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Teoria direito penal

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  383 Palavras (2 Páginas)  •  589 Visualizações

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Teoria do delito (23/08/2012)

Sujeito ativo do crime: é o agente que pratica o comportamento descrito (proibido) no tipo penal (autor, ou aquele que contribui com a conduta do agente (participe- a pessoa que colabora com o crime)

Sujeito passivo do crime: a vitima que tem o bem jurídico atingido ou colocado em risco.

Pode alguém ser, ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo de um crime! (auto-lesão)} não é punível a auto-lesão} Art. 171, § 2º, V- C.P

Objeto jurídico do crime= o bem protegido pela lei penal (aquilo que o direito está protegendo juridicamente)

Objeto material:  a pessoa ou coisa atingida

Classificação dos crimes:

Comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa ex: roubo,furto,homicídio

Próprios: praticados por determinados tipos de pessoas ex: funcionário público, políticos, militares, etc.

Mão-própria: só podem ser praticados por determinada pessoa, aquela que está em condição imediata e corpórea para o ato ex: crime de falso testemunho

Crime de dano: atinge o bem jurídico ex: homicídio

Crime de perigo: quando põem em risco o bem jurídico

Comissivos: homicídios praticados por uma ação

Omissivos: deixa de agir, se omite a um socorro

Instantâneos: são aqueles que o resultado acontece imediatamente ou logo após a ação

Crimes permanentes: a ação criminosa se propaga com o tempo ex: sequestro

Simples: cuja descrição legal comporta um crime ex: furto

Complexo: o tipo penal comporta dois ou mais crimes ex: latrocínio, homicídio

Consumado: encerrou, completou, conseguiu o que queria

Tentado: tenta, mas não atinge o objetivo

Doloso: quanto tem intenção

Culposo: “sem intenção” age com falta de cuidado

O DELITO (CRIME)

Crime=>fato típico=> anti-juridico=>culpável

Fato típico=> tipicidade + conduta+ resultado+nexo causal

Tipicidade= quando um fato coincide com um tipo penal- é a adequação com a descrição normativa contida no tipo penal.

Processo de subsunção- resultado disso que chega na tipicidade.

FATO⬄ NORMA

- Conduta (ação/omissão)

Fazer o proibido (ação)
ou
não fazer o devido (omissão- não faz o que a lei manda)

Teorias de conduta criminosa

  1. Causalista ou causal- é um processo mecânico voluntário sendo irrelevante a intenção do agente, basta que aconteça o resultado, não importa a finalidade da conduta.
  2. Finalista- toda conduta humana pressupõem uma finalidade. A conduta é uma manifestação da vontade dirigida a um fim (finalidade)
  3. Social- a ação é uma conduta socialmente relevante/ dominável pela vontade humana (dever de cuidado- você domina sua ação) dever-de-cuidado- de-perigo

Conceito de conduta: ação ou omissão humana- in ou consciente dirigida a uma finalidade.

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