A doença mental no direito penal brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade e medida de segurança.
Por: oemerson • 9/3/2022 • Resenha • 953 Palavras (4 Páginas) • 105 Visualizações
RESENHA - PSICOLOGIA JURÍDICA
Prof° Taynara Fidelis dos Reis Silveira
Aluno: Victor Henrique Reis de Aguiar
PERES, M. F. T. e NERY FILHO, A.: A doença mental no direito penal brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade e medida de segurança. História, Ciências, Saúde Manguinhos, Rio de Janeiro, vol. 9 (2):335-55, maio-ago. 2002.
O objetivo do artigo aqui resenhado foi o de descrever a constituição do estatuto jurídico penal dos doentes mentais no Brasil e do modelo de intervenção penal na vida daqueles indivíduos considerados "perigosos" e "irresponsáveis". Para isso os autores Peres e Nery Filho não só analisam os artigos específicos dos códigos penais, mas também textos de juristas comentadores.
Assim, de início é explicado que no Brasil, apesar das peculiaridades das teorias de aceitação desenvolvidas na Europa e do desenvolvimento tardio do alienacionismo, a prática psiquiátrica é coerente com o projeto de construção do Estado e manutenção da ordem social. Nesse processo, os vínculos com o campo do direito penal ganharam destaque e desencadearam acalorados debates entre expatriados e magistrados, culminando em um modelo específico de intervenção criminal para presos com transtornos mentais.
Mergulhando então numa analise histórica da legislação que acompanha o doente mental, é abordado que o Código Penal Imperial revogado foi reformado de acordo com os planos de João Battista Pereira e foi traduzido em lei em 11 de outubro de 1890. O primeiro Código Penal da República trouxe uma grande mudança no estatuto jurídico penal do doente mental e no destino de seu sistema.
Naquele período histórico, táticas alienistas haviam se consolidado no controle social, o que aconteceu com o problema dos lunáticos perigosos e, mais especificamente, da paranóia. Paixão ferida e vontade deram lugar a uma indiscernível loucura sóbria que ameaçava os juristas no tribunal.
É apontado que em todo o país, crimes irrefutáveis, pervertidos sedutores, escaparam impunemente com base em uma falsa e vergonhosa privação total dos sentidos e do intelecto. Portanto, limites para papéis de loucos e especialistas devem ser estabelecidos. A perícia é a prova mais importante da alienação psicológica, fazendo parte de um processo cujo objetivo final é aconselhar os juízes. Este último pode até discordar da revisão e responsabilizar o réu pela perícia para uma decisão posterior.
A imputabilidade criminal deveria levar em conta o grau de periculosidade do agente. Os juristas também defendem a individuação e a incerteza da punição, seguindo a ideia de punir os infratores ao invés de cometer crimes. Portanto, os insanos, moralmente imensuráveis, que não têm liberdade de autodeterminação, devem estar sujeitos às mais severas sanções, em sentido contrário ao disposto no Código de 1890.
Já no Código de 1940, a doença mental não é mais entendida apenas como uma lesão ao entendimento, nem como determinante absoluto da irrepreensibilidade. Para determinar a imputabilidade dos infratores, o novo código adota padrões biopsicológicos, tentando evitar.
Assim, para o Código de 1940, as "causas biológicas" são as únicas causas que podem inibir a capacidade de compreender e decidir quando a responsabilidade deixa de existir. A responsabilidade penal, por sua vez, está relacionada às consequências jurídicas de um ato criminoso e é a obrigação de ser punido ou sujeito a sanções penais sobre o agente do ato ou omissão criminosa.
Para Peres e Nery Filho a loucura no Código de 1940 é causa excludente de culpa, portanto, o louco é absolvido. Uma vez que eles são absolvidos e inocentes, eles não devem ser punidos, mas tratados. Dessa forma, as medidas de segurança da internação em asilo judicial se aplicam a esses criminosos dementes, com base na periculosidade presumida da lei. Para os juristas, o propósito tanto da punição quanto das salvaguardas é corrigir, reeducar, reformar o indivíduo, curar e ajustar o indivíduo à vida social.
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