A Teoria da Conduta
Por: Pandreas Boeira • 20/9/2020 • Artigo • 447 Palavras (2 Páginas) • 108 Visualizações
Teoria Analítica do delito.
Podemos dizer que, é na conduta humana que são formulados os critérios que compõem a teoria do delito. A ação e a omissão são as duas modalidades de conduta humana, o conceito de ação não foi criado, ele foi sistematicamente retirado do mundo dos fatos, tendo isso em mente é praticamente impossível pensar em vida humana sem o simples fato de agir. Hoje ao se comentar sobre a necessidade de uma ação para o cometimento de um determinado crime me parece uma discussão superada, porém há época foi uma grande conquista para um Direito Penal liberal. Com o passar do tempo foi usado o conceito de ação para aplicação das penas, partindo de um princípio que até animais poderiam ser punidos.
A visão analítica é usada pela ciência do Direito Penal, nós sabemos que materialmente um crime é, uma conduta lesiva, fere um bem jurídico e é ameaçada com isso com a aplicação de uma pena. Um crime é essencialmente um fato típico, antijurídico ou ilícito e culpável, ou seja, é preciso ter esses três requisitos para ser crime.
Para a teoria causal/naturalista a ação é inervação muscular produzida por um impulso cerebral, você não vai avaliar a intenção do agente, por isso o nome “naturalista”, ou seja, porque é natural. Daí nós temos a antijuridicidade que é a contradição do fato com a lei, temos então um fato típico e antijurídico, que são os critérios objetivos, sendo a culpabilidade o critério subjetivo, ou seja, a culpabilidade é o vínculo do autor do fato por meio de dolo ou culpa.
Para a teoria finalista, que foi criada para revalorizar o caráter ético e social do Direito Penal, a ação humana não tem a ver com uma causa, mas sim com uma atividade final, ou seja, o ser humano dentro de certos limites pode prever as consequências de suas condutas e então orientar seus atos de acordo com a consecução do fim desejado.
A formulação clássica do conceito do delito, sem abandonar completamente seus princípios fundamentais, sofreu profunda transformação, derivando-se daí o termo “neoclássica”. O objetivo principal era distinguir as ciências naturais e observar de uma forma neutra, formal e objetiva as ciências culturais. Com isso, a teoria neoclássica substitui elementos formais por elementos materiais, os elementos que ensejam juízo de valor são denominados elementos normativos.
REFERENCIAS:
GOMES, Luiz Flávio. Qual o conceito analítico de crime de acordo com o finalismo?. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32411/teoria-do-crime-elementos-sobre-a-teoria-neoclassica-neokantismo. Acesso em 17 de abril de 2020.
LIMA, Luis Armando Pereira. Teoria do crime: elementos sobre a teoria neoclássica (neokantismo). 2014. Diponível em: https://jus.com.br/artigos/32411/teoria-do-crime-elementos-sobre-a-teoria-neoclassica-neokantismo. Acesso em: 17 de abril de 2020.
BRASIL. Teorias da conduta no direito penal. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/631/r148-05.pdf?sequence=4&isAllowed=y. Acesso em: 17 de abril de 2020.
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