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A UNIÃO POLIAFETIVA NO BRASIL EM UM ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITOS

Por:   •  30/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.405 Palavras (6 Páginas)  •  161 Visualizações

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        A UNIÃO POLIAFETIVA NO BRASIL EM UM ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITOS

Janaina de Oliveira Simeão, janaina-simeao-@hotmail.com

1 INTRODUÇÃO

O presente resumo expandido analisará a questão da possibilidade jurídica de constituição e a consequente proteção legal às uniões estáveis poliafetivas que, em breve síntese, podem ser definidas como relacionamentos de caráter contínuo e duradouro, constituído por três ou mais pessoas com o objetivo de constituição familiar, pouco importando o gênero sexual de seus componentes. Para tanto, será feita uma análise deste instituto frente à CF/88, principalmente com relação aos seus princípios, como o da dignidade da pessoa humana, restando demonstrado, assim, que tal instituto em nada fere a nossa Carta Política.

Do acima exposto, decorre a proteção jurídica à nova modalidade de família no direito brasileiro, bem como aos seus integrantes, o que implica a necessária segurança para que sejam julgadas causas relativas aos bens e eventuais prestações de caráter alimentício ou previdenciário a estes, dentre outros, ainda que inexistam leis ou textos legais específicos para tais fins, haja vista o que dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil e o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que afirmam que quando a lei for omissa, deverá o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, sendo-lhe vedado se eximir de despachar ou sentenciar ante a lacuna.

2 OBJETIVOS GERAIS

O objetivo no qual se embasa a pesquisa é o de averiguar o reconhecimento da união poliafetiva sob a ótica dos princípios basilares da comunidade familiar resgatando a liberdade de escolha como um direito fundamental e atrelá-la as transformações sociais, bem como analisar a evolução legislativa sobre a união homoafetiva no Brasil frente à mudança no conceito de família. Expor a constitucionalidade da modalidade familiar de união estável poliafetiva com relação à Constituição Federal de 1988, para garantir proteção jurídica em eventuais litígios futuros.

3 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Evidenciar a positivação da união poliafetiva como família já que cumpre a sua finalidade mesmo que não haja previsão legal

  • Demostrar as mudanças que fizeram a união poliafetiva ser possível e as violações da não validação da mesma em um estado democrático de direitos.

4 METODOLOGIA

 

Para compreensão do exterior constitutivo da problemática do reconhecimento da união poliafetiva no Brasil, realizou-se pesquisa documental, exploratória, de abordagem qualitativa, viabilizada a partir da análise de atos administrativos, de regulamentações e dos processos judiciais.

Foi utilizado o método dedutivo, partindo da premissa maior (princípios e normas constitucionais), frente à premissa menor (famílias poliafetivas), para se chegar à conclusão lógica (constitucionalidade da premissa menor), sendo utilizado suporte doutrinário e legal para tanto.

Conceitua-se, primeiro, o termo família observando a evolução histórica, chegando aos dias atuais como instituto pautado pela afetividade. Após isso, analisou-se a lei nº.1.151/1995, a ação direta de inconstitucionalidade 4.277/2011, a resolução do CNJ nº.175 e o projeto de Estatuto das Famílias de 2015. Infere-se uma evolução nos direitos dos casais homoafetivos, não obstante ainda há traços conservadoristas que tentam engessar o efetivo reconhecimento da união homoafetiva.

5 CONSLUSÕES

A Constituição Federal regula a unidade familiar nos artigos 226 e 227 de sua redação de 1988. Em observância às transformações da realidade social, adotaram-se os valores da modernidade e priorizou-se a dignidade da pessoa humana na formação de núcleos familiares, apontando novos elementos norteadores que levam a constituição dessas relações e reconhecendo assim a pluralidade de famílias e reconfigurando a singularidade em um contexto que transformou a base da família, agora no vínculo afetivo. Transformou-se o entendimento de família com a normatização do art. 226 da Carta Magna ao dispor que “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição”, reconhecendo três modelos de família: a matrimonial, resultante da intervenção estatal quando imposto o casamento civil e religioso como vínculo familiar; a união estável, quando amparados os casais que viviam sob o mesmo teto e sem vínculo matrimonial; e a família monoparental, quando formada por um dos pais e seus descendentes.

A família poliafetiva, formada por três ou mais pessoas, é caracterizada pela estruturação do vínculo familiar fundamentada na vontade e no consentimento dos envolvidos. Contraria o princípio da monogamia que acompanha a família desde sempre, mas ainda assim sempre esteve presente nas relações e hoje tem sido objeto de uma discussão mais evidente a respeito de seu reconhecimento. A família atual se modelou para além da formação entre pais e filhos, e o afeto hoje é o elemento volitivo, integrador, pré-requisito para a consagração da família. Esta formalizada ou não em contrato existe na normatização vigente, pela manifestação do princípio da autonomia da vontade das partes em constituírem uma família.

O conceito de família transforma-se paulatinamente. Percebe-se uma evolução na formalização familiar, primeiramente, os laços eram pautados pelas relações com base no teor sexual, com o passar do tempo, os laços se estreitaram até o surgimento do casamento. Antes da Constituição Federal de 1988, era perceptível a hermética tradição moral adotada pela legislação brasileira quanto ao casamento que era uma instituição rígida na qual não se visava à afetividade. Entretanto, houve uma mudança de contexto e, após a Segunda Guerra Mundial, vieram na Declaração Universal dos Direitos Humanos os conceitos de democratização, preservação da dignidade humana, liberdade sexual, autodeterminação, desenvolvimento humano em sua plena magnitude, igualdade e não discriminação como valores supremos de uma sociedade igual e mais justa. O texto constitucional de 1988 (CRFB/88) adotou esses princípios e, por conseguinte, as interpretações constitucionais visam a amparar as famílias em sua diversidade. A família, em vista disso, passou a ser pautada, principalmente, pela afetividade.

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