A arguição de descumprimento de preceito fundamental
Por: Nathaidar • 8/5/2017 • Trabalho acadêmico • 926 Palavras (4 Páginas) • 288 Visualizações
A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99, onde definiu as regras procedimentais para a referida arguição. Cabe ressaltar, que antes do advento da Lei n. 9882/99 o STF decidiu que o artigo 102, parag 1º da cf/88, objetivava a norma constitucional como de eficácia limitada. Isso significa enquando não houvesse uma lei descrevendo a forma da nova ação constitucional, a Suprema Corte não poderia aprecia-la.
Essa acão, tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade principal de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.
- Objeto.
A ADPF será cabível, de acordo com a lei em discussão, seja da modalidade autonoma (ação sumária) seja por equivalência ou equiparação. O art 1º, caput, da Lei n. 9882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma. A ADPF portando, possui caráter preventivo, e repressivo, devendo ter um nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental, e o ato do Poder Público. a argüição de descumprimento poderá ser utilizada para solver controvérsias constitucionais sobre a constitucionalidade do direito federal, do direito estadual e também do direito municipal. a argüição de descumprimento vem completar o sistema de controle de constitucionalidade de perfil relativamente concentrado no STF, uma vez que as questões até então não apreciadas no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade) poderão ser objeto de exame no âmbito do novo procedimento.
- Preceito Fundamental.
Os ministros do STF não definiram o que venha a ser preceito fundamental. Em algumas hipóteses, eles disseram o que não é preceito fundamental. Como exemplo, podemos citar a apreciação da questão de ordem da ADPF n 1-RJ,onde o Tribunal não reconheceu como arguição e descumprimento de preceito fundamental que foi ajuizado pelo PC do B, contra o prefeito do RJ, que vetou parcialmente um projeto de lei aprovado pela Camara Municipal, que elevava o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2000. Teria assim, violado o principio da separação dos poderes. Considerou-se ser incabível, porque o veo constitui ato politico do Poder Executivo, impossibilitado de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público.
Para Cássio Juvenal Faria, os preceitos fundamentais seriam aquelas ‘’normas qualificadas que vinculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais.
- Competência
A arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo STF na forma lei, de acordo com o artigo 102 , parag 1º da CF.
Pode-se perceber, que a nova lei atribui competência originaria ao STF, para apreciar não só a lesão ao preceito fundamental, como verdadeiro controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, além dos federias, estaduais, municipais, e atos anteriores á Constituição.
- Legitimidade.
Poderão propor argüição de descumprimento de preceito fundamental o Presidente da República, as Mesas da Câmara e do Senado Federal, os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal, as Mesas das Assembléias Legislativas e a Mesa da Câmara Distrital, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
O art 2º, II, da Lei n. 9882/99 permitia a legitimação para qualquer pessoa lesada ou ameaça por ato do poder Público, mas foi vetado. Não se há de negar, porém, que o reconhecimento do direito de propositura aos cidadãos em geral afigura-se recomendável e, até mesmo, inevitável em muitos casos. É que a defesa de preceito fundamental confunde-se, em certa medida, com a própria proteção de direitos e garantias individuais. Nessa hipótese, a matéria está a reclamar uma disciplina normativa que, a um só tempo, permita ao cidadão a possibilidade de levar o seu pleito ao STF sem afetar o funcionamento da Corte, pelo excesso de demandas.
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