A TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
Por: Fredson Martins • 5/11/2021 • Resenha • 3.549 Palavras (15 Páginas) • 170 Visualizações
TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
- CONCEITUAÇÃO
Direitos humanos é um conjunto de direito inerentes à dignidade da pessoa humana. Assim, assegurar a dignidade é respeitar e tratar de forma igualitária, independentemente de quaisquer condições econômicas, sociais ou culturais.
OBS: No plano de positivação, cumpre destacar a diferença entre Direitos Humanos e Direitos fundamentais: Mas atenção, não há uma diferença de conteúdo, eis que os direitos são os mesmos e objetivam a proteção da dignidade da pessoa humana.
- DIREITOS HUMANOS: Conjunto de direitos universalmente aceitos na ordem internacional.
- DIREITOS FUNDAMENTAIS: Conjunto de direitos positivados na ordem interna de determinado Estado.
- CLASSIFICAÇÃO
- CLASSIFICAÇÃO DE JELLINEK
A teoria de Jellinek relaciona o homem e o Estado. É uma teoria subjetiva. Essa teoria possui 4 status:
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Com base nesses quatro status é definida a sua classificação dos direitos humanos:
- DIREITOS HUMANOS DE DEFESA: São direitos usados para impedir o arbítrio do Estado. Assim, são os direitos negativos, que resguardam a liberdade dos indivíduos.
- DIREITOS HUMANOS PRESTACIONAIS: Como o próprio nome diz, são direitos que exigem uma prestação do Estado, ou seja, são direitos de cunho positivo, que resguardam a igualdade.
- DIREITOS HUMANOS DE PARTICIPAÇÃO: essa é uma classificação mista. Viabilizam a participação dos indivíduos na sociedade e exigem ao mesmo tempo uma abstenção e uma prestação.
- CLASSIFICAÇÃO DO CASO LUTH
Nessa classificação, faz-se uma análise objetiva. É entendido que todos os direitos possuem um viés negativo e positivo ao mesmo tempo.
- CLASSIFICAÇÃO DE ANDRÉ RAMOS DE CARVALHO
- DIREITO DE PRETENSÃO: Confere ao indivíduo o direito de ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular.
OBS: Por exemplo o direito à educação.
- DIREITO LIBERDADE: impõe uma abstenção ao Estado ou a terceiros.
OBS: Por exemplo o direito à liberdade de credo.
- DIREITO PODER: Exige uma sujeição do Estado ou de um particular.
OBS: Por exemplo o direito à assistência jurídica.
- DIREITO IMUNIDADE: Impede que uma pessoa ou o Estado hajam no sentido de interferir nesse direito.
OBS: Por exemplo o direito à vedação à prisão, salvo nos casos legais.
- FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS
São as premissas sobre as quais os DH encontram suas razões.
- FUNDAMENTO JUSNATURALISTA
Aqui, a fundamentação dos DH está em normas anteriores e superiores ao direito estatal, é decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da razão humana.
OBS: Os Diretos Humanos seriam equivalentes aos direitos naturais.
OBS: Característica importante é o cunho metafísico.
OBS: De acordo com a concepção religiosa jusnaturalista, a lei humana só teria validade se estiver de acordo com as leis divinas.
OBS: De acordo com a concepção jusnaturalista pura, há um conjunto de direitos que são inerentes à simples existência humana.
- FUNDAMENTO RACIONAL
Aqui, há uma visão laica dos Direitos Humanos. Ou seja, os Direitos Humanos ganham força em razão do foco e da reflexão filosófica do homem.
OBS: Ganha força no período do iluminismo.
- FUNDAMENTO POSITIVISTA
Se opõe ao fundamento jusnaturalista. De modo que se nega a preexistência dos DH, assim, todos seriam criados através de normas estatais.
OBS: Para esse fundamento, foi através da formação dos Estados Constitucionais de Direitos que levou os DH às Constituições.
- FUNDAMENTO MORAL
Os DH consistem no conjunto de direitos subjetivos originados diretamente de princípios, independentemente da existência de regras prévias.
OBS: Os DH são considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas extraem validade diretamente dos valores morais da coletividade.
- ESTRUTURA NORMATIVA
Possuem uma estrutura normativa aberta, com maior incidência de princípios do que de regras.
- REGRAS: Preveem uma situação fática, e caso tal situação ocorra, haverá consequências jurídicas. Isso tem o nome de técnica de subsunção. “tudo ou nada”
- PRINCÍPIOS: São os mandados de otimização, de modo que devem ser observados na maior medida do possível. Aqui, usa-se as técnicas de ponderação, de modo que no caso prático um princípio pode ter maior amplitude sobre outro.
OBS: Não há hierarquia entre princípios.
- PÓS POSITIVISMO
Foi com fundamento de um Estado de direito calcado em ideias positivas que a Alemanha nazista legitimou juridicamente barbárie contra a dignidade. Assim, passou-se a criticar fortemente essa concepção, que distanciava o direito de qualquer posição moral ou valores. Dessa, com o pós positivismo, busca-se uma reaproximação do direito em relação à moral.
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