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A função Social da Natureza

Por:   •  2/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  221 Visualizações

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                              A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA NATUREZA ENQUANTO PROPRIEDADE

                    Como já vislumbramos, o bem ambiental segundo o art.225, Constituição Federal[1] é de uso comum do povo, ou seja, não há como estabelecer relação jurídica com o bem ambiental que venha obstar a possibilidade do exercício de outras concessões individuais ou mesmo coletivas, como as de gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem tudo que for da aspiração da pessoa humana, seja individualmente ou coletivamente, além de usar o bem ambiental de varias formas.

Toda via nossa Constituição Federal, não autoriza a fazer tudo que se permite fazer com outros bens em face de propriedade.

Ressaltamos que o direito ambiental, não se equivale absolutamente com o direito de propriedade.

A Declaração dos direitos do Homem de 1789 considera a propriedade como “inviolável e sagrada”. Considerada fonte de riqueza e poder, a propriedade mobiliaria como a imobiliária, na base do capitalismo.

Após Declaração dos Homens de 1793, o código de Napoleão (Cod. Civil de 1804) estabeleceu no seu atr. 544, a definição de propriedade como

 “o direito de gozar e de dispor das coisas da forma mais absoluta, desde que delas não se faça um uso proibido pelas leis ou regulamentos” vale salientar que foi uma decisão de grande relevância para os demais países.

Em nosso país a partir de 1824, o direito de propriedade foi influenciado pelos países Europeus. Contudo em 5/10/1988 restou garantido após a organização do Estado Democrático de Direito, no que tange aos direitos da dignidade, a inviolabilidade a propriedade, não só no que já estabelece o art.1º, CF, mas também, no que tange Direitos e Garantias Fundamentais, quanto a direitos individuais e coletivos.

1 - FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA NATUREZA

A propriedade reformulada quanto a sua função social, é uma pratica torcida de ação social, na privatização dos lucros e na sócia- lização das perdas.

Aduz o art.5, XXIII, que a propriedade atendera sua função social,não se pode confundir a função social da propriedade com os sistemas de limitação da propriedade, seu processo e longo, daí advêm o comentário que ela sempre teve sua função social, segundo Karl Renner[2] aduz que produção:

“A função social da propriedade se modifica com as mudanças na relação da produção”.

Aconteceu uma reformulação do direito de propriedade a partir da função social, o proprietário devera fazer uso de sua propriedade com finalidade que coexista com propensões de interesses sociais.

No Direito Constitucional brasileiro, a propriedade sofreu uma evolução emanada no conceito do individualista chegando a se vislumbrar a propriedade como um direito resguardado de caráter social e ambiental.

Essas mudanças e evoluções causaram impacto e ainda vai causar, podendo ver até em decisões judiciais em que o individuo perde o imóvel por abster-se do cumprimento da Função Social

A função social da propriedade, somente será legitimada, se cumprir com os preceitos que aduz a Constituição Federal de 1988, a sociedade Democrática, preceitua a garantia dos direitos individuais e coletivos como elenca o art. 1º e seguintes da Constituição Federal.

Sendo concretizados tais preceitos, teremos um Estado Democrático de Direito, onde vislumbraremos as varias funções da propriedade.

O proprietário, possuidor ou detentor da coisa, que se abster de suas obrigações quanto à função social a ele incumbida, correrá o risco de perdê-la. A propriedade não deve somente ser uma função social, mas efetivamente ter uma função social, como demonstrado pelo caso que se segue: STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 822429 SC[3]:

                             EMENTA:

 Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Imóvel destinado à reforma agrária. Repasse a terceiros. Irregularidade. Pretensão de reintegração de posse pelo INCRA. Circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da origem em prol dos princípios da função social da propriedade e da boa-fé. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas específicas, que embora tenha sido irregular a alienação das terras pelo assentado original aos ora agravados, esses deram efetivo cumprimento ao princípio constitucional da função social da propriedade, com a sua devida exploração, além de terem demonstrado boa-fé, motivos pelos quais indeferiu a reintegração de posse ao INCRA, assegurando-lhe, contudo, o direito à indenização. 2. Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.

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