A essencialidade da fundamentação das decisões jurisdicionais
Por: cassiano_motta • 25/8/2015 • Artigo • 1.757 Palavras (8 Páginas) • 223 Visualizações
A essencialidade do tema encontra respaldo em textos normativos presentes no ordenamento jurídico, no âmbito constitucional e infraconstitucional. A fundamentação das decisões, tomada como uns dos princípios basilares do exercício jurisdicional, prevista no art. 93, IX da CF e em dispositivos como os arts. 165 e 458 do CPC que mencionam a necessidade de todos os provimentos, embasados em institutos constitucionais, devam contemplar a análise das questões pertinentes ao fato concreto e ao direito respectivo, para que, ao final, se construa uma decisão racional embasada no que as partes trazem no decorrer do processo.
Palavras-chave: Jurisdição. Estado Democrático de Direito. Processo Constitucional. Fundamentação das decisões.
*Acadêmicos do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A existência de conflitos é inerente ao próprio convívio do homem em sociedade, uma vez que, gradativamente, a cada condição de tempo e espaço as relações entre os indivíduos tornam-se cada vez mais complexas. Consequentemente, as demandas para as resoluções de conflitos aumentam, visto as constantes variáveis que condicionam as relações sociais, contribuindo assim, paulatinamente, para que a função jurisdicional, isto é, a grosso modo a aptidão de dizer o direito, ficasse a cargo do Estado.
Ao Estado moderno é investido esta função de maneira privativa, isto é, a contrai de modo monopolizador em face da necessidade e existência de um terceiro imparcial se posicionar numa eventual relação privada. Como reforça Grinover e outros “a jurisdição é uma função estatal, mediante a qual este se substitui ao titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2001, p.131). Juntamente com a legitimidade adquirida pelo Estado de se colocar entre os sujeitos que o provocam, afim de solucionar eventuais divergências, surge a necessidade de as decisões por ele proferidas sejam aptas com foi solicitado e compatíveis com o Direito.
2 A FUNÇÃO JURISDICIONAL E O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
Com advento do Estado Democrático de Direito, os indivíduos encontram respaldo em constituições democráticas, estas constituídas de forma a estruturar as funções estatais, cuja finalidade é o equilíbrio entre diversas manifestações de poder e liberdade, e seus eventuais confrontos. Frente a isto, é inerente a preocupação em proporcionar a todos os cidadãos de forma efetiva as mesmas possibilidades e condições de terem seus direitos respeitados, e de fato garantidos.
Segundo Ronaldo Bretâs de Carvalho Dias:
O estado contemporâneo se organiza e se rege por meio de uma constituição, cujas regras e princípios estruturam juridicamente o exercício disciplinando do poder que ostenta sobre os indivíduos, substancialmente uno, sem comportar divisão. Mas é importante observar que tal estruturação jurídica ainda permite ao Estado a criação de órgãos autônomos para o desempenho de mais funções essenciais, e ao mesmo tempo estabelece um sistema de garantias dos direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas sobre as quais o poder estatal é exercido, de norte que não faça de forma abusiva ou degenerada. (DIAS, 2004, p.74).
O Estado, portanto, possui suas funções conformadas pela existência do texto constitucional uma vez que, especificamente, na medida em que é legitimo para o exercício jurisdicional afim de resguardar a paz social e a prevalência da norma de direito, este se dá, exclusivamente mediante o processo. Não obstante, o “processo” não pode ser entendido, basicamente, como um mero procedimento da ordem jurídica, mas um instrumento técnico, na medida em que contempla o conjunto de institutos constitucionais, o devido processo legal, a fim de otimizar um provimento adequado. Posteriormente, quando se contempla todos os institutos processuais constitucionais , entre eles, o contraditório, ampla defesa e isonomia, permite as partes que compõe o litígio, a oportunidade, de maneira equânime, de participar e fiscalizar de modo concreto todos os tramites e decisões.
Na concepção principiológica e constitucional de Estado Democrático de Direito, a função jurisdicional ou simplesmente jurisdição é atividade-dever do Estado, prestada pelos órgãos competentes, indicados no texto da constituição,somente possível de ser exercida sobre petição da parte interessada (direito de ação) e mediante indispensável garantia do devido processo constitucional. Em outras palavras, a função jurisdicional do estado é realizada por meio de processo instaurado e desenvolvido em forma obediente aos princípios e regras constitucionais, dentre os quais avultam o juízo natural, a ampla defesa, o contraditório e fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais, com o objetivo de realizar imperativa e imparcialmente ordenamento jurídico. (DIAS, 2005, p.149).
Calcado em previsões expressas em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a essencialidade da fundamentação das decisões tomada com o advento de cada caso concreto se faz no todo de sua estruturação, onde cada sentença, obrigatoriamente, deva apanhar a exposição das questões concernentes ao caso fático, embasada nos fundamentos jurídicos, isto é, demonstração das questões de fato e de direito e as demais questões levadas no decorrer do processo, todas pertinentes a cada caso em singular. Configura o alicerce, no que tange a essencialidade da fundamentação cujo objetivo é a busca pelo provimento final. Os órgãos jurisdicionais, por sua vez, possuem responsabilidade objetiva no que tange a imprescritibilidade da fundamentação racional das decisões uma vez que objeto é a resolução da lide, a busca pelo equilíbrio em virtude do que foi violado, embasado na necessidade de repelir atos decisórios de cunho subjetivo e pessoal e carente da motivação essenciais.
Isto posto, o provimento, resultado do exercício da jurisdição deve contar com as condições e limitações constitucionais expressas, na medida em que nenhum será fruto de juízo de valor de forma com que sua essência não deva conter critérios subjetivos e de cunho arbitrário. Assegurados todos os critérios, ainda segundo Ronaldo Bretãs de Carvalho Dias, está o processo plenamente ajustado a conhecida estrutura normativa “devido processo legal” como o procedimento que se realiza em contraditório entre as partes por exigência
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