TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO
Por: olivefabi • 10/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.059 Palavras (13 Páginas) • 307 Visualizações
ETAPA : 1 – TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO
PASSO: 1
PASSO: 2
- Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral?
A eficácia da norma jurídica no espaço tem relevância no Direito do Trabalho para solucionar conflitos de disposições normativas quanto ao território de aplicação, o que é regulado pelos critérios do Direito Internacional do Trabalho.
Em regra aplica-se a lei do local da execução de contrato de trabalho para a solução do contrato de trabalho para solução de conflitos de noras no espaço.
- Quais as dimensões dos princípios da proteção?
O principio da proteção engloba três vertentes:
In dúbio pro operário;
Aplicação da norma mais favorável;
Condição mais benéfica;
O in dúbio pro operário, na interpretação de uma disposição que se pode ser entendida de diversos modos ou seja, havendo duvidas sobre o seu efetivo alcance, deve ser interpretada em favor do empregado.
O principio da aplicação da norma mais favorável e no sentido de que, havendo diversas normas validos incidentes sobre a relação de empresa, deve ser aplicada aquela mais benéfica ao trabalhador.
A condição benéfica, assegura-se ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem ser retiradas nem modificadas para a pior.
- O que se entende por princípios da primazia da realidade?
O principio da primazia da realidade indica que na relação de emprego, deve se prevalecer a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em desacordo com a verdade.
- Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho? Em caso afirmativo, em que situação?
Américo Plá Rodrigues, em sua Obra Princípios do Direito do Trabalho, faz manutenção, ainda ao principio da boa-fé e ao principio da razoabilidade , no entanto, estes não são específicos do Direito do Trabalho, mais aplicáveis ao Direito como um todo.
Mais recentemente, o mesmo autor inclui com principio do Direito do Trabalho a chamada “principio de não descriminação’ o qual leva excluir todas aquelas diferenciações que Poe um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais desfavorável que o conjunto e sem razão valida nem legitima.
PASSO: 3
RESUMO:
O direito do trabalho é “o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis as relações individuais e coletivas que nascem entre os empregadores privados ou equiparados e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele.
Consiste em uma teia de proteção a parte hipossuficiente com proposições básicas, fundamentais, que lhe servem de alicerce, definido o contorno de seu arcabouço.
Seus princípios específicos são: princípios da boa-fé. Existem ainda principio da irrenunciabilidade de direitos , princípios da razoabilidade, principio da boa- fé .
Os princípios exercem relevantes funções no sistema jurídico podendo ser resumido em três aspectos são eles:
- Integração do ordenamento jurídico; quanto a este principio, observa se a ausência de disposição especifica para regular o caso em questão pode ocorrer aos princípios gerais de direito, “tradicionalmente conhecidos por analogia iuris,”
- Interpretação; orientado o juiz se o aplicador ou interprete das normas jurídicas quanto ao real sentido e alcance destas.
- Inspiração ao legislador; consiste na atividade de elaboração de novas disposições normativas, como vimos os principio do direito do trabalho, segundo Miguel Reale “são verdades fundamenta lde um sistema de conhecimento como tais admitidos por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, também por motivo de ordem pratica de caráter operacional.
No direito do trabalho por ele em si, já apresenta principio próprios reconhecido pela doutrina e apreciado pela jurisprudência, veremos a seguir alguns principio que faz parte do direito do trabalho:
Principio de proteção;
Principio da irrenunciabilidade;
Principio da primazia da realidade;
Principio da continuidade da relação de emprego;
Entendendo que dentro destes principio existem outros principio.
- Principio constitucional do trabalho
Representado no texto da Constituição Federal de 1988, o qual serve como base, ou seja, um verdadeiro alicerce na regularização da matéria.
Destacaremos alguns desses princípios referidos , como o principio da proteção e o principio da primazia da realidade;
- Principio da proteção
É um principio que presta-se a proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia,protegendo a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.
A doutrina majoritária indica-o como sendo o principio ‘cardeal do Direito do Trabalho”, considerando que o principio protetivo se manifesta em três dimensões distintas, as quais serão abordadas a frente. Vejamos, portanto, na esteira de Américo Plá Rodrigues as três dimensões deste principio. As quais são: In dúbio pro operário, Aplicação da norma favorável, condição benéfica.
- In dubio pro operário
Expressa que, havendo dúvida na interpretação da norma jurídica, deve ser aplicar, ou mesmo interpretá-la, em favor do operário. Ou seja, a favor do empregado.
- A aplicação da norma mais favorável
É aplicável quando, existindo mais de uma norma jurídica valida vigente a determinação situação prevalece aquela mais favorável ao empregador, ainda que esta norma esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.
- Condição mais benéfica
Fundamentada no art. 468 da CLT, tem sua finalidade voltada para a proteção de situações mais benéficas consolidadas.
Assegura-se ao empregador a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direito mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem ser retiradas nem modificadas para a pior. É de se ressaltar que a jurisprudência vem afastando a incidência do principio pela tolerância tácita do empregador quanto ao não exercício de determinado direito, bem como vantagem ganha por erro.
- Principio da primazia da realidade
Quando as provas se derem por ex: por avaliação de um certo documento pertinente a relação de emprego, deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, e não construída em desacordo com a verdade. Indicando que na relação entre emprego, deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em desacordo com a verdade. Outro ex: o empregador pode ter registrado certo horário de entrada e saída nos cartões de ponto, mas na verdade fazia horas extras alem do que estava registrado nos cartões de ponto.
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