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A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  27/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  4.446 Palavras (18 Páginas)  •  289 Visualizações

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FACULDADE REGIONAL DA BAHIA

BACHARELADO EM DIREITO

JAQUELINE DANTAS DA SILVA MELO

RESPONSABILIDADE CIVIL E A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO

DIREITO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE.

Salvador

2018

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JAQUELINE DANTAS DA SILVA MELO

RESPONSABILIDADE CIVIL E A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO

DIREITO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE.

Trabalho apresentado à disciplina Projeto de Pesquisa,

Faculdade Regional da Bahia, como requisito parcial para

aprovação na referida disciplina.

Orientador(a): JayllaMaruza

Salvador

2018

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1. Tema: Responsabilidade civil pela perda de uma chanceno direito do trabalho: aplicação

do princípio da razoabilidade e do princípio da proporcionalidade.

2. Problema: Como se dá a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

quando da fixação de indenização por danos morais em face da responsabilidade civil pela

perda de uma chance na seara trabalhista?

3. Hipótese: A fixação da indenização por danos morais quando da responsabilidade civil

pela perda de uma chance na seara trabalhista tem de levar em consideração a dimensão

efetiva do dano causado em razão da perda, bem como se, hipoteticamente, o dano havido

venha interferir, em outras chances que poderiam ser adquiridas se acaso não tivesse ocorrido

tal fato.

4. Objetivos

4.1. Objetivo Geral: Analisar os elementos que o magistrado deverá levar em conta ao fixar

a indenização por danos morais tendo por base os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade.

4.2. Objetivo Específico (1): Estudar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

desde a sua concepção histórica até a sua aplicação hodierna na seara trabalhista.

4.3. Objetivo Específico (2): Apontar o nexo de causalidade que há entre a perda de uma

chance no Direito do Trabalho e a violação de um direito personalíssimo de forma a acarretar

na fixação de uma indenização por dano moral.

4.4. Objetivo Específico (3): Demonstrar a disparidade que tem ocorrido entre os julgados

quando da fixação da indenização por danos morais em face da perda de uma chance na seara

trabalhista.

4.5. Objetivo Específico (4): Levantar os requisitos que deverão ser levados em consideração

pelo magistrado para se fixar uma indenização por danos morais no caso concreto, tendo

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5. Justificativa:A questão a ser apreciada no presente projeto de pesquisa cuida da nova

vertente deresponsabilidade civil, qual seja, a viabilidade de reparar o dano ocasionado pela

perda de uma chance, principalmente na seara trabalhista. Ou seja, a viabilidade de se

indenizar a perda de uma oportunidade, seja na busca de evitar um prejuízo, seja na conquista

de uma vantagem qualquer.

No Brasil, atribuir responsabilidade civil, de forma a ensejar indenização pecuniária em face

da perda de uma oportunidade, é uma questão relativamente nova. Cumpre salientar que o seu

estudo e aplicação esta a cargo da doutrina e jurisprudência, não havendo, portanto, legislação

específica, ou até mesmo genérica, que faça menção a tal teoria.

Não obstante,a ausência de legislação, tanto cível, quanto trabalhista, que trate do assunto

implica na inexistência decritérios argumentativos que tragam unicidade as decisões

proferidas nas duas searas.Isto porque, alguns doutrinadores alegam que na análise da teoria

da perda de uma chance não há possibilidade de se determinar qual seria o resultado final

daquilo que se perdeu.

Contudo, pode se afirmar que, consoante se depreende do estudo da teoria em voga, a

indenização fixada não se atém a ao resultado final que seria obtido e sim, a possibilidade de

se obter um beneficio ou, até mesmo, de se evitar um prejuízo se acaso um terceiro não

houvesse interferido. Noutra banda, a indenização pela perda de uma chance pode ser

imputada também em razão da humilhação que sofreu a vítima ou a ofensa a sua imagem e

dignidade.

Outro problema que enseja o estudo desta nova vertente surge no momento da mensuração do

dano decorrente de uma chance ora perdida, vez que, mister se faz o levantamento do

percentual acerca das probabilidades de ocorrência se avítima houvesse logrado êxito no caso

apreciado, no âmbito trabalhista, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade.

Tecidas tais considerações,

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