A TERCEIRIZAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA
Por: Débora Marques • 4/12/2018 • Trabalho acadêmico • 522 Palavras (3 Páginas) • 144 Visualizações
Terceirização na Reforma Trabalhista
A terceirização incide na prática de administração que reflete em transferir a terceiros certos tipos de atividades que anteriormente estavam a cargo da própria empresa. É compreensível que este fato tenha se difundido tanto, uma vez que cada dia mais as atividades humanas se especializam em todas as áreas. Por meio da terceirização, as empresas buscam concentrar seus esforços na realização das atividades em que se especializaram, delegando para outros a execução de certos serviços diferenciados ou a produção de determinados bens.
Trata-se, portanto, de uma medida adotada em face do processo econômico e que representa uma revisão da estrutura clássica de organização empresarial. A empresa deixa de ser vista como uma entidade auto-suficiente, que se responsabilizava por todas as etapas do processo produtivo.
Antes, da aprovação da Lei não havia legislação específica sobre terceirização, que, no entanto sempre tinha regras muito rígidas para esta. Existe um conjunto de decisões da Justiça, nomeada de súmula que serve como referência ela é quem determinava que a terceirização no Brasil só é permitida nas atividades-meio, também chamadas de atividades secundárias das empresas.
Sancionada a reforma trabalhista 11 de novembro de 2017, pelo atual presidente Michel Temer, a lei da terceirização aumentou a probabilidade de atividade desempenhada pelas empresas, isto inclui a atividade-fim e atividade principal. O projeto prevê, até mesmo, que a contratação terceirizada de trabalhadores que poderá incidir sem restrições em empresas privadas e na administração pública.
Com a Reforma trabalhista essas novas mudanças e regras¸referente a terceirização não é valida para contratos acordados anteriores a promulgação da lei só vale para os contratos afirmados posterior á mesma, porém em caso de acordo entre empregados e empregadores é possível alteração do vinculo trabalhista.
A reforma estabelece uma forma de resguardo, ou seja, proteção para os trabalhadores terceirizados, uma garantia para impedir que a empresa demita-o com contrato anterior e o admita como empregado terceirizado, r também a proibição de contratar os trabalhadores que tenham prestado serviço à tomadora do serviço nos últimos 18 (dezoito) meses, seja como empregado ou autônomo sem vínculo empregatício, com exceção em casos de titulares ou sócios da pessoa jurídica de direito privado contratada estejam aposentados
Os trabalhadores terceirizados devem ter as mesmas condições de labor dos empregados efetivos, referentes à alimentação quando oferecida em refeitórios, direito de utilizar os serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, treinamento adequado quando a atividade o exigir, medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
É também de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. A regra não observa benefícios de vale-alimentação/ plano de saúde, que podem ser distintos e são acordados com cada empregador.
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