Teoria direito penal
Por: suriadireito • 15/9/2015 • Trabalho acadêmico • 383 Palavras (2 Páginas) • 589 Visualizações
Teoria do delito (23/08/2012)
Sujeito ativo do crime: é o agente que pratica o comportamento descrito (proibido) no tipo penal (autor, ou aquele que contribui com a conduta do agente (participe- a pessoa que colabora com o crime)
Sujeito passivo do crime: a vitima que tem o bem jurídico atingido ou colocado em risco.
Pode alguém ser, ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo de um crime! (auto-lesão)} não é punível a auto-lesão} Art. 171, § 2º, V- C.P
Objeto jurídico do crime= o bem protegido pela lei penal (aquilo que o direito está protegendo juridicamente)
Objeto material: a pessoa ou coisa atingida
Classificação dos crimes:
Comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa ex: roubo,furto,homicídio
Próprios: praticados por determinados tipos de pessoas ex: funcionário público, políticos, militares, etc.
Mão-própria: só podem ser praticados por determinada pessoa, aquela que está em condição imediata e corpórea para o ato ex: crime de falso testemunho
Crime de dano: atinge o bem jurídico ex: homicídio
Crime de perigo: quando põem em risco o bem jurídico
Comissivos: homicídios praticados por uma ação
Omissivos: deixa de agir, se omite a um socorro
Instantâneos: são aqueles que o resultado acontece imediatamente ou logo após a ação
Crimes permanentes: a ação criminosa se propaga com o tempo ex: sequestro
Simples: cuja descrição legal comporta um crime ex: furto
Complexo: o tipo penal comporta dois ou mais crimes ex: latrocínio, homicídio
Consumado: encerrou, completou, conseguiu o que queria
Tentado: tenta, mas não atinge o objetivo
Doloso: quanto tem intenção
Culposo: “sem intenção” age com falta de cuidado
O DELITO (CRIME)
Crime=>fato típico=> anti-juridico=>culpável
Fato típico=> tipicidade + conduta+ resultado+nexo causal
Tipicidade= quando um fato coincide com um tipo penal- é a adequação com a descrição normativa contida no tipo penal.
Processo de subsunção- resultado disso que chega na tipicidade.
FATO⬄ NORMA
- Conduta (ação/omissão)
Fazer o proibido (ação)
ou
não fazer o devido (omissão- não faz o que a lei manda)
Teorias de conduta criminosa
- Causalista ou causal- é um processo mecânico voluntário sendo irrelevante a intenção do agente, basta que aconteça o resultado, não importa a finalidade da conduta.
- Finalista- toda conduta humana pressupõem uma finalidade. A conduta é uma manifestação da vontade dirigida a um fim (finalidade)
- Social- a ação é uma conduta socialmente relevante/ dominável pela vontade humana (dever de cuidado- você domina sua ação) dever-de-cuidado- de-perigo
Conceito de conduta: ação ou omissão humana- in ou consciente dirigida a uma finalidade.
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