A função Social do Contrato
Por: alralu • 21/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.696 Palavras (11 Páginas) • 283 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DE SÃO LUÍS
BACHARELADO EM DIREITO
ALDYR LEMOS CAMPOS, ANTONIO LUIZ SILVA DE MELLO, BIANCA CORREA BRITO, MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES E
RODRIGO SANTANA SILVA
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
SÃO LUÍS - MA
2015
ALDYR LEMOS CAMPOS, ANTONIO LUIZ SILVA DE MELLO, BIANCA CORREA BRITO, MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES E
RODRIGO SANTANA SILVA
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Trabalho apresentado ao curso de Direito, da Faculdade Estácio de São Luís, como requisito parcial para obtenção de pontuação na primeira avaliação do 4º período.
Professor: Claudson Santos
SÃO LUÍS - MA
2015
A Função Social do Contrato
1. Introdução.
O contrato é instrumento jurídico muito importante e até indispensável a muitas relações humanas, principalmente na esfera econômica. O princípio da autonomia da vontade, característica da doutrina do liberalismo, já há muito tempo vigora no Direito Contratual.
Ao sustentar o individualismo como predominância nas relações sociais, o liberalismo enaltece o princípio da autonomia da vontade ao patamar de diretriz para os atos da vida civil e elege a necessidade da não intervenção estatal nas relações de cunho econômico, haja vista a previsão do liberalismo de que as leis naturais do mercado se encarregam do estimulo ao equilíbrio econômico e, por consequência, da harmonia social.
Entretanto, a sociedade percebe que não basta a igualdade formal, uma vez que os indivíduos se encontram em condições materialmente desiguais. Assim, a autonomia da vontade perde seu reinado a fim de atender-se à necessidade de ser promovida a igualdade material. Com tudo, o referido princípio continua presente, porém subordinado ao princípio da função social dos contratos, que deve ser observado. Sob essa nova visão apresenta-se o Direito Contratual atual, almejando à proteção dos hipossuficientes face ao tremendo poder econômico de determinadas pessoas, sejam físicas, sejam jurídicas.
2. Conceito.
A função social do contrato traduz um conceito aberto e indeterminado, impossível de se delimitar sem profundo análise. Deve-se ressaltar, que a função social se evidencia em dois níveis, no primeiro, manifesta-se no contrato visto como relação jurídica entre as partes, de maneira a impor a lealdade negocial e a boa-fé objetiva a fim de alcançar uma equivalência material entre os sujeitos da relação, o que irá remeter a observância do princípio maior, que é a proteção da dignidade da pessoa humana. No segundo nível, apresenta-se no contrato em função da coletividade, ou seja, é o observado sob a ótica de seu impacto sobre a sociedade em que foi celebrado, nesse contexto o contrato é considerado como um instrumento de circulação de riquezas e de desenvolvimento social, nesse sentido esclarece Pablo Stolze: “Sem o contrato, a economia e a sociedade se estagnariam por completo, fazendo com que retornássemos a estágios menos evoluídos da civilização humana”.
Nessa mesma linha de entendimento, é o pensamento de EDUARDO SENS SANTOS:
“... o contrato não pode mais ser entendido como mera relação individual. É preciso atentar para os seus efeitos sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Em outras palavras, tutelar o contrato unicamente para garantir a equidade das relações negociais em nada se aproxima da ideia de função social. O contrato somente terá uma função social — uma função pela sociedade — quando for dever dos contratantes atentar para as exigências do bem comum, para o bem geral. Acima do interesse em que o contrato seja respeitado, acima do interesse em que a declaração seja cumprida fielmente e acima da noção de equilíbrio meramente contratual, há interesse de que o contrato seja socialmente benéfico, ou, pelo menos, que não traga prejuízos à sociedade — em suma, que o contrato seja socialmente justo”.
O contrato deve então, comtemplar a vontades das partes contratantes, mas dentro do limite delineado pela ordem social.
Para Pablo stolze, a função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum.
Carlos Roberto Gonçalves, resguardando o caráter restritivo da função social do contrato, preconiza que este “constitui, assim, princípio moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Alia-se aos princípios tradicionais, como o da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam. ” (GONÇALVES, 2012).
3. Breve histórico sobre o contrato.
Com as transformações advindas do mercantilismo e, posteriormente, da revolução industrial, o contrato se tornou imprescindível para o funcionamento da economia capitalista. As ideias de liberdade como ausência de restrições – e não mais como oposição ao estado servil – ganharam força, tanto no plano da organização do poder político, como também na vida civil e, mais ainda, no exercício das atividades econômicas. A desejada livre iniciativa, não deveria sofrer controle do poder político, pois o próprio mercado se autorregularia. Assim, o contrato, livremente celebrado, faria lei entre as partes.
Nesse contexto de liberdades meramente formais, a "mão invisível" do mercado "manipulava" os recursos na sociedade segundo a lógica do sistema, mediante concentração dos recursos em poucas pessoas, para assegurar a própria subsistência do capitalismo. Isso levou a muitas situações de desequilíbrio entre os membros da sociedade – poucos com muitos recursos e uma grande maioria com o mínimo necessário à manutenção das funções vitais. Os institutos de direito privado formalizavam essas desigualdades sociais. O direito de propriedade foi definido como o direito potestativo de usar, fruir, dispor uma coisa e reavê-la de quem injustamente a detivesse, em outras palavras, o poder de excluir os demais do acesso aos bens. Pelo contrato, a exploração dava-se pela pouca relevância dos motivos que levaram a pessoa a celebrá-lo, como também do conteúdo das cláusulas ajustadas entre si. Uma das partes podia ganhar mais com o contrato, enquanto a outra praticamente era escravizada pelo mesmo, em razão da forte dependência econômica na satisfação de suas necessidades.
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