A relevância do princípio da dignidade da pessoa humana com o advento da Constituição da República de 1988
Por: Jocássia Moreira • 23/8/2016 • Projeto de pesquisa • 1.571 Palavras (7 Páginas) • 599 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
A assimilação dos múltiplos direitos e deveres instituídos aos cidadãos no sentido de proporcinar-lhes livre atuação nos âmbitos políticos, econômicos, culturais, sociais e religiosos constituiu a base de toda moral – individualista ou coletiva – a autonomia, a estrutura jurídica e ideologia que se difundiu na contemporaneidade. Este trabalho argumenta a premissa de que o princípio da dignidade humana fudamenta-se na evolução e concepção que, com o decorrer do tempo, as organizações sociais instituíram a partir das vontade e moral humanas, do acontecimento de marcos históricos, da positivação de leis, da estruturação de papeis sociais, o principal produto desse fundamento, um novo método de interpretação, direcionado à concretização de uma norma constitucional inalienável.
1.1 PROBLEMA
A humanidade caracteriza-se como um conjunto de essênciais ímpares que juntas englobam e definem um conceito de humanização que procura uma maneira de garantir direitos e respeito recíproco de cada individualidade, conferindo a cada um o que lhe é devido para caucionar sua função no campo político-social, engrenagem importante na estruturação cívica e do seu papel enquanto ser humano na sua subjetividade e singularidade. A partir disso, solidifica-se, pelo menos em teoria, uma humanidade onde a pessoa humana é o valor supremo que justifica sua honorabilidade e significância.
Assim sendo, o termo dignidade humana é o reconhecimento de um valor. É um princípio moral baseado na finalidade do ser humano e não na sua utilização como um meio. Isso quer dizer que a dignidade humana estaria baseada na própria natureza da espécie humana a qual inclui, normalmente, manifestações de racionalidade, de liberdade e de finalidade em si, que fazem do ser humano um ente em permanente desenvolvimento na realização de si próprio. Esse projeto de auto-realização exige, da parte de outros, reconhecimento, respeito, liberdade de ação e não instrumentalização da pessoa e, principalmente, um parâmetro legalmente positivado.
Entretanto, “é mais que evidente que não existem direitos nem princípios absolutos e ilimitados em um Estado Democrático de Direito”, nem mesmo os direitos e princípios articulados na Constituição Federal. Logo, se a dignidade da pessoa humana está relacionada a esse alicerce de incertezas e periculosidade, o valor intrínseco ao indivíduo formalizado pela lei é tendencioso à instabilidade, violação e desestruturação.
1.2 HIPÓTESES
A dignidade humana é condicionada como o mais importante de todos os valores normatizados na ordenação do Estado Democrático de Direito e na democracia da liberdade, sendo intrínseca e indissociável de todos os seres humanos independentemente de seus dogmas , credos, gênero, raça, origem ou qualquer outra qualificação separatista. Supõe-se então que que o princípio da dignidade humana é corruptível, excludente e falho, sendo que ainda no segundo decênio do século XXI, a sociedade é englobada numa introjeção de religião única e dominante, ainda na política, mesmo em vigência de estado laico; manifestações de ódio e desigualdade parecem ser eternizados na civilização, visto que crimes premeditadamente racistas, homofóbicos e domésticos são bem frequentes.
Também, nota-se a premissa de que qualquer direito compreendido dentro da dignidade humana é passível de transgressão e que “a destruição de um implicaria a destruição do outro”. O respeito e a proteção da dgnidade da pessoa constituem-se em meta permanente da humanidade e das relações de alteridade. Quando isso desmorona, a tendência perspectiva é que, no momento prático, todos os outros venham a desabar também.
1.3 OBJETIVOS
Extensão das indagações hipotéticas, pontificando o tema abordado de forma distinta e também abrangente.
1.3.1 Objetivos Gerais
Defender a ideia de que o princípio da dignidade humana representa um direito subjetivo do indivíduo frente ao Estado: o indivíduo, detentor do direito, pode exigir do Estado a situação constitucionalmente prevista (abstenção ou prestação), e o Estado tem o dever de zelar pela sua prestação.
1.3.2 Objetivos Específicos
1. Esclarecer a definição do princípio da dignidade humana embasada em conceitos históricos e em reflexões teóricas vinculados à importância do tema, sua aplicabilidade e comprovação na sociedade;
2. Estabelecer as relações entre a Constituição de 1988 em toda a sua pluralidade com o fundamento da dignidade do ser humano apontando sua significância no asseguramento das estruturas sociais e dos direitos fundamentais;
3. Apontar as falhas dessas relações, expondo a fragilidade de manter-se um mecanismo regulador da consciência e respeito desse direito;
4. Procurar compreender e refletir sobre o problema demonstrado, explicando, teoricamente, hipóteses de caráter especulativo, dialético e metafísico.
1.4 JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 promoveu uma ruptura no ordenamento Constitucional e no arcabouço jurídico vivido até então. A dignidade da pessoa humana passou a ser o farol hermenêutico da interpretação constitucional e como consectário lógico de todo o sistema infraconstitucional.
A dignidade da pessoa humana visto como princípio guia do sistema Constitucional, mas de conteúdo axiológico amplo, clama pelo estabelecimento de mínimos elementares para sua configuração. Tal análise acredita-se passa obrigatóriamente pela definição de sua delimitação e alcance, estabelecendo-se o que poderíamos chamar de núcleo essencial que comporia os elementos configurativos de sua área mínima de atuação. Temos que a dignidade humana como direito material apresenta um núcleo essencial cujos elementos integradores são – sem exclusão de outros que possam ser assim apresentados – a liberdade de crença, e os direitos à saúde, educação, moradia e alimentação. Nesta acepção o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana repousa na liberdade de crença e nos direitos à saúde, educação, moradia e alimentação, pode-se inferir que o desatendimento a qualquer deles constitui violação ao princípio da dignidade humana, e portanto, não haveria, ao menos em tese, possibilidade de ponderação que obtivesse como resultado a sua inaplicabilidade .
...