A Teoria Pura do Direito
Por: klebson0412 • 28/5/2020 • Resenha • 1.305 Palavras (6 Páginas) • 185 Visualizações
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METODOLOGIA CIENTÍFICA
Curso: Direito
Professor(a): Alvaro jader lima dantas
Aluno: Klebson Costa da Silva
João Pessoa
2020
FICHAMENTO
(Resumo)
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes. 2009. p.387-397. (Capítulo VIII – A interpretação).
A essência da interpretação. Interpretação autentica e não autentica. (p.3 87-392). Capítulo VIII – A interpretação. |
Existe dois tipos de interpretação; a primeira e (de escalão superior), que diz que o órgão jurídico que aplica o direito, precisa dar sentido as normas de aplicação do direito. E a segunda interpretação a (de escalão inferior), por não ser uma interpretação feita pelo órgão que aplica o direito, mas por uma pessoa privada, especialmente, a ciência jurídica. a) relativa indeterminação do ato de aplicação do direito Existe uma hierarquia normativa (escalão superior e escalão inferior), no qual o escalão inferior está ligado ao escalão superior. No entanto a determinação nunca e completa, deixando assim espaços indeterminados, que vão dar um pouco de liberdade para as normas inferiores. Desse modo percebemos que as normas superiores são uma moldura e o seu preenchimento e dado pelas normas inferiores. Ex. se o órgão A, dá uma ordem para um órgão B, prende um súdito C, cabe ao órgão B, decidir como, quando, e onde o fara. b) Indeterminação internacional do ato de aplicação do Direito A indeterminação diz que o legislador pode deixar um espaço de propósito para que o juiz tenha liberdade para melhor adequar a norma geral ao caso concreto. c) Indeterminação não-internacional do ato de aplicação do direito Na situação 1: a indeterminação da norma pode decorrer da própria indeterminação das palavras e estruturas linguísticas que são utilizadas no corpo da norma. Já na situação 2: pode decorrer de a desconfiança do aplicador do direito ao fato do legislador não ter por opção própria escrito exatamente o que lhe foi dito. Por esta decorrência devemos entender que para investigar as Normas, temos que aceitar a existência de outras fontes além da expressão verbal da norma. d) O Direito a aplicar como uma moldura dentro da qual há várias possibilidades de aplicação Se a norma geral nos concede a moldura por outro lado por via cognitiva, a interpretação nos fornece as formas possíveis para preencher o quadro, que pode ser de diversas formas corretas dentro dos limites da moldura. Existe uma escola, em que Kelsen está criticando, ele a chama de jurisprudência tradicional. Ela acha que a interpretação e que determina a moldura e a única resposta. e) os chamados métodos de interpretação A interpretação um ato de vontade, pois o ato cognoscitivo oferece algumas possibilidades normativas, e a resposta será dada pelo aplicador do Direito em um ato de vontade, através de duas livres apreciações, por este motivo se trata de um problema da teoria política do direito e não como afirma a escola tradicional da interpretação que prega que tomando a interpretação apenas como ato de conhecimento e possível para encontrar “respostas certas”. Kelsen nega isso. A interpretação que cria direitos e qualificada como “autentica”, pois, e aquela que e exercida pelo órgão jurídico. E a interpretação que não cria direitos e qualificada como “ não-autentica”, pois, é praticada pela ciência jurídica ou pelo cidadão comum que quer fugir da sansão). Observações: existe diferença entre autentica em sentido estrito, que e aquela que cria direito para todos os casos. E a autentica em sentido lato, que e aquela que cria direito apenas para casos concreto. Kelsen parece aceitar até mesmo que a decisão seja tomada fora da moldura que a norma representa. Isso ocorre pelo poder de decidir do órgão jurídico. Um exemplo disso e as decisões tomadas por tribunais de ultima instancias. A jurisprudência tradicional e jurisprudência de conceito são a mesma coisa. Isto e um “saco de pancada “ que Kelsen criou para bater neste último capítulo. Ele coloca de um lado sua teoria pura do direito, que não aceita que uma leitura cientifica de norma jurídica pudesse oferecer uma resposta certa e do outro a escola tradicional que diz que e possível extrair da norma a decisão correta. A interpretação científica se limita a conhecer as possibilidades que a Norma em questão oferece. Como se quer apenas conhecer o objeto da Norma, não se pode decidir nada. Quem decide não é a ciência do Direito, mas os órgãos jurídicos (os aplicadores do Direito). O dever do Advogado e defender a melhor interpretação para a defesa de seu cliente, desse modo tentar convencer o juiz a aceita-la. Mais a questão e que o advogado desempenha uma função jurídico-político e não jurídico-cientifico. Seria mais confortável ao ideal de segurança jurídicas fosse como a escola tradicional defende, a ideia de uma única resposta dada pela interpretação. Mas isto e uma posição política e não cientifica. Pois se a interpretação der várias possibilidades logicamente iguais não se pode escolher uma como a correta. Assim sendo, contribui-se mais para a segurança jurídica se os cientistas do Direito mostrassem as quão indeterminadas são as Normas emanadas do Legislativo, para que eles fizessem Normas cuja a inevitável pluralidade de significações fosse reduzida a um mínimo e, assim, se obtivesse o maior grau possível de segurança jurídica. |
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