A falibilidade da prova testemunhal no sistema processual brasileiro
Por: Unirv • 5/5/2017 • Projeto de pesquisa • 5.664 Palavras (23 Páginas) • 652 Visualizações
1. TEMA E SUA DELIMITAÇÃO
1.1 Tema
A falibilidade da prova testemunhal no sistema processual brasileiro.
1.2 Delimitação
O direcionamento do depoimento e as falsas memórias, como mecanismo de insuficiência da prova testemunhal.
2. JUSTIFICATIVA
A eleição do presente tema justifica-se pela verificação de vulnerabilidade da prova testemunhal e o prejuízo processual causado por interferências internas e externas, devido ao lapso temporal, tanto ao réu quanto a sociedade, e da deficiência de outros meios de provas que devem compor o conjunto probatório no processo-crime, em busca da reconstrução histórica do fato.
O tema abordado vem sofrendo muitas críticas por parte de um setor bem conceituado da doutrina nacional.
É um tema persistente, mas não esgotado, apesar de haver inúmeras discussões por parte da doutrina nacional e de trabalhos monográficos nesse sentido, ainda há muito que se discutir e tentar chegar a uma solução ao problema que hora se apresenta.
Diante da frequente utilização da prova testemunhal, verifica-se a complexidade em que está envolvido esse meio de prova face à sua falibilidade, mormente no que diz com as questões inconscientes e/ou despercebidas ao depoente que ocorrem no momento da percepção e da memorização da cena do delito, sobre as quais a testemunha exerce pouco ou nenhum controle, o que justifica a importância e a própria escolha da questão-problema da presente pesquisa.
O intuito da pesquisa é contribuir para que os operadores do direito possam entender o caráter vulnerável e volúvel da prova testemunhal e passem a analisar com mais critérios os elementos demonstrados pela prova em questão, e sempre a confrontando com outros meios de provas.
3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Diante da problemática do fenômeno das falsas memórias e verificando-se a complexidade que envolve a utilização da prova testemunhal face à sua vulnerabilidade, mormente no que diz com as questões inconscientes e/ou despercebidas ao depoente que ocorrem no momento da percepção e da memorização da cena do delito, sobre as quais a testemunha exerce pouco ou nenhum controle, o que justifica a importância e a própria escolha da questão-problema da presente pesquisa. Neste sentido, faz-se a seguinte indagação: Como identificar as falsas memórias e evitar a contaminação da prova testemunhal?
Os atores do sistema legal brasileiro (policiais, advogados, promotores de justiça, juízes, psicólogos etc.) adotam, para inquirir vítimas e testemunhas, a denominada “entrevista stándar”, que se subdivide em duas etapas: narrativa e interrogativa, havendo nesta última a formulação de perguntas abertas, fechadas e identificadoras, com uma grande probabilidade de contaminação da memória, haja vista que quanto mais se restringe a pergunta, maior a probabilidade de sugestão, e, portando, de indução da reposta. Diante disso levanto os seguintes questionamentos: Esse modelo de entrevista, utilizado pelo nosso sistema, é ou não é prejudicial no processo de captação da prova testemunhal? Seria possível, então, adotar outro modelo de entrevista que reduza as chances de falsas memórias por sugestão externa, tanto na fase pré-processual quanto na processual? Quais as possíveis fragilidades da prova testemunhal no Processo Penal?
4. CONSTRUÇÃO DA HIPÓTESE
A Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX). Exigência esta, que, em se tratando de direito processual penal, é ainda mais rigorosa, visto que se lida com um dos bens mais preciosos para o ser humano: a liberdade. Em decorrência disto é que uma sentença processual penal, seja ela condenatória ou absolutória, não pode deixar de analisar, rigorosamente, o conjunto probatório que fora reunido. Considerando que a prova testemunhal é a mais comunmente utilizada, faz-se extremamente necessário um estudo acerca da prova, em âmbito geral, tendo por objetivo reconstruir historicamente os fatos, em tese, criminosos, para que o julgador possa formar seu “convencimento motivado”, e assim, atingir a provável certeza jurídica ao proferir a sentença.
Dentre as provas elencadas no Código de Processo Penal a prova testemunhal, disciplinada entre os artigos 202 e 205 do referido diploma legal, será objeto de estudo neste trabalho.
Frequentemente, os magistrados se deparam com situações um tanto complexas, nas quais a prova oral, seja através de declarações da vítima ou de testemunhas, é a única ou a principal conduzida ao crível da justiça no decorrer do processo penal capaz de embasar uma decisão. Em casos como estes, ocorrem, via de regra, debates no meio jurídico, e por vezes, divergências jurisprudenciais acerca da valoração e credibilidade da referida prova, a qual é de grande valia, apesar de sofrer influências, como por exemplo; o decurso do tempo, os sentimentos de quem presta o depoimento em relação ao fato, à vítima e/ou ao acusado, o ambiente social ao qual o depoente está inserido, a mídia, entre outros.
A deficiência de outros meios de provas, como a prova técnico-sientífica (pericial), a falta de meios tecnológicos e de pessoal qualificado para atuarem nos locais de crimes logo após o acontecimento dos fatos evitando o perecimento das evidencias a serem periciadas, contribuem significativamente para que a prova testemunhal seja encarada como prova fundamental de um fato criminoso, sendo que na verdade ela deveria ser apenas uma forma de confrontar as provas periciais levantadas no local do crime para se aproximar ao máximo da verdade real, que é ou que deveria ser o objetivo do processo criminal.
O fenômeno das falsas memórias é um processo da psique humana que tem relação direta com a parte emocional do individuo, principalmente em experiências traumáticas, onde a pessoa involuntariamente cria situações de autodefesa, podendo apagar por completo ou distorcer a realidade dos fatos. Assim, devemos considerar a falsificação da memória um importante fator a ser levado em conta no momento de valoração da prova testemunhal. Entre outros aspectos a memória representa ao indivíduo a segurança da sua própria existência e das coisas à sua volta, a certeza do que foi por ele conhecido, não há convicção que subsista sem qualquer tipo de memória. As concepções de mundo e, consequentemente, as ações humanas se fundam em lembranças e em pré-vivências, não se pode fazer aquilo que não se sabe como fazer, tampouco comunicar algo que se desconheça que não esteja memorizado. E o mais curioso é que aquilo em que nós acreditamos com todo certeza pode não ser necessariamente a verdade.
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