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A delação premiada é um instrumento eficaz no combate à corrupção

Por:   •  30/10/2015  •  Artigo  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  546 Visualizações

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DISCENTE        :        Marcos Antonio da Silva Santos Filho

CURSO        :        Bacharelado em Direito         PERÍODO        :        2015.2

DISCIPLINA        :        Trabalho de Conclusão de Curso I

FICHAMENTO BIBLIOGRÁFICO

Nº 05

ASSUNTO ABORDADO NA OBRA: Interceptação Telefônica; Provas Ilícitas. 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DE CASTRO, Eveline Lima. Interceptação telefônica face às provas ilícitas. Revista de Humanidades, v. 20, n. 2, 2010.

RESUMO: O direito à prova engloba todo e qualquer meio probatório ao dispor das partes, sendo regra a liberdade probatória. Há, todavia, exceções, que devem ser razoavelmente justificadas.

Comumente, verifica-se que são confundidos os termos “prova ilegal”, “prova ilícita” e “prova ilegítima”, não sendo consideradas as diferenças sutis existentes entre os mesmos. A prova ilegal é o gênero, i.e., o conjunto de todas as provas obtidas com infração às normas de direito (prova vedada). Prova ilícita e ilegítima são espécies de prova ilegal.

A prova ilegítima viola normas de direito processual. Por exemplo, o art. 475 do Código de Processo Penal dispõe que, no julgamento pelo júri, não será permitida a leitura ou produção de documento se a parte contrária não tiver sido comunicada com, pelo menos, três dias de antecedência. Se este prazo não for observado, a prova será ilegítima, por ferir uma proibição processual e, portanto, não poderá ingressar no processo. A prova ilícita, por sua vez, transgride normas de direito material. Exemplo claro disto é a interceptação telefônica sem autorização judicial.

Nos trabalhos da Assembleia Constituinte que elaborou a Constituição Federal de 1988, exerceu grande influência um grupo de juristas que assessorou os congressistas. Entre eles, predominava a corrente da não admissão das provas obtidas ilegalmente, devendo se a isto a proibição categórica do art. 5º, LVI.

Fica claro que as provas ilícitas, em regra, não são admitidas no processo, por configurarem violação às garantias individuais resguardadas pela Carta Magna Republicana. Todavia, quando no caso concreto houver conflito entre direito igualmente garantidos pela Constituição, dever-se-á decidir pelo que realizará justiça social, prestigiando-se sempre o interesse público.

A Constituição estabelece, expressamente, que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, mas não expõe a consequência da contrariedade de tal mandamento. Todavia, os princípios gerais sobre a atipicidade constitucional abraçaram a árdua tarefa de orientar o intérprete.

É cediço que a desobediência a um mandamento constitucional acarreta, como sanção, no mínimo, nulidade absoluta. Logo, a aceitação de uma prova ilícita no processo importaria, no mínimo, sua nulidade absoluta, não podendo servir como fundamento de decisão judicial.

Outra questão geradora de acirradas controvérsias é a relativa à prova ilícita por derivação, devendo-se analisar se, existindo no processo uma prova ilícita, apenas esta será excluída ou se todas as provas obtidas em decorrência desta serão invalidadas.

CITAÇÕES: “Prova ilícita é aquela colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis para a proteção das liberdades públicas e, especialmente, dos direitos de personalidade e mais especificamente obtenção da intimidade”. (Página 2)

“Não obstante esta proibição, é perfeitamente possível que uma prova considerada ilícita venha a tornar-se lícita, por força do princípio da proporcionalidade – corolário do Estado de Direito e grande colaborador da repressão ao crime – devido ao caráter relativo do princípio constitucional da inadmissibilidade das provas ilicitamente adquiridas. Por isto, tem sido admitida, respeitando-se o princípio da presunção de inocência, a prova ilícita para inocentar” (Página 2)

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que o princípio da proporcionalidade deve ser aceito somente pro reo (em benefício da defesa), mas há uma decisão da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça que o admite também pro societate (para acusar)”. (Página 2)

“Se um acusado consegue demonstrar sua inocência de maneira inconteste, mas com base em prova ilícita, tem-se inclinado a doutrina pela não aplicabilidade do art. 5º, LVI, CF, já que o direito de provar a inocência se impõe sobre o interesse estatal de sancionar condutas típicas. Além disso, não pode interessar ao Estado a condenação de um inocente, em detrimento da impunidade do verdadeiro culpado” (Página 3)

“A Constituição Federal do Brasil não alberga qualquer previsão a respeito da prova ilícita por derivação, tendo relegado à doutrina e jurisprudência sua disciplina, só manifestando posicionamento expresso quanto à inadmissão da prova ilícita”. (Página 6)

“A expansão da tecnologia deveria trazer paz e tranquilidade, oferecendo meios para se viver mais confortavelmente. Ao contrário, tais avanços têm dado vazão a violações da intimidade, predominando entre os cidadãos um clima de insegurança e desconfiança, pois qualquer pessoa pode adquirir um aparelho de captação de conversas. Todos são suspeitos”. (Página 8)

        

CONCLUSÕES: Desde o autoritarismo, o telefone deixou de ser um meio seguro de comunicação, apesar de imprescindível às relações humanas.

A cada dia, surgem novos aparelhos e técnicas de interceptação de comunicações. Com o surgimento da telefonia móvel, o celular passou a ser alvo fácil de grampos. Isto é tão evidente que as operadoras já se preocupam em buscar mecanismos que protejam seus clientes de grampos e clonagens, tão comuns neste tipo de telefonia. Já existem anúncios no mercado de aparelhos anti grampo, que detectam interceptação na linha telefônica. Existe, até, um aparelho misturador de vozes capaz de impedir, ou pelo menos dificultar, em muito, a crescente espionagem, pois funciona através da codificação de vozes, que só são descriptografadas (decodificadas) quando chegam ao destinatário. Assim, se a linha for monitorada, o captador só terá acesso a sinais confusos e incompreensíveis.

A todas as atividades devem ser impostos limites, o que só pode ser feito pelas autoridades competentes. A estruturação de uma política de combate ao grampo é a perspectiva inicial para evitar a devassa absurda e ousada da vida privada alheia, inibindo a ação e expansão dos bisbilhoteiros de plantão

COMENTÁRIO: A interceptação de comunicações telefônicas surgiu como instrumento eficaz no combate à criminalidade, mas não cessa aí a importância deste instituto, tendo em vista sua ampla utilização. Não obstante a evidente importância do instituto, há uma série de procedimentos a serem observados na sua aplicação, sob pena de não ser meio de prova hábil nos autos de um processo. Assim, objetiva-se estudar as hipóteses em que a interceptação poderá ser aceita como prova, sem ser declarada sua imprestabilidade e, por via de consequência, determinado seu desentranhamento dos autos do processo em que foi produzida.

A autora explanou sobre as provas ilícitas, diferenciando das provas ilegítimas, abordando também o tema sobre as provas ilícitas por derivação. Dando margem especificamente as provas na Interceptação Telefônica.

A abordagem que pode-se destacar e os meios em que a interceptação telefônica pode ser usada, não é só o telefone, tem também a interceptação de mensagens e e-mails, que cresce a cada dia mais no nosso País.

LOCALIZAÇÃO: Artigo encontrada na internet, disponível no site da Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Aracaju, 29 de Agosto de 2015

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