A reserva criminal
Resenha: A reserva criminal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mmynny • 9/6/2014 • Resenha • 897 Palavras (4 Páginas) • 344 Visualizações
Cláusula penal
- É uma cláusula do contrato
- ou um contrato acessório ao principal
- em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga
- pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.
Outras denominações
Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
Natureza jurídica
A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.
Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.
Finalidades da cláusula penal
A cláusula penal possui duas finalidades:
1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.
2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.
Espécies de cláusula penal
a) MORATÓRIA
(compulsória):
b) COMPENSATÓRIA
(compensar o inadimplemento)
Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.
É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.
Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).
Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.
Funciona como uma prefixação das perdas e danos.
Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.
Ex2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.
Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente.
A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e mais o valor da cláusula penal).
A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Multa moratória = obrigação principal + multa
Multa compensatória = obrigação principal ou multa
Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?
SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.
Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema.
Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.
No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:
a) o cumprimento da obrigação;
b) a multa contratualmente estipulada; e ainda
c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes
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