A importância da anotação da CTPS do trabalhador rural
Por: Bruna Carvalho • 18/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.196 Palavras (9 Páginas) • 396 Visualizações
TRABALHADOR RURAL E ANOTAÇÃO EM CTPS
Ana Teresa A.A.Ferreira Bruna Gonçalves Carvalho Miriã Alves de Souza Estudos Interdisciplinares VI – Rodrigo Borges de Barros
Resumo O presente artigo pretende interagir de forma interdisciplinar o tema do trabalhador rural relacionado ao direito de trabalho e suas respectivas peculiaridades, abordando principalmente questões controvérsias, juntamente com o direito voltado ao espaço rural, com ênfase nos trabalhadores desse meio submetidos ao descaso e falta de informação, muitas das vezes.
Palavras-chaves: Trabalho. Interdisciplinar. Rural.
- A importância da anotação da CTPS do trabalhador rural
A CTPS constitui a identificação profissional do trabalhador. As anotações realizadas na carteira de trabalho constituem um direito do empregado e uma obrigação do empregador. Antes disto, porém, tais anotações constituem a garantia das duas partes do contrato de trabalho quanto à eficácia dos seus direitos e obrigações. Note-se que tanto o trabalhador como o empregador tem direitos e também obrigações. Há uma presunção de que as anotações realizadas em CTPS correspondem a fatos verídicos. Entretanto, a presunção pode ser desconstituída por prova em contrário. E, incumbe a quem alega, provar que as anotações não são verdadeiras. A importância do registro do contrato de trabalho em CTPS está em retratar a realidade existente em cada relação de emprego, facilitando a prova desta realidade perante terceiros, para o regular exercício de direitos e de obrigações tanto de trabalhadores como de empregadores. Devido à falta de anotação em CTPS é que surge vários problemas, principalmente com relação à Previdência Social, especificamente na hora de buscar o direito de aposentadoria. Nesse caso, são devidas contribuições previdenciárias tanto pelo empregado como pelo empregador. No caso da contribuição devida pelo empregado (alíquota de 8% a 11%), é de responsabilidade de o empregador retê-la do salário daquele para, em seguida, repassá-la ao INSS. A contribuição do empregador, por sua vez, possui alíquota de, em regra, 20%, incidente sobre a totalidade da remuneração. O fato gerador do tributo é o exercício da atividade remunerada, e não o efetivo pagamento dos salários. Conclui-se, pois, que, para fazer jus aos benefícios previdenciários, o empregado rural, tal como o urbano, deve contribuir para a manutenção do sistema. A lei não dispensou, em momento algum, o empregado rural dessa obrigação. Na hipótese, portanto, de o trabalho exercido pelo empregado rural, bem como pelo segurado especial, não estar devidamente registrado, cada um tem fatos distintos a serem comprovados. O empregado rural deverá comprovar que exerceu, de forma subordinada, habitual (não eventual) e pessoalmente, percebendo, para tanto, salários, atividade em favor de empregador rural, que explorava o agronegócio economicamente. Deverá, em outros termos, comprovar o vínculo empregatício, que, uma vez reconhecido, ensejará a anotação na Carteira do Trabalho e a exigência, do empregador, do pagamento das contribuições devidas e não pagas.
- Das reclamações por falta ou recusa de anotações - Procedimento Judicial
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pela Justiça do Trabalho, em dois casos: 1º) nos processos de reclamação por falta de anotação, oriundos das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados; 2º) nos processos trabalhistas de qualquer natureza, quando, não havendo controvérsia sobre a relação de emprego, for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder às anotações as quais não houver controvérsia, oficiando, em seguida, à autoridade competente, a fim de ser aplicada a multa cabível. O procedimento perante a Justiça do Trabalho é o da reclamação comum. Os autos provenientes da autoridade administrativa serão submetidos à distribuição para uma das Juntas de Conciliação e Julgamento, se na localidade houver mais de uma. Quando não houver Junta de Conciliação e Julgamento na localidade, o processo será remetido ao juiz de direito, investido de competência trabalhista. A Junta à qual for distribuído o processo, designará audiência de instrução e julgamento, expedindo notificação ao empregador, para comparecer à audiência, sendo considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, em caso de ausência. O empregador, na audiência, poderá apresentar defesa, mesmo que já o tenha feito anteriormente. Caso haja acordo entre as partes, o empregador procederá às anotações, conforme estabelecido na conciliação. Não havendo acordo, porém, o processo será instruído, mediante as provas que forem requeridas pelas partes ou determinadas pelo juiz do trabalho. Encerrada a instrução e renovada a proposta de conciliação, sem êxito, a Junta de Conciliação e Julgamento proferirá a sentença. Se concluir pela inexistência da relação de emprego, julgará o reclamante carecedor da ação. Se acolher a reclamação, declarará à existência de vínculo empregatício, determinando que a Secretaria da Junta efetue as anotações, uma vez transitada em julgado a sentença. Poderá, igualmente, determinar que o empregador proceda às anotações, no prazo que a sentença assinar, sob pena de serem feitas pela Secretaria. Após transitada em julgado a sentença, o Juiz Presidente oficiará à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego ou órgão autorizado, comunicando a decisão, para que seja aplicada a multa à empresa, sendo o procedimento judicial arquivado. Também temos o crime de apropriação indébita previdenciária, caso não ocorra as contribuições dos empregados, que deviam ser recolhidas e repassadas ao Previdência Social, artigo 168-A do Código Penal.
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