A criação do Código de Defesa do Consumidor foi um divisor de águas no sistema jurídico pátrio
Por: leticasafadao_ • 30/3/2022 • Projeto de pesquisa • 843 Palavras (4 Páginas) • 82 Visualizações
O CÓDIGO DO CONSUMIDOR NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS
O nascimento do Código de Defesa do Consumidor foi um separador de águas no conjunto jurídico nacional, visto que, estabeleceu regras que antes estavam espalhadas, elevando o artigo 170 da Constituição Federal que é responsável por amparar o consumidor diante dos órgãos que pudessem tirar seus direitos, colocando princípios a serem acompanhados e objetivos a serem pautados.
Os princípios e normas do CDC advém do pensamento ideológico socialista, é um organizador de normas de ordem públicas, dotadas de função social. Em algum momento, se verificado que os princípios libertadores e igualadores, na prática, não são avaliados em algumas relações sociais, infere-se pela imprescindibilidade de composição de regras, do qual seu objetivo é instaurar a estabilidade entre as partes que uma não firme esforço sobre a outra.
As relações entre empresários e consumidores devem ser regulamentadas não somente pelo Direito do Consumidor, porém, também, pelo Direito Empresarial, e ainda, pelas outras áreas de entendimento, como a Economia.
A lei civil, especificamente o código civil, não é uma lei única, que caminha sozinha, no entanto, é constituída por uma variedade de outros sistemas, como o antigo aludido Código do Consumidor.
No artigo 4º, o Código de Defesa do Consumidor assegura alguns dos direitos do consumidor que devem ser preservados, asseverando sua função social, posicionando objetivos traçados que são peça chave para o verdadeiro respeito à ordem econômica e relação de consumo, prevenindo a proteção do consumidor de um modo integral, sua segurança, dignidade da pessoa humana, e a saúde do consumidor. Os incisos do artigo 4º têm o privilégio de garantir a condecoração da desproteção do consumidor nas relações de consumo (I); o direito de promover ações governamentais para a proteção dele por iniciativa direta, por associações representativas, pela presença e atuação do Estado no mercado, e pela garantida de manter um produto, ou serviço, adequado ao consumo, principalmente atendendo a qualidade, segurança, desempenho e durabilidade (II). Possui ainda uma relação agradável entre as partes da relação de consumo, essa que é compossível com a tutela do consumidor em colaboração com os princípios da ordem econômica ordenado na constituição federal, sempre baseados na boa-fé e função social (III). No inciso IV, assegura também a educação e informação de fornecedores e consumidores, principalmente em se tratando das normas positivadas em relação aos seus direitos e deveres, com vistas a regulação plena do mercado de consumo. Nos outros incisos estão ordenados o incentivo ao desenvolvimento de métodos que garantam um controle de qualidade mais eficaz dos produtos e serviços fornecidos, bem como solução de conflitos; no inciso IV, é importante ressaltar a proibição e repressão das condutas abusivas praticadas no mercado, bem como a como concorrência desleal. Por último, respectivamente, os incisos VII e VIII veneram a “racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações do mercado de consumo”.
O princípio da vulnerabilidade conclui que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, que pode estar submetido a padecer certos prejuízos ou ofensas, quer seja patrimonial, ou extrapatrimonial, desequilibrando a relação. Isto é, o fornecedor, na relação de consumo, é tido como economicamente e tecnicamente mais forte que o consumidor, o qual não detém conhecimento profundo das técnicas, e muito menos recursos financeiros para equilibrar essa relação, assim como não tem conhecimento cientifica, jurídico, fático, etc.
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