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A TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  5/11/2021  •  Resenha  •  3.549 Palavras (15 Páginas)  •  170 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

  • CONCEITUAÇÃO

Direitos humanos é um conjunto de direito inerentes à dignidade da pessoa humana. Assim, assegurar a dignidade é respeitar e tratar de forma igualitária, independentemente de quaisquer condições econômicas, sociais ou culturais.

OBS: No plano de positivação, cumpre destacar a diferença entre Direitos Humanos e Direitos fundamentais: Mas atenção, não há uma diferença de conteúdo, eis que os direitos são os mesmos e objetivam a proteção da dignidade da pessoa humana.

  • DIREITOS HUMANOS: Conjunto de direitos universalmente aceitos na ordem internacional.
  • DIREITOS FUNDAMENTAIS: Conjunto de direitos positivados na ordem interna de determinado Estado.  

  • CLASSIFICAÇÃO

  • CLASSIFICAÇÃO DE JELLINEK

A teoria de Jellinek relaciona o homem e o Estado. É uma teoria subjetiva. Essa teoria possui 4 status:

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Com base nesses quatro status é definida a sua classificação dos direitos humanos:

  • DIREITOS HUMANOS DE DEFESA: São direitos usados para impedir o arbítrio do Estado. Assim, são os direitos negativos, que resguardam a liberdade dos indivíduos.
  • DIREITOS HUMANOS PRESTACIONAIS: Como o próprio nome diz, são direitos que exigem uma prestação do Estado, ou seja, são direitos de cunho positivo, que resguardam a igualdade.
  • DIREITOS HUMANOS DE PARTICIPAÇÃO: essa é uma classificação mista. Viabilizam a participação dos indivíduos na sociedade e exigem ao mesmo tempo uma abstenção e uma prestação.

  • CLASSIFICAÇÃO DO CASO LUTH

Nessa classificação, faz-se uma análise objetiva. É entendido que todos os direitos possuem um viés negativo e positivo ao mesmo tempo.

  • CLASSIFICAÇÃO DE ANDRÉ RAMOS DE CARVALHO

  • DIREITO DE PRETENSÃO: Confere ao indivíduo o direito de ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular.

OBS: Por exemplo o direito à educação.

  • DIREITO LIBERDADE: impõe uma abstenção ao Estado ou a terceiros.

OBS: Por exemplo o direito à liberdade de credo.

  • DIREITO PODER: Exige uma sujeição do Estado ou de um particular.

OBS: Por exemplo o direito à assistência jurídica.

  • DIREITO IMUNIDADE: Impede que uma pessoa ou o Estado hajam no sentido de interferir nesse direito.

OBS: Por exemplo o direito à vedação à prisão, salvo nos casos legais.

  • FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS

São as premissas sobre as quais os DH encontram suas razões.

  • FUNDAMENTO JUSNATURALISTA

Aqui, a fundamentação dos DH está em normas anteriores e superiores ao direito estatal, é decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da razão humana.

OBS: Os Diretos Humanos seriam equivalentes aos direitos naturais.

OBS: Característica importante é o cunho metafísico.

OBS: De acordo com a concepção religiosa jusnaturalista, a lei humana só teria validade se estiver de acordo com as leis divinas.

OBS: De acordo com a concepção jusnaturalista pura, há um conjunto de direitos que são inerentes à simples existência humana.

  • FUNDAMENTO RACIONAL

Aqui, há uma visão laica dos Direitos Humanos. Ou seja, os Direitos Humanos ganham força em razão do foco e da reflexão filosófica do homem.

OBS: Ganha força no período do iluminismo.

  • FUNDAMENTO POSITIVISTA

Se opõe ao fundamento jusnaturalista. De modo que se nega a preexistência dos DH, assim, todos seriam criados através de normas estatais.

OBS: Para esse fundamento, foi através da formação dos Estados Constitucionais de Direitos que levou os DH às Constituições.

  • FUNDAMENTO MORAL

Os DH consistem no conjunto de direitos subjetivos originados diretamente de princípios, independentemente da existência de regras prévias.

OBS: Os DH são considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas extraem validade diretamente dos valores morais da coletividade.

  • ESTRUTURA NORMATIVA

Possuem uma estrutura normativa aberta, com maior incidência de princípios do que de regras.

  • REGRAS: Preveem uma situação fática, e caso tal situação ocorra, haverá consequências jurídicas. Isso tem o nome de técnica de subsunção. “tudo ou nada”

  • PRINCÍPIOS: São os mandados de otimização, de modo que devem ser observados na maior medida do possível. Aqui, usa-se as técnicas de ponderação, de modo que no caso prático um princípio pode ter maior amplitude sobre outro.

OBS: Não há hierarquia entre princípios.

  • PÓS POSITIVISMO

Foi com fundamento de um Estado de direito calcado em ideias positivas que a Alemanha nazista legitimou juridicamente barbárie contra a dignidade. Assim, passou-se a criticar fortemente essa concepção, que distanciava o direito de qualquer posição moral ou valores. Dessa, com o pós positivismo, busca-se uma reaproximação do direito em relação à moral.

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