A Teoria Contratualista
Por: Wallafe Moreira • 26/11/2020 • Resenha • 3.150 Palavras (13 Páginas) • 134 Visualizações
TEORIA CONTRATUALISTA CONFORME A ABORDAGEM DE MARTA NUSSBAUM
RICARDO RODRIGUES DA COSTA
Mestrando Ricardo Rodrigues da Costa, no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina, (Minter FAIP), Especialista em Direito Tributário, Policial Militar, e-mail: ricardorodriguesdacosta@hotmail.com
Resumo:
Ao se falar do homem em sociedade, a ideia de conjunto ou de coletividade está implícita, pois a pessoa no contexto geral não vive só. Existe um contrato social em que o individuo deve seguir, para que este como pessoa tenha seus direitos respeitados, com isso, viver harmoniosamente. Neste sentido observa-se que existe um contrato social, pois, há uma troca compreendida “um contratualismo social”.
Palavras chaves: homem, contrato, contratualismo
1. INTRODUÇÃO
A dinâmica da vida em sociedade leva-nos a enquadrarmos em um modelo social bastante cheio de contrastes e desigualdades. Cada um na sua individualidade que deve ser compreendida por cada um e respeitada pelo Estado como garantidor de condições para que cada um possa viver sua individualidade.
O Estado Social de Direito, tem como aparato jurídico a Constituição Federal de 1988, que resguarda os direitos democráticos, tendo em como instrumento importantíssimo para garantir os direitos sociais e individuais os direitos e garantias e fundamentais, constados no artigo 5º da nossa carta Magna.
Para que possa viver uma convivência harmônica entre as pessoas a autora Martha Nussbaum, defende a tese de um contrato social, em que as pessoas devem viver respeitado o espaço e a diferença de cada pessoa, de acordo com suas necessidades e suas individualidades vistas às diferentes formas de vidas no seu contexto e de suas necessidades.
Para a teoria contratualista de Martha Nussbaum devem se observar questões importantes como, entender a forma de vida da população, levando em consideração o Estado Social constitucional brasileiro, os direitos fundamentais, o principio da dignidade da pessoa humana, a diferenciação entre recursos e riquezas, alem de outros elementos como a individualidade de cada individuo.
2. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Brasil é país com uma democracia constitucionalista que defende os direitos e garantias fundamentais. A atual Constituição da Republica Federativa do Brasil, lei suprema é um instrumento importante para a efetivação desses direitos necessários ao exercício da dignidade da pessoa humana, e a manutenção do Estado democrático. A proteção jurídica contribui para a proteção de direitos humanos e fundamentais, em especial a liberdade de expressão, elemento importante para a democracia e para a informação.
Com a constitucionalização do Estado, surge um estado pluralista, oportunizando a população em ter suas próprias escolhas como religião, orientação sexual, a liberdade de opinião dentre outros, desde que haja o respeito à legislação, ou seja, conforme a legislação pode ser compreendida como um estado de direitos, conforme (NUSSBAUM, 2013 p. 209).
Cabe destacar a importância do preâmbulo da CRFB/88, para corroborar com as afirmativas supraexpostas:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (...).
Com o fim da ditadura e a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, inicia um período com mais liberdades, e com mais preocupações nas áreas sociais, com avanços em varias aspectos, levando em consideração as diversidades existentes além das diversas manifestações os frutos das liberdades, como religião, sexualidade, valorização da mulher na sociedade.
Um estado com diversidades e obviamente com vários problemas, o escritor Peter Häberle, salienta a importância de uma democracia pluralista, pois o Estado está sucessível a mudanças na busca das verdades. (HÄBERLE, 2002 p. 105). Ao analisar o contrato social em uma democracia dinâmica devem observar como os direitos básicos como a dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais como, liberdade e igualdade estão presentes.
2. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O principio da dignidade da pessoa humana constado na Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, inciso 3º, corrobora com o Estado social de Direito e com o texto do Preâmbulo constitucional, denota a importância jurídica de lei suprema, instrumento importante para a garantia de necessidades básicas para que a pessoa possa viver uma vida decente, no exercício de sua dignidade, exercendo assim o contrato social.
Nussbaum fazum questionamento sobre a dignidade, no aspecto da cooperação entre as pessoas, “essa convergência é bem-vinda para mim, uma vez que o tipo contratual de teoria é, a meu ver, a teoria mais forte da justiça social básica que temos até agora (NUSSBAUM p. 107)”
Mas acredito que ainda existem diferenças importantes e sutis entre as duas abordagens. As capacidades não são entendidas como instrumentais para uma vida com dignidade humana: são entendidas como formas de realizar uma vida com dignidade humana, nas diferentes áreas da vida com as quais os seres humanos normalmente se envolvem. (NUSSBAUM p. 107)
A abordagem sobre a as capacidades leva a refletir sobre a que ponto os direitos fundamentais básicos como liberdade, igualdade, saúde se tornam eficazes ou presentes no dia a dia das pessoas, tendo as capacidades aspecto relevantes.
Diante das características dos seres humanos que são individuais nos diversos aspectos, cada um tem a sua característica seja, comportamental, social, física dentre várias outras. As pessoas com deficiências vivem com suas limitações. Ao se falar na dignidade da pessoa humana para pessoas com limitações, deve se ponderar se estas pessoas usufruem de condições ou não de viverem sua dignidade.
Para Nussbaum a noção de norteadora sobre dignidade:
A noção norteadora, portanto, não é a da própria dignidade, como se isso pudesse ser separado das capacidades de viver uma vida, mas, antes, de uma vida com ou digna de dignidade humana, onde essa vida é constituída, pelo menos em parte, por ter os recursos na lista. (NUSSBAUM, p.198)
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