A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo
Por: JackeSabino • 30/5/2017 • Resenha • 1.112 Palavras (5 Páginas) • 319 Visualizações
Normativismo
Quanto à introdução...
A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação. Por ser teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Ou seja, a Teoria Pura do Direito, tem como finalidade conferir cientificidade ao ramo do direito, busca isolar as normas jurídicas dentro de um sistema onde uma ganha validade na relação que estabelece com as demais normas do sistema, de acordo com critério de hierarquia e subordinação.
Normativismo...
Hans Kelsen apresentou a Teoria Pura do Direito como uma crítica às concepções dominantes existentes no início do século XX. Ao formular uma Teoria Pura do Direito, no início do século XX, objetivou eliminar do campo da ciência jurídica os elementos sociológicos ou dados da realidade social, estabelecendo que caberia à filosofia do Direito as considerações sobre valores, como a Justiça, o bem comum, etc. A Teoria Pura do Direito considera que o método e o objeto do direito deveriam ter enfoque normativo, desprendido de qualquer fato social ou valor. Kelsen admitiu a possibilidade da existência de considerações axiológicas, somente não permitiu que tais aspectos fossem aplicados à Ciência do Direito, e, em sua metodologia jurídica, baseada no axioma da pureza, dispõe, ao lado da Ciência do Direito, uma Teoria da Justiça e uma investigação sociológica do Direito.
Kelsen entende que o jurista deve caminhar de norma em norma, até a norma hipotética fundamental. Ele considera a estrutura lógica da ordem jurídica como piramidal, ou seja, o legislador, ao elaborar a lei, está aplicando a norma constitucional e o juiz, ao sentenciar, está aplicando a lei.
O ser e o dever ser...
No nível ontológico, Kelsen apresenta o dualismo entre o ser e o dever-ser como uma oposição entre duas “realidades” distintas: a da natureza, por um lado, e a dos valores por outro. Para Kelsen, o ser e o dever-ser determinam os limites de dois tipos diferentes de conhecimento que se distinguem tanto pelos seus objetos específicos quanto pelos seus princípios explicativos. O primeiro tipo de conhecimento é oriundo das ciências naturais, que são ciências “causais”, no sentido de que elas se relacionam com os seus objetos (os fenômenos físicos, temporal e espacialmente situados) por meio de uma descrição fundada sobre o princípio de causalidade do tipo “se A é, B é ou será”.
Ressaltando que entre as ciências causais, não apenas as ciências tradicionalmente consideradas como “naturais” (a física, a química e a biologia), mas também a psicologia, a história e a sociologia, ciências que têm por objeto “a conduta humana na medida em que ela é determinada através de leis causais, isto é, na medida em que se processa no domínio da natureza ou da realidade natural”. Dessa forma, entre as ciências sociais “causais” e as ciências naturais, existirá apenas uma distinção de grau, e não propriamente de princípio. Neste sentido, o autor infere ao seu rebento a estrutura do dever-ser, através do principio da imputabilidade, em que um fato torna-se condição de outro conectado com o anterior por uma vontade atributiva do vinculo.
Ao lado das ciências causais, se localizam as ciências normativas, que recebem tal denominação, não porque elas estabelecem normas ou prescrevem um comportamento qualquer, mas porque descrevem normas – ainda que as normas sejam fatos objetivos situados no tempo e no espaço, elas não se deixam apreender por uma relação de causa e efeito.
De volta à norma...
A ciência jurídica deveria ser afastada da política, bem como de outras áreas de conhecimentos, pois se não auxiliam na explicação, devem ser mantidos fora do campo explicativo, haja vista que a referida ciência deverá desempenhar o papel de identificar e descrever as normas que integram determinado ordenamento jurídico. Em síntese, a pureza se dá em relação à doutrina, ciência jurídica, e não ao direito objeto desta última, pois a política é inerente ao próprio direito.
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