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TEORIA PURA E TEORIA EGÓLOGICA DO DIREITO

Por:   •  7/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.725 Palavras (7 Páginas)  •  535 Visualizações

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UNIVERDIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA

CURSO DE DIREITO NOTURNO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

TEORIA PURA E TEORIA EGÓLOGICA DO DIREITO

ACADÊMICOS: 

Ana Clara

Élio Daniel

Gabriel Brito

Letícia Silva

Nátaly Mariana

MONTES CLAROS

MAIO DE 2013

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda as Teorias Pura e Egológica do Direito. A primeira foi feita por Hans Kelsen e trata o Direito como uma ciência pura e não ligada à filosofia e nem à sociologia como se pensava antigamente. A segunda foi feita por Carlos Cossio desenvolvendo as ideias apresentadas por Kelsen e mostra que o Direito não é apenas norma.

Existem muitas teorias epistemológicas jurídicas, elas tem como finalidade buscar os problemas da ciência do direito, elas tentam dar um sentido a essa ciência, esclarecê-la, delimitá-la, determinando o seu objeto e método.

A seguir serão tratadas, especificamente, as Teorias Pura e Egológica do Direito e para concluir será feita uma análise entre as duas teorias abordadas.

         

2 TEORIA PURA DO DIREITO – HANS KELSEN

A Teoria Pura do Direito diz respeito ao Direito Positivo de um Estado, consistente no ordenamento jurídico de um país numa dada época; no conjunto de normas jurídicas vigente num Estado e num tempo específico, regendo a vida em sociedade.  Tal Teoria foi elaborada por Hans Kelsen (austríaco), visto como um dos maiores juristas do século XX. Seu objetivo era estabelecer a ciência do direto como uma ciência autônoma, ou seja, independente das demais áreas do conhecimento. Os defensores dessa teoria alegam que não existe necessariamente uma relação entre a ciência do direito, a moral e a justiça.

É chamada de “pura”, pois a teoria delimitasse ao estudo e à abordagem apenas do direito em si, somente se analisa as normas jurídicas, deixando de lado quaisquer menções a outros fatores, para que assim possa se estabelecer uma distinção entre o direito, a moral, a justiça e outras ciências. Devendo, assim, ser a ciência jurídica clara e objetiva em seu âmbito de atuação, não emitindo nenhum juízo de valor sobre as normas válidas. Pode-se dar valor apenas à conduta, à norma jamais. Analisa-se apenas sua validade, se válida ela esta acima do bem e do mal, independente se justa ou não.

Antes de Kelsen, o pensamento jurídico era analisado junto de métodos de outras ciências, como a sociologia, história, psicologia, etc. Kelsen, então, veio purificar o direito, libertando-o dessas influências, tornando-o uma ciência autônoma. Não se deve analisar o fato, nem o valor, mas sim a norma apenas. Ao legislador cabe analisar os fatos sociais, a realidade social, e os valores para elaborar as normas. Isso não cabe ao cientista do direito, que deve aplicar a norma, verificando apenas sua validade. Queria apenas uma ciência que fosse objetiva, clara, autônoma e neutra.

Divide-se em Estática Jurídica e Dinâmica Jurídica. A primeira refere-se à compreensão específica acerca dos conceitos e normas jurídicas, tais como “dever”, “obrigação”, “pessoa jurídica” entre outros. Já a segunda atenta para a hierarquia existente entre as normas e o processo de criação de novas normas, compatíveis com as existentes.

Kelsen apresenta, através dessa teoria, o direito como uma “atividade normativa e coercitiva do Estado”, expressada por meio de normas válidas e vigentes segundo uma ordem hierárquica, sendo a Constituição a norma primeira, seja ela escrita ou não. Não se deve preocupar em avaliar a validade e legitimidade dessa norma superior, a Lei Fundamental ou Constituição, o importante é a sua existência e o seu poder de se impor às demais. Essa Constituição regeria a formação das normas posteriores a ela, delimitando quais os assuntos a serem tratados, como seriam dispostos e os modos de aplicação das leis e das sanções. Tudo perpassa, pois, pela Lei Fundamental, a norma primeira, a Constituição; É ela que legitima todo o ordenamento, que justifica a eficácia das normas válidas.

Não se admite a análise das normas a partir do direito natural, visto que, para Kelsen, as normas estão submetidas a uma lei primeira, e se ambas estão de acordo é o bastante para que ela seja justificada. Tais normas não podem ser justificadas ou criticadas de acordo com leis “superiores”, naturais, que não se encontram no sistema de normas positivadas. A justiça ou injustiça, as sentenças e quaisquer atos que se encontram de acordo com as normas positivas vigentes não podem ser alvo de críticas.

Para Kelsen e seus adeptos, o direito é apenas conteúdo de uma norma positivada. Kelsen analisa os elementos do direito apenas pelo seu aspecto formal, dispensando considerações valorativas e sociológicas. Se a norma é válida sua execução é imperativa, o conteúdo não importa.

Nesse âmbito, a pessoa humana está submetida ao Direito, ao Estado. Não lhe é permitido que faça nada sem autorização estatal prévia. É como se o Estado criasse a pessoa. Aquele, como sendo a única e última fonte do direito, cria os direitos dos indivíduos, ao invés de reconhecê-los apenas. A liberdade humana está condicionada ao detentor do poder, o Estado.

3 TEORIA EGOLÓGICA DO DIREITO – “EGOLOGISMO EXISTENCIAL DE CARLOS COSSIO”

O egologismo existencial é uma corrente filosófica nascida na Argentina que tem por finalidade a capacitação do jurista frente ao direito, permitindo ao profissional o alcance do pleno conhecimento da Ciência Jurídica. Carlos Cossio, fundador dessa escola, baseou-se nos instrumentos teórico-filosóficos contemporâneos da fenomenologia, da filosofia dos valores e do existencialismo, bem como nas descobertas kelsenianas.  Segundo o criador desse movimento, o direito deve estudar a maneira do homem se conduzir na sociedade, afastando-se assim da norma jurídica. O procedimento humano, que é para a Teoria Egológica a essência do direito, condiciona-se à atribuição de valores.

O método de estudo sugerido é o empírico-dialético, em que são colocados em comparação o fato e a regra a fim de se obter um resultado mais satisfatório, uma vez que o substrato e o sentido estão entrosados. Faz-se uso do empirismo pela observação do real e da dialética pela percepção de um objeto em desenvolvimento. Por causa da dinâmica existencial do objeto estudado, o resultado é tido como provisório – uma conduta está sempre em mutação pela historicidade. Procura-se dessa forma, não apenas explicar, mas compreender e revelar o sentido de uma conduta revestida de valor. O direito, portanto, vale-se da compreensão do comportamento humano relevante à coletividade, não cabendo ao profissional do direito simpatizar-se por uma e menosprezar outra. Partindo dessa diretriz, o jurista terá tarefa notória de entender certo comportamento vivenciando-o em sua própria consciência. É mister que trabalhe com estes três elementos perspectivos: dogmática jurídica – estabelecimento de uma correspondência entre o dado normativo e um fato concreto; lógica prática – estudo das normas; e estimativa jurídica – compreensão do sentido da conduta e atribuição de valor não arbitrária.

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