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A Teoria da Crença no Mundo Justo na Legislação Brasileira

Por:   •  23/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  615 Visualizações

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  1. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Como já visto anteriormente, a Teoria da Crença no Mundo Justo se baseia no fato de que, se o mundo é justo, tudo o lhe acontecer de ruim, como por exemplo, um acidente, uma perda entre outros casos, foi porque certamente você mereceu que esse fato tenha lhe ocorrido, você com certeza fez algo para a produção dele. Em outras palavras, a vítima é a principal responsável pelo dano sofrido. E com base nessa teoria, buscamos alguns artigos dentro da legislação brasileira onde, a vítima tem culpa, parcial ou total, naquilo que lhe aconteceu.

Artigo 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

O artigo acima fala sobre a culpa concorrente dentro da Responsabilidade Civil. Para entenda-la melhor, analisemos a seguinte situação: Uma pessoa que deixa seu carro no estacionamento de uma rede de supermercados, deixa seu aparelho celular em cima do banco e vai as compras. Ao voltar, nota que seu aparelho havia sido furtado nesse intervalo de tempo. Embora a responsabilidade venha a ser do estabelecimento, a indenização será parcial pois, se a vítima não tivesse deixado o aparelho de maneira explicita, o caso poderia ter sido evitado, sendo assim, concorre na culpa juntamente ao estabelecimento.

Artigo 12, § 3° do Código do Consumidor: 

O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;

Artigo 14, § 3° do Código do Consumidor:

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


O caput dos artigos citados acima traz a previsão de quando o fabricante, o construtor, o produtor, importador e o fornecedor de serviços irão responder pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude de algum defeito, e no parágrafo 3º, a sua exceção. Mas são nos incisos III e II que vem a exceção que nos interessa, na qual, os profissionais apresentados anteriormente não irão responder pelo dano quando a culpa for exclusiva do próprio consumidor, ou seja, o consumidor lesado, não terá a reparação do seu produto em razão do próprio ter provocado o defeito.

Artigo 386 do Código de Processo Penal:
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça:

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

O artigo citado acima, não traz de maneira explícita que o autor, no caso a vítima, será culpado (a) de algo, somente que, o réu não irá responder se não tiver concorrido para o fato. No entanto, se colocado em um caso concreto como será mostrado a seguir, a de se dizer que é possível fazer uma correlação com a crença.

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