A TEORIA DA INCAPACIDADE E O INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Por: Natália Magalhães • 21/11/2016 • Artigo • 2.363 Palavras (10 Páginas) • 360 Visualizações
A TEORIA DA INCAPACIDADE E O INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Natália Silva Magalhães
Sabrina Pereira Pinto Coelho
RESUMO
O presente artigo aborda a alteração na Teoria das Incapacidades com o advento da Lei 13.146/15, que modificou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, reestruturando o rol dos considerados absolutamente incapazes e relativamente incapazes, materializando a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que fora ratificada pela Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº186/08. Além disso, fez surgir o novel instituto da Tomada de Decisões, que consiste na eleição, pela própria pessoa deficiente de duas outras pessoas que irão auxiliá-lo na tomada de decisão dos atos da vida civil.
Palavras-chave: Incapacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência - Tomada de Decisão.
- INTRODUÇÃO
O princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana é a estrutura basilar para a elaboração de novas normas jurídicas, em que pese a este priorizar os direitos básicos do ser humano, principalmente quando inserido em sociedade.
Somente por meio da aplicação deste princípio é que se poderá impor e reconhecer a elevação do ser humano ao centro de todo sistema jurídico, com a premissa de que o direito e suas normas são feitos para as pessoas e este deve acompanhar a evolução social.
A busca pela igualdade entre os seres humanos é constante, principalmente no que tange aos deficientes físicos, parcela esquecida e discriminada por grande parte da sociedade, muitas vezes considerados cidadãos de segunda classe.
Com a entrada em vigor da Lei 13.146/15, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência foi ampliado o leque de direitos desses cidadãos que por diversas vezes tiveram que se submeter à vontade alheia, por não serem considerados aptos a praticar os atos da vida civil.
Por isso se vê presente o princípio basilar supracitado, uma vez que uma de suas funções é garantir a autonomia e livre desenvolvimento da personalidade.
A teoria das incapacidades não deixou de existir, pelo contrário, esta se tornou mais elástica e condizente com a evolução tanto social quanto medicinal, já que a cada ano, por meio das pesquisas médicas, a qualidade de vida das pessoas enquadradas como deficiente vem apresentado melhora, principalmente no que tange a expectativa de vida destas.
Assim, o papel do Direito é reconhecer o exercício de uma vida digna por parte dos portadores de deficiência, que hoje podem exprimir sua vontade e não mais apenas se submeter à vontade de seus familiares ou curadores.
- TEORIA DA INCAPACIDADE E A TOMADA DE DECISÃO APOIADA
2.1 Da personalidade e da capacidade
O Código Civil de 2002, em seu art. 1º declara que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, reconhecendo então a personalidade em toda e qualquer pessoa. Clóvis Beviláqua a define como "a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações".
Para exercer tais direitos e contrair tais obrigações, ou seja, para exercer a personalidade é necessária capacidade por parte do indivíduo. A capacidade é, portanto, a medida da personalidade.
Há no Direito Brasileiro duas classificações que tange ao tipo de capacidade, sendo elas:
- Capacidade de direito (ou de gozo): É a adquirida do nascer com vida, reconhecida a todo ser humano sem qualquer distinção, independente do grau de desenvolvimento mental.
- Capacidade de fato (ou de exercício): É a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil.
A capacidade de direito surge do próprio nascimento com vida, o que a faz confundir com a própria personalidade, já a capacidade de fato leva em consideração critérios legais e biológicos.
Quem possui a soma dessas classificações (capacidade de direito + capacidade de fato), tem a chamada capacidade plena, já quem possui somente a capacidade de direito, tem capacidade limitada, ou seja, são os denominados incapazes.
Assim, com a intenção de proteger e resguardar a integridade física, moral e psíquica das pessoas que se enquadram nesta capacidade limitada, é que a lei criou certas vedações ao exercício de determinados direitos, exigindo para tanto que sejam representados ou assistidos. A ausência desta pode ensejar a nulidade ou anulabilidade do ato jurídico, respectivamente.
- A teoria das incapacidades
Na redação antiga do Código Civil, eram considerados absolutamente incapazes, de acordo com o art. 3º:
"Art. 3 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade".
Assim, visto os considerados absolutamente incapazes, estes necessitam de representação para o exercício de seus direitos, que se dava por meio da Ação de Interdição, que consistia em declarar interditada a pessoa absolutamente incapaz, após minuciosa comprovação do grau de incapacidade por meio de exame clínico e enfim, a consequente nomeação da figura do curador, pessoa responsável por defender os interesses do interditado.
Já a incapacidade relativa está disposta no art. 4º, conforme redação antiga:
"Art. 4 - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos."
No caso dos relativamente incapazes, estes eram assistidos, o que de certa forma dava a estes indivíduos determinada consideração por seus desejos e vontades em relação à prática dos atos da vida civil.
Com o advento da Lei 13.146/15, houve alteração na classificação dos absolutamente e relativamente incapazes, além de surgir uma nova modalidade de auxílio a esta classe de pessoas, como é o caso da Tomada de Decisão Apoiada.
A novel lei em seu art. 2º conceitua a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva a sociedade de condições com as demais pessoas”.
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