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A TERCEIRIZAÇÃO COMO FERRAMENTA DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR

Por:   •  15/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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A TERCEIRIZAÇÃO COMO FERRAMENTA DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR

A  terceirização é um meio de permitir uma relação trabalhista com o empregado, sem gerar compromissos jurídicos, levando em consideração que o trabalhador não terá acesso aos direitos e garantias fundamentais, claro que não dá para negar que também tem lá suas vantagens econômicas na vida desse empregado, porém muita coisa acaba ficando de lado, como integridade, segurança, e claro a integridade mental, pois terá que lidar com algo temporário, no qual ele pode acabar se adaptando criando vínculos sentimentais com aquele emprego, e quando o contrato se extinguir não terá chances de contratação efetiva e o empregado simplesmente é obrigado a deixar o trabalho. Isso claro, sem falar das empresas que utilizam deste meio de terceirização de forma ilegal/ilícita, com a intenção de diminuir os gastos.

Podemos perceber que é de grande importância o artigo, pois pode acarretar em diversas consequências ruins, tanto para o empregado quanto para o empregador que de maneiras ilícitas fazem essa contratação ‘’ por de baixo dos panos’’, de maneira desregrada.

Para melhor organização do trabalho, foi feita uma abordagem histórica que se inicia falando sobre a revolução francesa, posteriormente houve promulgações das Constituições Francesas e dos Estados Unidos da América, reconhecendo direitos como os de liberdade de ir e vir, liberdade de reunião, entre outros. Após as revoluções burguesas na Inglaterra, América e França, surgiram com o estado liberal que passou a liberar direitos políticos e individuais a classe economicamente hegemônica.

Após tivemos o marco da revolução industrial que resultou em uma mão de obra disponível e de menor valor.

‘’ O resguardo do Estado de Direito com o domínio dos direitos sociais, culturais e econômicos solidificou a segunda dimensão dos direitos fundamentais, que se consagraram com constituições e pactos internacionais no pós-Segunda Guerra Mundial (BONAVIDES, 2008).’’

Após se formou a terceira geração dos direitos fundamentais, que foi a consolidação do estado democrático a solidariedade de uma coletividade indeterminada que veio para apontar alguns direitos difusos. EX: Direito ao meio ambiente, e direito ao consumidor.

A quarta geração teve a universalização da democratização, e após o fim da guerra fria a declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais foi adotada, e todo seu segmento.  Em 1988 a constituição federal tratou dos direitos dos trabalhadores no seu artigo 7ª.

Os direitos fundamentais possuem algumas características, entre elas, podemos citar algumas como principais quais sejam: historicidade; concorrência; efetividade; complementariedade; imprescritibilidade; inalienabilidade; inviolabilidade; irrenunciabilidade; e universalidade.

Agora adentrando melhor sobre a terceirização.

Para Maurício Godinho, a terceirização é o: Fenômeno pela qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços jus trabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente (DELGADO, 2015, p. 473).

A terceirização é uma relação trilateral tendo o empregado, a prestadora de serviços, e a tomadora de serviços, dessa maneira a prestadora de serviços tem vínculos apenas com a empresa tomadora de serviços, tem como objetivo melhorar as atividades meio da empresa, e assim os funcionários próprios podem focar na atividade fim da empresa.

Como tudo na vida existem os meios lícitos e ilícitos dessa terceirização

Nesse sentido, classifica Maurício Godinho Delgado: Em síntese, considerada a autorização restritiva que a ordem jurídica, inclusive constitucional, confere à terceirização – mantendo-a como prática excetiva –, as atividades-meio têm de ser conceituadas também restritivamente. Consistem, dessa maneira, nas atividades meramente instrumentais, acessórias, circunstanciais ou periféricas à estrutura, à dinâmica e aos objetivos da entidade tomadora de serviços (DELGADO, 2015, p. 290).

A terceirização ilícita também está na sumula 331 do TST, de primeira forma o empregado seria contratado por empresas interpostas, e não autorizadas em lei. A segunda forma de terceirização ilícita se dá nos casos em que existe pessoalidade e subordinação direta nas atividades prestadas tanto no segmento de vigilância como no de conservação e limpeza, ou nos serviços ligados à atividade-meio da empresa, visto que tais características configuram a condição de empregado na relação de emprego.

No meio jurídico, destaca dois pontos, sendo o primeiro a relação firmada entre a empresa tomadora de serviço e a empresa prestadora de serviço, e o segundo, referente à isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e contratados.

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