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A decisão do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Habeas Corpus nº. 126292

Por:   •  7/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  462 Visualizações

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A decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº. 126292

Em decisão, do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº. 126292 ficou decidido ser possível o “início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau“. Votaram a favor da tese Teori Zavascki, relator da matéria, Edson Fachin, Dias Toffoli, Fux, Carmén Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Essa decisão, de acordo com a tese do relator TEORI ZAVASCKI, foi fundamentada no sentido de que a presunção de inocência não impede a prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirmar a sentença penal condenatória, posto que, para a corte, a presunção de inocência fica superada nesse juízo de apelação, diante do exaurimento do exame sobre os fatos e provas, não sendo, portanto, conflitante com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ou seja, entende que se há preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa, não há que se falar mais em presunção de inocência. Desta forma, para o relator, é dever do Poder Judiciário, bem como da corte, garantir que a efetivação do jus puniendi estatal.

Ocorre que, sendo a Suprema Corte a guardiã da Constituição Federal, deveria submeter suas decisões pautadas nas regras e princípios constitucionais, e não se submetendo ao clamor público, como tem-se mostrado em suas ultimas decisões, não podendo ser retirado do cidadão um direito que a própria constituição confere. Posto que estamos diante de uma sociedade em que, cada vez mais, julgam todos culpados até que se prove o contrário.

Neste sentido, foi o voto do Ministro Celso de Mello que brilhantemente memoriza que não pode as autoridades judiciárias, ou quem quer que seja, dar um tratamento arbitrário e negar o exercício absoluto das prerrogativas que resultaram da nossa Constituição, inclusive dos importantes tratados internacionais, que visam garantir e resguardar a proteção da dignidade humana e seus direitos fundamentais.

Resta claro que estamos diante de uma afronta à constituição, posto que em seu texto, a presunção de inocência fica descaracterizada somente com o trânsito em julgado da condenação criminal. Assim, não pode a Corte entender que antes disso, ainda que tenha se exaurido a matéria probatória, sejam os réus julgados como se fossem culpados. Posto que não deve ser entendido que a presunção de inocência fica superada mesmo que confirmada condenação em decisão do Tribunal de segunda instância.

Insta frisar que o Ministro Celso de Mello, trouxe dados importantes em voto, que demonstram que, de acordo com as informações gerenciais da Secretaria de Tecnologia de Informação do Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 2006 até a presente data, um percentual de 25% dos réus conseguem ter revertidas suas condenações perante a Corte. Ainda, somando-se os recursos providos e os parcialmente providos, tem-se um total de 28,5% de recursos que são reformados perante a corte.

Assim, tal decisão modificou o entendimento da própria Corte no julgamento do HC 84.078/MG, que reafirmava a tese no sentido de que a execução da pena condenatória antes da consumação do trânsito em julgado é totalmente incompatível com o direito fundamental resguardado pela nossa Constituição, tendo em vista que é um direito do réu ser presumido inocente, não podendo a Suprema Corte passar por cima de tais princípios que foram conquistados ao longo dos anos.

 

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