As Teorias da Conduta
Por: alefepaulo • 20/6/2016 • Resenha • 479 Palavras (2 Páginas) • 489 Visualizações
A conduta humana, dentro do direito penal, é um elemento essencial para a compreensão da configuração do crime, isto é, encontrar os elementos que o diferencial das demais condutas do mundo fático e enquadra-los dentro de uma tipicidade. É uma ação que resulta da vontade humana e que dá seguimento a uma série de efeitos dentro da realidade e que são passiveis de efeitos jurídicos. Conduto, ao longo da história da doutrina do direito penal, existiram divergências teóricas acerca de como tratar a conduta humana e como caracterizar o crime, sendo as principais teorias conhecidas como causalista e finalista.
Criada no contexto do positivismo do século XIX, a teoria causalista foi contagiada pela euforia das novas descobertas cientificas, principalmente da física e a biologia, e fez com que seus sistematizadores buscassem formular uma teoria aos moldes das ciências naturais que validasse as suas propostas. Com a contribuição de nomes como Franz von Lizt e Ernst von Beling, a teoria causalista foi fundamentada em um conceito de crime baseado em um esquema tripartite composto de três crivos: fato típico, antijurídico e culpável.
Em síntese, os três critérios qualificadores da teoria causalista se dividiriam em elementos objetivos, o fato típico e a ilicitude, e o subjetivo formado pela culpabilidade. O fato típico seria composto pela tipicidade normativa do ato mais a manifestação da vontade, que é o conjunto formado pela vontade, modificação no mundo exterior provocada pela ação humana e o nexo de causalidade, que é a ligação dos efeitos aos atos. O ponto característico da teoria causalista é o fato de não se preocupar com a finalidade do agente da ação para a qualificação da conduta, deixando para a análise de culpabilidade discutir se houve a presença do dolo ou da culpa.
Contemporânea a teoria causalista, a teoria finalista surge no contexto das transformações pós-guerra da primeira metade do século XX. Criada pelo jurista alemão Hans Welzel, a teoria finalista da ação busca valorar a conduta humana, e assim sanar os principais pontos fracos da teoria causalista, que segundo críticas, seria ingênua ao tentar separar os elementos subjetivos e objetivos. O ponto alto dessa teoria é a sua conceituação de conduta humana, sendo esta uma ação voluntaria voltada para uma determinada finalidade, não sendo assim, uma mera sucessão de causas e efeitos dentro da realidade.
Por sua vez, a teoria finalista ainda preserva, em alguns ramos, o caráter tripartite, apenas reconfigurando a sua definição. O fato típico continuou sendo formado pela manifestação da vontade adequada a tipicidade da norma, entretanto foi lhe acrescentado a intencionalidade (dolo/ culpa) do agente deixando para culpabilidade a análise da Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Todavia, muitos doutrinadores vêm defendendo uma outra perspectiva da teoria finalista tripartite e aceitando uma visão bipartite, mantendo o fato típico e a ilicitude, mas compreendendo a culpabilidade apenas como pressuposto de aplicação da pena.
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