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A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Por:   •  29/8/2018  •  Resenha  •  3.553 Palavras (15 Páginas)  •  196 Visualizações

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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (ROGÉRIO GRECO)

Quando estuda tipo penal dissemos que o tipo complexo é composto por duas partes, uma de natureza objetiva e a outra subjetiva. Afirmamos que em razão da adoção do principio da culpabilidade, um determinado fato contido em um tipo penal somente poderia ser imputado a alguém se o agente tivesse agido com dolo ou com culpa, se houvesse previsão legal para esta última modalidade de conduta. Assim, no exemplo daquele que dirigindo seu caminhão em velocidade compatível com o local, dentro de sua faixa de tráfego, observando, em suma, todos os seus deveres objetivos de cuidado, atropelasse alguém que, com intenção suicida, se jogasse na frente do mencionado veículo, vindo a morrer, obrigatoriamente, chegaríamos à conclusão de que a conduta do caminhoneiro não foi culposa, tampouco dolosa, razão pela qual não existiria, no caso concreto, conduta penalmente relevante,  pois o direito penal somente reconhece esses dois modelos de comportamento.

Como não houve dolo ou culpa, ou seja, em face da ausência de qualquer elemento subjetivo, o resultado não poderá ser atribuído ao agente para fins penais. Nesse caso, resolve-se o estudo da estrutura jurídica do crime em sede de fato típico. Assim, se não há conduta dolosa ou culposa, não há fato típico; e se não há fato típico, não há crime.

Tal raciocínio é importantíssimo a fim de que seja preservada, sempre, a responsabilidade subjetivo pelo fato praticado pelo agente, afastando-se aquela de natureza objetiva.

Com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a preocupação não é saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente.

O estudo da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa), pois segundo Roxin, “ a tarefa primária da imputação ao tipo objetivo é fornecer as circunstâncias que fazem de uma causação (como o limite máximo da possível imputação) uma ação típica, ou seja, que transformam, por exemplo, a causação de uma morte em um homicídio; se uma tal ação de matar também deve ser imputada ao tipo subjetivo, considerando-se dolosa (examina adiante).

Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais, sem abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para se valorar uma outra, de natureza jurídica normativa.

Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade. É preciso que a ele possa ser imputado juridicamente. Maurach, esclarecendo essa questão, preleciona:

“O complexo fenômeno da investigação jurídico-penal da causalidade somente pode ser estudado corretamente se se efetua uma clara diferenciação entre pontos de vista empíricos e normativos. É este precisamente o interesse principal da teoria da imputação objetiva do resultado; para esta, a causalidade somente é a condição mínima; a ela deve agregar-se a relevância jurídica da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. Portanto , a investigação da causalidade tem lugar em duas etapas, estruturadas uma sobre a outra, enquanto em primeiro lugar deve ser examinada a causalidade (empírica) do resultado e, se afirmada que ela seja, a imputação (normativa) do  resultado”.

Em sentido contrário à posição adotada por Roxin, entendendo que o tipo subjetivo deve ser analisado anteriormente ao tipo objetivo, Luiz Regis Prado preleciona que “não pode se determinar a relevância do tipo objetivo sem levar em consideração o tipo subjetivo (que tem uma vertente cognitiva e outra volitiva). Logo, só será possível determinar o tipo objetivo quando este se encontre abarcado pela vontade de realização – que define o sentido social da ação realizada. Se desprezado o conteúdo da vontade de realização, não se lograrpa alcançar a pretendida delimitação do tipo objetivo. Daí decorre que o dolo figura como um pressuposto da imputação objetiva, isto é, desempenha um papel crucial na fixação do tipo objetivo.

Como bem salientou Paulo Queiroz, a pretensão da teoria da imputação objetiva

“não é, propriamente, em que pese o nome, imputar o resultado, mas, em especial, delimitar o alcance do tipo objetivo (matar alguém, por ex) em rigor é mais uma teoria da ‘não imputação’ do que uma teoria ‘da imputação’. Trata-se, além disso, não só de um corretivo à relação causal, mas de uma exigência geral da realização típica, a partir da adoção de critérios essencialmente normativos,  de modo que sua verificação constitui uma questão de tipicidade, e não de antijuridicidade, prévia e prejudicial à  imputação do tipo subjetivo (dolo e culpa).”

Com base nos ensaios de Richard Honig (autor da obra Causalidade de Imputação Objetiva), trazida a público em 1930, cuja finalidade era resolver os problemas criados pela teoria da equivalência dos antecedentes causais e a teoria da adequação, Roxin desenvolve o conceito de imputação objetiva.

Procurando fugir dos dogmas causais, Roxin, fundamentando-se no princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, são elas:

  1. A diminuição do risco;

No exemplo de Roxin, suponha que A perceba que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo. A atuação de A, segundo Roxin, “significa uma diminuição do risco em relação ao bem protegido e não lhe pode imputar como ação típica. A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão da integridade corporal”.

  1. Criação de um risco juridicamente relevante;

Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça deverá ser atribuído ao acaso.

Por exemplo, daquele que almejando a morte do tio, com a finalidade de herdar todo o patrimônio, compra uma passagem aérea na esperança de que a aeronave sofra um acidente e venha cair. Por acaso, o acidente acontece e a aeronave cai, matando seu tio, bem como os demais passageiros. Embora fosse esse o desejo do agente, tal resultado jamais lhe poderá ser imputado, uma vez que com sua conduta, isto é, o fato de comprar as passagens desejando a queda do avião, não houve a criação de um risco juridicamente relevante. Como se percebe, em casos como tais, não há domínio do resultado através da vontade humana.

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