A Usucapião Extrajudicial e o Provimento
Por: Rafael Stelzer • 1/10/2018 • Resenha • 1.020 Palavras (5 Páginas) • 200 Visualizações
RESENHA
ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. A Usucapião Extrajudicial e o Provimento 65/CNJ. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTA0NDQ=. Acesso em: 13 set. 2018.
A Usucapião Extrajudicial imobiliária, foi admitida em nosso ordenamento jurídico pela Lei que criou o Progama Minha Casa Minha Vida, Lei 11.977/09 alterada pela Lei 12.424/2011, sendo esta, entretanto, somente aplicável especificamente nos projetos de regularização fundiária de interesse social e com diversos requisitos específicos. No entanto, somente com a vigência do novo Código de Processo Civil, em seu Art. 1071, que acresceu o Art. 216-A, no texto legal da Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73 o qual passou a ter amplo espectro de abrangência, se aplicando às diversas modalidades de usucapião. Porém, Em 2017 observamos grandes avanços no que se refere à usucapião extrajudicial, culminando agora com a publicação do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual é tratado no presente artigo pela autora Letícia Franco Maculan Assumpção, graduada em Direito, pós-graduada e mestre em Direito Público, Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG, professora e coordenadora da pós-graduação em Direito Notarial e Registral e autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas.
O objetivo do artigo é apresentar um resumo das principais disposições do Provimento nº 65/CNJ com foco sobre a lavratura da ata notarial e sobre a questão da tributação.
Para tanto, o artigo está dividido em quatro partes. A primeira delas composta por informações referentes à Ata Notarial, importante instrumento dotado de fé pública e de força de prova pré constituída, que, conforme dispõe a autora, é um requisito essencial para o requerimento da Usucapião Extrajudicial, perante o Registro Imobiliário. Contudo, a autora disserta ainda sobre o papel do Tabelião, na lavratura da Ata Notarial, bem como a importância de se analisar a posse “ad usucapione” além do seu caráter justo e pacifico, demonstrando a ser apta a concretizar a Usucapião. A autora nesta mesma parte, resume aos leitores as hipóteses legais de usucapião previstas em Lei.
Na segunda parte, do dito artigo, a qual é divida em dois tópicos, no primeiro tópico, a autora evidência os esclarecimentos relevantes sobre o objeto da usucapião, afirmando que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de outros direitos reais adquiridos também pela Usucapião, como o usufruto, habitação e a servidão, que engloba as previsões legais trazidas pelo advento do provimento nº 65 do CNJ.
No segundo tópico, procede-se sobre o fato do Tabelião de Notas, responsável pela lavratura da Ata, certificar e atestar a posse. A autora traz consigo a interpretação do fato do verbo “atestar” o qual segundo a renomada jurista, deve ser lido no sentido de "comprovar" e, para comprovar, não basta mera declaração feita pelo requerente. Há que ser apresentada prova da posse (contas de IPTU, água, luz, telefone, cartões de crédito, cartas, avisos de corte de árvores, de interrupção de luz, fotografias da pessoa na casa, entre outros), que será analisada pelo tabelião e reproduzida na ata. Importante também que seja tomado o depoimento dos confrontantes, sendo possível, ou, não o sendo, de outras pessoas que tenham conhecimento da posse por tê-la presenciado ao longo dos anos.
Na terceira parte do artigo, a autora trás o resumo dos principais pontos do provimento nº 65/2017 sobre a Ata Notarial e sua Tributação. De início, informa a competência jurisdicional do Tabelião, que abrangerá somente o município dos imóveis do qual o Tabelião exerça sua função, a autora cita também os elementos que devem constituir a Ata, as declarações e informações necessárias no teor do documento, de modo a trazer segurança jurídica ao Registrador de Imóveis no ato da observância do requerimento da Usucapião. Sobre a Tributação, orienta a autora no sentido de que foi reconhecimento a não incidência do imposto de ITBI no ato de usucapião, porém chama a atenção pelo não esclarecimento da incidência ou não do imposto de ITCD, quando o imóvel se tratar de sucessão causa mortis ou doação. Ainda nessa mesma parte, passa-se a frisar a importância da justificação da posse diante do provimento nº 65/CNJ, esclarecendo sobre a justificação que será feita perante o Oficial de Registro, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.
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