A Teoria Pura do Direito
Por: Thaisnara Cuquetto • 14/5/2020 • Resenha • 2.133 Palavras (9 Páginas) • 115 Visualizações
Alunos: Gabrielly Ribeiro, Iago Martins, Thaisnara da Silva
Turma: 1° período
FILOSOFIA DO DIREITO
Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen
III
DIREITO E CIÊNCIA
- As normas jurídicas como objeto da ciência jurídica
As normas jurídicas são o objeto de estudoda ciência jurídica e a conduta humana é um pressuposto ou consequência. As relações inter-humanas só são objeto de conhecimento jurídico enquanto relações jurídicas. A ciência jurídica procura apreender o seu objeto do ponto de vista do Direito. Apreender algo juridicamente é apreender algo como o Direito.
- Teoria jurídica estática e teoria jurídica dinâmica
A teoria estática possui por objeto o Direito como um sistema de normas em vigor, ou seja, o direito no seu momento estático. A teoria dinâmica possui como objeto, o processo jurídico onde o Direito é produzido e aplicado, o Direito em movimento. O Direito possui a característica de regular sua própria produção e aplicação. O processo legislativo (produção das normas jurídicas), é regulado pela Constituição. Já as leis formais (processuais), são responsáveis por regular a aplicação das leis materiais pelos tribunais e autoridades administrativas. A teoria dinâmica do Direito é dirigida a normas jurídicas, as quais, regulam a produção e a aplicação do Direito.
- Norma jurídica e proposição jurídica
As proposições jurídicas devem ser distinguidas das normas jurídicas(produzidas pelos órgãos jurídicos, a fim de por eles serem aplicadas). Proposições jurídicas são juízos hipotéticos que traduzem de acordo com o sentido de uma ordem jurídica sendo, nacional ou internacional, sob certas condições que devem intervir em certas consequências. Normas jurídicas são mandamentos, permissões e atribuições de poder, não são ensinamentos. A função da ciência jurídica é conhecer o Direito e descrevê-lo. Os órgãos jurídicos tem a função de produzir o Direito. O legislador e o juiz devem conhecer as leis. A ciência jurídica pode descrever o Direito, ela não pode prescrever. É importante fazer a distinção de norma jurídica e proposição jurídica. Os princípios lógicos podem seraplicados às normas jurídicas, na mesma medida em que podem ser aplicados às proposições jurídicas que descrevem estas normas, podendo estas ser falsas ou verdadeiras.
- Ciência causal e ciência normativa
Para distinguir a sociedade da natureza e a ciência social da ciência natural é necessário que o direito seja limitado em face da natureza e a ciência jurídica, como ciência normativa. Natureza pode ser definida com um sistema de elementos que estão ligados uns com os outros, o que forma a causalidade, as leis naturais regem a natureza.
A sociedade é uma ordem normativa de conduta humana. Não havendo razão suficiente para separar as condutas humanas da conduta da natureza, causalidade. Sendo assim, melhor definindo, a ciência social possui como objeto a conduta dos homens uns em face dos outros, tal ciência não pode ser necessariamente distinta das ciências naturais.
Somente quando a sociedade é entendida como uma ordem normativa de condutas dos homens entre si é que ela pode ser concebida como um objeto diferente da ordem causal da natureza. Na medida em que o Direito for reconhecido como uma ordem normativa de conduta dos homens, ele pode ser distinguido da natureza e a ciência jurídica como ciência social ser separada da natureza.
- Causalidade e imputação; lei natural e lei jurídica
A imputação é o princípio ordenador aplicado na descrição de uma ordem normativa da conduta dos homens entre si, diferente da causalidade. Uma fórmula geral para a proposição jurídica seria:“sob determinados pressupostos, fixados pela ordem jurídica, deve efetivar-se um ato de correção, pela mesma ordem jurídica estabelecido”.Uma lei natural, também uma proposição jurídica liga entre si dois elementos, porém a ligação que se apresenta na proposição jurídica tem o significado diferente ao da causalidade. A ligação dos elementos na proposição jurídica resulta da circunferência de a ligação na proposição jurídica ser produzida através de uma norma estabelecida pela autoridade jurídica.
Em uma realidade metafisico-religiosa a ligação de causa e efeito é produzida pela vontade do Criador. Portanto nas leis naturais se exprimem normas da vontade divina. O dever-ser jurídico abrange três significados: ser-prescrito, ser-competente, ser-permitido das consequências. Este dever-ser exprime o específico sentido com que entre si são ligados ambos os fatos através de uma norma jurídica.
Quando a ciência jurídica tem de exprimir a vigência da ordem jurídica, ela apenas pode afirmar que de harmonia com uma determinada ordem jurídica, realizado o pressuposto que consiste na prática de um ilícito pela mesma ordem jurídica determinado, se deve verificar a efetivação de uma determinada consequência do ilícito.
A ciência jurídica tem por objeto normas jurídicas. As normas constitutivas do valor jurídico devem ser distinguidas das normas segundo as quais é valorada a constituição do Direito.Assim como a lei natural é uma afirmação da natureza, assim a lei jurídica é uma afirmação descritiva do Direito. A proposição jurídica tem um caráter geral que descreve as normas gerais da ordem jurídica e as relações através delas constituídas.
Imputável é aquele que pode ser punido pela sua conduta, aquele que pode ser responsabilizado por ela, inimputável é aquele que por ser menor ou doente mental, não pode ser punido pela mesma conduta, não pode ser responsabilizado. Um inimputável não pode cometer um ilícito, ouseja, a imputação consiste na questão entre a conexão entre o ilícito e a consequência do ilícito. A consequência do ilícito é imputada ao ilícito, mas não é produzida pelo ilícito como causa.
- O princípio da imputação no pensamento dos primitivos
É mais do que provável que o primitivo ainda não explicasse os fenômenos naturais segundo o princípio da causalidade . [...] “tanto quanto existia na consciência do primitivo uma necessidade de explicação dos fenômenos, está processa-se segundo o princípio básico da retribuição.” Não se trata de uma explicação causal mas de uma explicação normativa da natureza.
- O surgimento do princípio causal a partir do princípio retributivo
O autor mostra o conceito da lei da causalidade que teve surgimento na norma da retribuição, ele apresenta em seu texto que houve uma transformação do princípio da imputação, tal processo teve início na filosofia natural dos antigos gregos, sendo a conduta, não-reta, expressando a pena, e a conduta reta, ligando ao prêmio, ou seja , o mesmo mostra o surgimento de uma lei casual, citando trechos formulados por “Heráclito” ( filósofo nascido em Éfeso) , no texto ele cita seguinte frase “ se o sol não mantiver no caminho prescrito, as Erínias, acólitas da justiça, corrigi-lo-ão.” Mediante essa citação fica claro na frase a relação com a lei natural que aparece como lei jurídica, explicando que se o “sol” , sair do caminho ao qual ele foi destinado a segui-lo, um órgão maior, uma lei imposta, fará uma intervenção sobre ele.
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