haver uma segregação igualitária. Então através destes três pensadores

  • Aristóteles
  • Jean Paul Marat
  • Ruy Barbosa

O professor Zaffaroni desenvolve a teoria da coculpabilidade jurídica baseado em certos crimes e um certo clamor da sociedade por justiça

  1. A teoria da coculpabilidade do estado?
  1. A proposta

Na realidade dos países em desenvolvimento (parece eterno e nunca chega ao seu ápice), nada mais que um nome educado para países de 3º mundo países onde há uma grande incidência de criminalidade e um certo descontrole estatal sobre os seus cidadãos, há punições severas para os delinquentes, contudo, o Estado não possui legitimidade para punir a todos de maneira igualitária, desta maneira, ele deve assumir a sua parcela de culpa e responsabilidade no que tange a criminalidade, em face os estado ser o principal violador de direitos constitucionais

  • Não pode tratar todos da mesma maneira sendo que a sociedade em si é desigual
  • Na realidade brasileira seria assegurar de forma ininterrupta os direitos do art.5 e art.1 como direito a vida, educação, saúde e alimentação

O estado é constantemente violador do que propõe, ou seja, algumas condutas delituosas de certos indivíduos se justificam na omissão estatal de manter a ordem

  1. Vulnerabilidade social  

O individuo não possui seus direitos básicos, o Estado não cumpre seu dever, portanto é gerado em algumas pessoas esta vulnerabilidade, assim como não possui estrutura para manutenção básica, torna-se combustível para a criminalidade, desta maneira de forma deturpada da situação criamos erroneamente as vitimas a sociedade, aqueles que em situação de risco apelam a tudo em nome da sobrevivência, entretanto não deve-se normalizar e nem martirizar esta espécie de conduta delituosa, independente das circunstancias a moral e ética devem ser incorruptíveis.

- A tese não se aplica a qualquer crime, nem a qualquer criminoso

- Em algumas vezes o estado é motivador de determinados crimes

Pergunta:

A coculpabilidade é mais aplicada em crimes contra o patrimônio, levando em conta que os estados de necessidade dos cidadãos levem estes a adquirir de forma ilícita seus suprimentos, porém existe esta modalidade em casos de crime contra a vida?

  1. Fundamento de validade

Decorre do regime adotado pela CF e dos princípios adotados por ela com individualização da pena, igualdade material e redução das desigualdades que estão implícitos como ex: Art.5 e Art.1.

5.1- Aplicações

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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