A Tomada de Decisão Apoiada
Por: 99703510 • 2/12/2016 • Trabalho acadêmico • 335 Palavras (2 Páginas) • 525 Visualizações
A Tomada de Decisão Apoiada
Refere-se a alteração que a lei 13.146/2015 deu a medida protetiva à pessoa com algum tipo de deficiência, seja ela transitória ou definitiva. A chamada nova medida protetiva de pessoas em situação de vulnerabilidade, já era adotada no ordenamento jurídico estrangeiro, no Brasil, anteriormente a recente atualização do CC, o indivíduo em situação vulnerável seria interditado. Atualmente, a medida esta prevista no art. 1.783-A do CC.
Na tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência elege duas pessoas de sua confiança para lhe auxiliar nas decisões da vida civil. Deve-se resaltar que esta nova medida não substitui a curatela, pois o agente ainda e capaz de exercer certos atos da vida civil, precisando apenas de auxilio para tomar certas decisões. O procedimento para a tomada de decisões inicia-se com o requerimento do futuro apoiada, indicando ao juiz quais serão seus dois futuros apoiadores, pedido este formulado na petição inicial, que devera informar também quais serão os limites do acordo/apoio, os compromissos/deveres, e o prazo de vigência do acordo, sem a observância desses limites a inicial será indeferida, caso seja aceita, o MP será ouvido pelo juiz, que logo após fará a entrevista do apoiado e dos futuros apoiadores, o magistrado se pronunciara sobre o pedido somente após a entrevista.
Sendo acolhido o pedido da inicial, passara o acordo a produzir seus efeitos jurídicos e legais, e os atos passarão a serem validos. Em caso de discordância entre o apoiado e um dos apoiadores o caso será levado a juízo, que decidira sobre a questão após a oitiva do MP. Em caso de desistência do acordo pelo apoiado, poderá ser requerido o desligamento imediato a qualquer tempo, vindo da parte do apoiador devera ser formulado em juízo, que condicionara o pedido á matéria de fato. O apoiador devera acompanhar o apoiado em todas as matérias referidas no acordo, caso aja descumprimento ou qualquer outro ato falho por parte do(s) apoiador (es), o mesmo será desconstituído, podendo o apoiado informar um substituto para prestar apoio.
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