A Teoria do Direito
Por: walefy • 16/1/2016 • Resenha • 7.256 Palavras (30 Páginas) • 465 Visualizações
TEORIA DO DIREITO I
Professora Ana Paula Barbosa-Fohrmann
18/02/2014
Conceito e Fundamentos do Direito: pluralidade dos pontos de vista
- Conceito de Direito
A Indecisão Problemática do Conceito de Direito:
- Kant: “Os juristas ainda estão buscando uma definição para o seu conceito de Direito.”
- Poli-Valência na Conotação do termo “Direito”. (O que é “Direito”?)
- Dificuldades: Diversos sentidos, inclinações teóricas (ex.: legalista, idealista, historicista, sociologista).
- Indecisão Semântica da Palavra/ Diversos Períodos Históricos (Direito Romano, Idade Moderna; Bodin, Séculos XVII e XVIII; Grotius, Pufendorf).
- Identidade Multidimensional e Interdisciplinar do Conceito de Direito (Filosofia, Teologia, Antropologia, Ética, Política, etc.)
- Em nossa época: plurivalência do termo se acentua (“direitos” humanos, direito subjetivo, direito objetivo).
- O Direito em busca de sua especificidade.
3 períodos:
- Emancipação teológica.
- Separação da Moral.
- Neutralidade axiológica (valorativa).
- Dessacralização do Direito
- Bodin no século XVI: busca da “causa do Direito”, resposta científica/ sistemática. “Mas...”
- Século XVII: Grotius
Anotações:
Na Roma Antiga, relacionava-se o conceito de Direito (jus) à bondade/ equidade, o que se manteve na Idade Moderna, mas que no século XVI, sofreu o cientificismo da Filosofia Cartesiana, com Bodin (contexto de transição/ Renascença), sendo codificado, no Iluminismo, com Grotius e Pufendorf.
- Direito com 3 significados: Racional/ Moral/ Lei
- Interdisciplinaridade com a Metafísica: relaciona-se com a natureza humana, com conotação cosmológica.
- Interdisciplinaridade com a Teologia: conotação divina.
- Interdisciplinaridade com a Antropologia: primitiva relação entre Moral e Ética (Grotius e Pufendorf) e posterior separação (Kant).
- Interdisciplinaridade com a política: dependência da boa vontade do Estado.
- Direito objetivo: posto, estabelecido e positivado pelo Estado.
- Direito Subjetivo: indivíduo em foco, em que se provoca o judiciário.
- Ativismo judiciário faz com que a jurisprudência atenda aos interesses de uma parcela da sociedade , objetivando um caráter pedagógico.
- No contexto do Postitivismo Jurídico, há um afastamento gradual entre o Direito e a Religião (com Bodin), e posteriormente, entre Moral e Ética, atingindo-se a neutralidade axiológica.
- Para Grotius, não há separação entre o Direito e a Moral, em um contexto em que o Direito deve ser estudado com preceitos racionais (causa/ efeito).
20/02/2014
1.2 O Hiato entre o Direito e a Moral
- Século XVII: Corpus (regras obrigatórias/ Leis)
- O que são regras? Mandamentos/ prescrições.
- Obrigatoriedade das regras: autonomia do Direito em relação à Moral.
- Kant: separação entre Direito e Moral.
1.3 A retração do Horizonte Axiológico do Direito.
- 2 postulados: (final do século XIX – Positivismo Jurídico – ciência)
- Legiscentrismo estatal;
- Neutralidade axiológica do Direito.
- Direito posto, estabelecido.
- 2 problemas:
- Direito alheio ao justo;
- Dimensão técnica e instrumental;
Anotações:
- Para Grotius, concebe-se o Direito como Justiça, Moral e Lei.
- As regras são prescrições de cunho obrigatório e determinante, que geram dever e permissão.
- Para Kant, a Moral não precisa da lei para valer-se, gerando dever individual em foro interno. As leis determinam o comportamento individual em foro externo, isto é, se não forem obedecidas, o indivíduo é coagido pela regra jurídica. Ex.: contrato verbal (regra moral)/ contrato escrito (lei).
- Positivismo Jurídico: “O que é Justo? O que está na Lei.”
- Legiscentrismo: só existe Direito, se for elaborado por uma autoridade estatal.
- Neutralidade axiológica: em relação aos valores/ separação entre Filosofia e Direito (“Direito amoral”).
- Para Kelsen, a norma fundamental é de caráter lógico e sem conteúdo. Diz que o sistema é autoexplicável, em que o “topo” é um dogma, isto é, sua norma fundamental.
- Para Carl Smith, a norma fundamental é a Constituição.
- Fundamentos do Direito
- Jusnaturalismo Clássico: a ordem jurídica da natureza cósmica
- Sócrates
- Lei das cidades/ ordem hierárquica da Natureza (cosmos)
- Necessidade de sobrevivências “Cidade das Necessidades”
- Diferenças e complementaridades naturais entre os homens.
- Teoria Naturalista e Organicista (“Determinismo”)
- Platão
- Problemas (relação, natureza e finalidade da Lei Positiva).
- Natureza: “O mito da Caverna” (Platão não nega o mundo) Ex.: o filósofo- Rei.
- União entre saber e poder: “Só a inteligência que se adquiriu pelo saber está apta a governar.”
- Legislar: prerrogativa conferida pelo conhecimento.
- Finalidade tripla (unidade, ordem, vínculo moral e jurídico).
Anotações:
Para Sócrates, a comunidade se forma por necessidade e a lei positivada obedece ao cosmos. Platão, por sua vez, busca caracterizar a lei positiva, em que o detentor do conhecimento está apto a legislar e governar (elo entre mundo das ideias e lei posta/ estabelecida).
Finalidades da Lei: conferir unidade à República, unificar os componentes e estabelecer a ordem, vinculada à Moral.
25/02/2014
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