O VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Por: Emily Cavalcante • 14/8/2019 • Artigo • 5.529 Palavras (23 Páginas) • 296 Visualizações
EMILY CAVALCANTE SANTOS
O VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Salvador 2015.2
EMILY CAVALCANTE SANTOS
O VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Msc. Marcos Luiz Alves de Melo.
Salvador 2015.2
O VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Emily Cavalcante Santos 1
RESUMO
O presente trabalho enfatiza a valoração da prova testemunhal no Direito Penal Brasileiro e apoia a importância de tal prova frente às demais. Tem como objetivo fazer uma análise dos sistemas processuais penais (inquisitivo, acusatório e misto) e revelar sobre a instrução probatória voltada à prova testemunhal, bem como a sua importância para a busca da verdade real, trazendo julgados que comprovam e afirmam a relevância da utilização desse instrumento probatório. Ao passo que, também traz uma carga de fragilidade, por estar intimamente relacionada à subjetividade.
Palavras-chave: Prova Testemunhal. Processo Penal. Provas. Valoração.
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1 Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal.
THE VALUE OF THE BRAZILIAN TESTIMONIAL EVIDENCE PENAL SYSTEM
ABSTRACT
This work emphasizes the evaluation of witness testimony in the Brazilian criminal law and supports the importance of such evidence against other . It aims to make an analysis of the criminal procedure systems (inquisitive, accusatory and mixed) and turn on the probative instruction focused on witness testimony as well as its importance to the search of the real truth, bringing judged that demonstrate and affirm the relevance of use this evidentiary tool . Whereas, also brings a fragile load, is closely related to subjectivity.
Keywords: Proof Testimonial. Criminal Proceedings. Evidences. Valuation.
INTRODUÇÃO
A instrução probatória no que tange ao Direito Penal é matéria de suma importância e alvo de várias divergências tanto no âmbito doutrinário, quanto no jurisprudencial. Assim, a prova testemunhal avoca notoriedade, haja vista o seu valor e simultaneamente, sua vulnerabilidade em decorrência de conter uma carga de subjetividade.
Para a produção deste artigo foram efetuadas pesquisas bibliográficas, acessíveis em ambiente físico e em ambiente eletrônico. Também foram explorados julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de perceber como tal prova é examinada, e qual valor dispõe em relação às restantes.
A predileção do tema veio de uma estima particular, por sempre observar, na prova testemunhal, um misto de relevância e subjetividade pessoal, e também pelo destaque que as grandes mudanças referentes à esse tipo de prova trouxeram e que, ainda assim, necessita ser, cuidadosamente, examinada, para que o Magistrado, no momento de deliberação da sentença, tenha agido acertadamente, na busca da verdade processual.
É exposto, a priori, para um melhor entendimento acerca da prova testemunhal, um estudo dos tipos de sistemas processuais penais, outros meio de prova, tais como o interrogatório, a prova documental e pericial, assim como uma análise dos aspectos fundamentais da prova testemunhal para uma melhor percepção do modo como é analisada, no momento do juiz deliberar, em conjunto com as demais provas.
Em seguida, tratar-se-á sobre os sistemas processual de valoração das provas, sendo estes: teoria do livre convencimento, teoria da íntima convicção e teoria das provas legais.
Busca-se apresentar uma visão crítica acerca da prova testemunhal, apontando ao mesmo tempo, sua fragilidade decorrente do alto grau de subjetividade, sempre em busca da verdade processual.
OS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS E SUAS RESPECTIVAS PROVAS
Com o desenvolvimento da sociedade e dos seus vínculos, o Estado foi se moldando no que tange à matéria penal e processual penal, tomando certas atitudes com o objetivo de reprimir a delinquência existente. Dentre tais atitudes, faz jus ao destaque as penas. Isto posto, os sistemas processuais acusatório e inquisitivo são reações do retorno ao Estado de cada tempo vista às imposições do Direito Criminal e da comunidade. Aury Lopes Junior2 indica as nações em que imperavam o sistema acusatório:
Predomina o sistema acusatório nos países que respeitam mais a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática. Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, em que se fortalece a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.
O sistema acusatório predominou até meio do século XII, e logo após foi substituído pelo sistema inquisitório, que teve prevalência até o fim do século XVIII, fase que aconteceram modificações, em virtude de conturbações sociais e políticas. Os ensinamentos indicam o sistema contemporâneo como híbrido ou misto (LOPES JR, 2012).
No sistema processual brasileiro é empregado o sistema híbrido, ou misto, denominado também de inquisitivo-acusatório, acusatório mitigado ou inquisitivo garantista. Através do sistema misto, Luiz Fernando de Moraes Manzano3, ressalta que “o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Hodiernamente, o sistema penal acusatório dispõe de novos aspectos, sendo estes: diferenciação entre as ações de julgar e acusar; a atitude das provas necessita ser das partes; preservar o magistrado como um mediador neutro, terceiro a disposição da apuração e passivo sobre ao recolhimento de indícios; trato de forma igualitária às partes; proceder, via de regra, oralmente; divulgação de forma[pic 6]
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