A Terceirização no sistema bancário
Por: neisantos • 10/5/2018 • Artigo • 8.834 Palavras (36 Páginas) • 209 Visualizações
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Curso de Pós-Graduação Lato sensu de Direito e Processo do Trabalho
e Direito Previdenciário
NEI ALMEIDA SANTOS
TERCEIRIZAÇÃO
Aplicabilidade na mão de obra bancária
Rio de Janeiro
2016
NEI ALMEIDA SANTOS
TERCEIRIZAÇÃO
Aplicabilidade na mão de obra bancária
Artigo Científico apresentado como Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato sensu de Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da Universidade Estácio de Sá.
Rio de Janeiro
2016
RESUMO
Este artigo científico apresenta um estudo sobre a terceirização da mão de obra nas atividades bancárias. Inicia com uma análise geral do instituto da terceirização e, na sequência, analisa sua aplicabilidade nos contratos com as instituições financeiras, com repercussão nos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, relatando o conceito e a natureza jurídica, a classificação da terceirização, conceitua as atividades-meio e as atividades-fim. Por último, identifica as hipóteses de terceirização dos serviços bancários, assim como a terceirização lícita e ilícita. Concluindo, analisa o posicionamento dos Tribunais diante de uma terceirização fraudulenta, bem como apresenta uma solução para a problemática.
SUMÁRIO:
1 – Introdução. 2 – Conceito e Natureza Jurídica; 2.1 – Conceito; 2.2 – Natureza Jurídica; 3 – História da Terceirização no Brasil; 4 – Atividade-Meio ou Atividade-Fim; 5 - A Terceirização Lícita e a A Terceirização Ilícita; 6 - A Terceirização nas Atividades Bancárias e Casos Estudados; 6.1 A Terceirização nas Atividades Bancárias; 6.2 Casos Estudados; 7 – Considerações Finais. Referências.
1 – INTRODUÇÃO
A terceirização é um instituto ou uma técnica de organização que se origina no ramo empresarial, com o intuito principal de concentrar esforços na atividade-fim do negócio, que tem, evidentemente, assumido proporções significativas no mercado de trabalho e transformando as relações tradicionais entre patrões e empregados. É também conhecida como subcontratação, filialização, desverticalização, exteriorização do empregado, focalização, parceria etc. Sempre significando a possibilidade de contratar uma empresa que forneça a realização de serviços que não sejam a finalidade da organização, a razão de ser do negócio, ou seja, uma terceira pessoa na relação entre o capital e o trabalho.
Na esfera jurídica, esta forma de contratação vem ganhando grande importância em razão dos inúmeros conflitos dela decorrentes. Os tribunais trabalhistas pátrios são provocados constantemente para se pronunciarem sobre as querelas que envolvem o instituto da terceirização, pois é um tema bastante atual e de suma relevância, vez que está em sempre presente nos debates doutrinários e legislativos.
Mesmo bastante utilizada no Brasil, a terceirização não é regulamentada de uma forma que satisfaça os atores envolvidos nesse tipo de contratação, e tal lacuna na legislação é a causa de grandes embates nos tribunais, que guardam na sua jurisprudência decisões sobre o assunto em sentidos completamente opostos, haja vista ser ainda bastante polêmica.
O instituto possui diversas maneiras de expressão e ocorre em diversos ramos empresariais, sendo, portanto, quase impossível arrolar todas as possibilidades de ocorrência desse tipo de contratação, fazendo com que seja muito difícil o controle dessas atividades em todas as suas ocorrências.
Contudo, algumas terceirizações são mais relevantes, haja vista a quantidade de trabalhadores nelas empregados, como, por exemplo, os setores de vigilância, limpeza e conservação, que guardam a terceirização como principal forma de contratação, pois são atividades de apoio e facilmente classificadas como atividades-meio, o que legitima a formalização do respectivo contrato.
Além das mencionadas, outra forma de terceirização, que é o objetivo do nosso estudo, é a que vem sendo utilizada pelas instituições bancárias, aliás, a sua importância não consiste apenas na quantidade de empregados que abrange, mas, principalmente, na discussão que envolve uma parcela das terceirizações executadas por tal ramo negocial.
2 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
2.1 - CONCEITO
Sabe-se que, para um negócio se manter no mercado, são de suma importância o controle de custos e a racionalização da produção, para que os resultados ocorram de maneira mais satisfatória para o empreendedor. Para se atingir tais objetivos, as organizações passaram a seguir o modelo japonês de produção, criado nos anos 70, conhecido como Toyotismo, que sugere uma produção enxuta (just in time) e dinâmica, evidentemente para atender às demandas existentes.
A terceirização apresenta-se, então, como uma das ferramentas do Toyotismo e configura-se como uma forma moderna de reorientação da produção, a qual retira da empresa tomadora do serviço terceirizado a obrigação de se especializar em atividades que não constituam a sua razão de ser, chamadas atividades-meio. Daí, essa nova forma de contratação torna-se responsável por um aumento na especialização das organizações, vez que permite um maior comprometimento da empresa tomadora com a sua atividade-fim, ou seja, haverá a preocupação apenas com aquilo que realmente interessa para o negócio e, principalmente, para os seus clientes. Sobre o tema, assevera Luciano Martinez (Juiz do Trabalho do TRT da 5ª Região):
Diante do histórico contido no tópico introdutório, pode-se afirmar que a terceirização é técnica de organização do processo produtivo por meio do qual uma empresa, visando concentrar esforços em sua atividade-fim, contrata outra empresa¸ entendida como periférica, para lhe dar suporte em serviços meramente instrumentais, tais como limpeza, segurança, transporte e alimentação.[1] (grifos no original)
Já o professor Mauricio Godinho Delgado (Ministro do Tribunal Superior do Trabalho), no seu Curso de Direito do Trabalho, assim fala acerca do tema:
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