A responsabilidade civil do advogado
Por: raquel01corado • 1/6/2016 • Artigo • 3.387 Palavras (14 Páginas) • 589 Visualizações
[pic 1]FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Kamilla Moura Silva[1]
Raquel Nunes da Silva[2]
Resumo: Este artigo visa demonstrar que o advogado é indispensável e essencial no âmbito judiciário. Portanto é conhecedor de seu ofício, em dá suporte técnico a seu cliente, no qual responderá civilmente pelos atos praticados em defesa deste, quando por culpa ou dolo resultarem em danos, seja pela omissão de deveres ou pela utilização equivocada de técnicas inadequadas. Apesar de no Brasil ser crescente a responsabilidade do advogado, esse tema tem sido pouco discutido, e o nosso interesse é fazer um alerta aos estudantes e advogados sobre a responsabilidade decorrente desta profissão.
Palavra chave: Responsabilidade Civil. Advogado. Perda de uma Chance.
Introdução:
O intuito deste trabalho é analisar a responsabilidade civil do advogado. O profissional do Direito, neste caso, o advogado, é o primeiro juiz da causa e interprete da norma, portanto é indispensável à administração da justiça, devendo agir com zelo e profissionalismo para que seu cliente não seja prejudicado. Embora não tenha a obrigação de ganhar a causa da qual ele assume, deve empenhar-se no atendimento daquele que o contrata.
O advogado, como profissional liberal, no caso de ingressar com remédio processual inadequado, deve responder em principio pelos erros que vier a cometer no decorrer de sua função, como no caso, da perda de uma chance, que jamais poderá saber que resultado teria, se o ato houvesse sido realizado. O objeto principal desse trabalho é analisar a relação entre advogado e cliente, e os danos que poderá causar, nos casos em que houver omissão. O trabalho é constituído por três capítulos, o primeiro aborda o que é a responsabilidade civil, o conceito, a responsabilidade civil subjetiva e objetiva e a responsabilidade civil contratual e extracontratual. O segundo trata sobre o exercício do profissional do direito, a forma que o profissional liberal exerce a profissão. O terceiro capitulo, trata-se da responsabilidade civil do advogado de forma mais específica, demonstrando o que é a perca de uma chance, como ele exerce sua função.
No entanto, este trabalho tentará demonstra que o advogado deve agir com prudência e eficácia, pois será responsabilizado em casos de erros cometidos no exercício de sua função.
1. Conceito de Responsabilidade Civil
Há muita discussão doutrinaria no que tange a conceituação da responsabilidade civil, porém, é possível aduzir que a causa geradora é o interesse em restabelecer o equilíbrio entre as partes alterados pelo dano ocorrido. A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos. Por outro lado, as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois caso isso aconteça têm elas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido.
A causa principal e geradora da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio moral ou econômico decorre do dano sofrido pela vitima. Daí decorre a obrigação de o causador do dano indenizar aquele que o sofreu. A responsabilidade civil, enquanto fenômeno jurídico decorrente da convivência conflituosa do homem em sociedade é, na sua essência, um conceito uno e incindível.
Entretanto, em função de algumas peculiaridades dogmáticas, faz-se mister estabelecer uma classificação sistemática, tomando por base justamente a questão da culpa e, depois disso, a natureza jurídica violada. O problema em foco é o de saber se o prejuízo experimentado pela vitima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado.
- Responsabilidade Civil Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva
A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Está culpa, por ter natureza civil, se caracteriza quando o agente causador do dano atuar com negligencia ou imprudência, conforme cedido doutrinariamente, através da interpretação da primeira parte do artigo 159 do código civil de 1916. (“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”), regra geral mantida, com aperfeiçoamento, pelo art. 186 do código civil de 2002 (“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”).
Do referido dispositivo normativo supratranscrito, verificamos que a obrigação de indenizar (reparar o dano) é a conseqüência juridicamente lógica do ato ilícito, conforme se infere também dos art. 1.518 a 1.532 do código civil de 1916, constantes de seu Titulo VII (“Das obrigações por atos ilícitos”). A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o principio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito á pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.
Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado direitamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica. Nesses casos, trata-se de uma responsabilidade civil indireta, em que o elemento culpa não é desprezado, mas sim presumido, em função do dever geral de vigilância a que está obrigado o réu.
Entretanto não é necessário ser caracterizado a culpa. Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de “Responsabilidade civil objetiva”. Tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.
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