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A Teoria Pura do direito

Por:   •  4/5/2019  •  Resenha  •  3.215 Palavras (13 Páginas)  •  224 Visualizações

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Universidade Federal do Oeste do Pará

Instituto de Ciências da Sociedade

Programa de Ciências Jurídicas

Introdução à Ciência do Direito

Ana Beatriz Lopes Melo Mat.: xxxxxxxxxx

                Sob o aspecto de sua obra, Hans Kelsen é visto como o maior jurista do século XX. Nascido em Praga, na extinta Tchecoslováquia, aos três anos de idade já era residente da então cosmopolita Viena. Formou seu intelecto em meio ao conturbado espectro de perseguição a etnias e credos que assombrava a Europa Central à época. Foi membro ministerial em Colônia, porém, ainda assim, sofreu severas consequências do regime nacional-socialista, inclusive exilando-se nos Estados Unidos da América, pelo fato de ser judeu de nascimento. Também foi célebre membro do famigerado Círculo de Viena. O núcleo de toda a sua obra tem o ápice epistemológico na Teoria Pura do Direito.

De tal modo, importa que Hans Kelsen, assegurado na objetividade, qualifica                                                                                                                                             sua produção tendo em mente um paradigma que se faz fundamental e essencial no decorrer de sua obra: o paradigma da pureza. É justamente a busca da padronização normativa do Direito, cerceado dos axiomas sociais, que permitiu ser a Teoria Pura de Kelsen debatida e discutida por décadas em todos os centros jurídicos, postulando-se, de tal forma, como aduz Koehler (2010), que a sua superação por teorias mais modernas ou a reinterpretação acusando a atualidade de seus ensinamentos, torna-se critério primordial àqueles que desenvolvem trabalhos a cerca do Normativismo jurídico, ou seja, a Teoria de Kelsen é tida como elementar no campo do estudo da Norma.

Ao mesmo tempo, ao definir o Direito como Norma, delimitando-o da natureza, no que se traduz em delimitar a ciência jurídica em face da ciência natural, Kelsen entoa o afastamento da Moral em relação ao campo de ação da ciência jurídica. Em relevante passagem, assevera que Aquele se distingue Desta pela linha física da coerção. Comprova esta assertiva pelo fato de que a Moral refere-se à conduta interna, enquanto o Direito, dispõe sobre a conduta externa, no que, esta ultima, constitui elemento material para a existência de um padrão normativo externo, que tem como um de seus deveres exclusivos, a delimitação da conduta interna, leia-se, da vontade individual do homem, dos seus interesses egoísticos. De fato, esse padrão normativo nada mais é que a ordem social, e, em pertinente análise, configura-se que a Moral está para o Direito em relação de extrema submissão, em que pode ver-se jamais a ordem social – padrão normativo -, precludir as inclinações individuais como sendo o motivo das suas ações e omissões. Deve sim – ordem social -, criar o interesse para o individuo se conduzir em harmonia com o padrão coletivo posto, com a garantia de rigorosa oposição às inclinações individuais que são maculadas pela valoração e interesses egoísticos, ou seja, conotam o subjetivismo da moralidade, do devaneio da Moral, o que não interessa de modo algum a uma ciência que visa determinar-se pela rigidez e exatidão.

Outro viés de cunho exaustivo da perscruta de Kelsen é a definição do direito como ciência, ou melhor, a ciência que determina a fundamentação prático-teórica do Direito, que é a Ciência Jurídica. De pronto, vê-se a dificuldade metodológica que Kelsen protela por toda a obra, pelo fato de não ser cristalino um método a ser aplicado ao estudo da ciência jurídica, e via de regra, tais métodos serem em sua maioria, fundados no binômio causalidade-efeito, muito contempladores do estudo das ciências naturais, e mesmo de ciências sociais, como a sociologia.

Em Kelsen o pressuposto básico e científico de estudo da ciência jurídica é a proposição jurídica. Esta funciona para o Direito como a domadora dos fatos sociais que solicitam a regulamentação de seus efeitos dentro do ordenamento jurídico, na forma hialina da norma jurídica. À proposição jurídica cabe a incumbência de descrever o Direito, desenhá-lo e redesenhá-lo, por via dos tratados, das doutrinas, da jurisprudência. A norma jurídica reveste-se do dever-ser, que preleciona o essencial fator que predispõe a diferença do Direito das demais ciências sociais, pois aqui observa-se a imputação. Configura-se o Direito como ciência social normativa-imputativa, diferenciando-a, inclusive, da ética, que é uma ciência social normativa. Em análise lógica, o fito da imputação é saber que se A atuou sobre determinada conduta, logo, B deve-ser a sua sanção. Veja-se, diferentemente da causa e efeito das ciências naturais, em que “a chuva molha” (relação de causa e efeito necessário), na ciência jurídica normativo-imputativa a conduta de A, por si, não o leva a alguma situação diversa da que este se encontra, o que ocorre, é sim, a imputação de um dever-ser, para que a partir de então, o Direito – a norma – possa se vigorar em plena eficácia. “Por isso pode dizer-se: a consequência do ilícito é imputada ao ilícito, mas não é produzida pelo ilícito, como sua causa” aduz Kelsen em depoimento emblemático no capitulo direito e ciência.

A partir de tão necessária descrição da localização da norma sob o foco do cientificismo puro em Kelsen, tem-se o desdobrar das elucidações teórico-filosóficas que condicionam o Direito como estrutura, organização e dinâmica do ordenamento jurídico, sacramentando-o como ordem social máxima nos Estados da contemporaneidade.

Sobrepondo a norma estrictu sensu ao escopo do ordenamento jurídico, encaixa-a, para o fim de destacá-la quanto à característica, em escalões estruturais, os quais denominou de Estática jurídica e Dinâmica jurídica, no que, para Fábio Ulhôa Coelho (2001), configura-se em aduzir as normas jurídicas enquanto reguladoras da conduta humana, procurando relacioná-las entre si como elementos da ordem em vigor e no modo de surpreendê-las no processo de produção e aplicação, respectivamente. De modo exemplificativo à Estática jurídica coadunam-se institutos como a sanção, o ilícito, o dever, responsabilidade, direitos subjetivos etc. Por sua vez, à Dinâmica jurídica perfazem compreensões da validade da norma, a unidade lógica da ordem jurídica, o fundamento último do direito, as lacunas, e com relevante importância no estudo da obra de Kelsen, a norma fundamental.

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