A responsabilidade penal da pessoa jurídica e a desconsideração da pessoa jurídica nos crimes ambientais (Lei n° 9.605/98).
Por: Martins Bezerra • 12/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.168 Palavras (5 Páginas) • 742 Visualizações
A responsabilidade penal da pessoa jurídica e a desconsideração da pessoa jurídica nos crimes ambientais (Lei n° 9.605/98).
Inicialmente devemos conceituar o que vem a ser o meio ambiente para que possamos compreender melhor a questão apresentada.
O conceito de meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Artigo 3°, I, da Lei n° 6.938/81). Abrange o meio ambiente natural (solo, água, ar, flora e fauna), cultural (patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico e turístico), artificial (edifícios, equipamentos urbanos, comunitários, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca e instalação científica ou similar) e do trabalho (proteção do trabalhador em seu local de trabalho). Portanto, abrange elementos naturais, artificiais e culturais.
Nos termos do que já previa a Constituição Federal, no Artigo 225, §3°, instituiu a Lei dos Crimes Ambientais a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, única exceção à regra "societas delinquere non potest", no nosso ordenamento jurídico. O Artigo 3° estabelece que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (...), nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade".
Entretanto, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, esta regra vem estampada expressamente no Artigo 3°, Parágrafo Único, que estabelece que "a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".
Assim, poderão ser responsabilizadas pelo crime ambiental tanto as pessoas jurídicas quanto as pessoas físicas envolvidas na prática delitiva.
Ademais cabe salientar que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, nos termos do Artigo 4° da presente lei, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Ao longo do tempo, foram sendo criados mecanismos jurídicos, cada vez mais eficazes, objetivando a proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, visando assegurar a distinção entre ela e seus integrantes, incentivando a iniciativa privada que, por meio das atividades econômicas, passou a promover o desenvolvimento do Estado. Protegia-se a pessoa dos sócios, quanto ao seu patrimônio pessoal, tornando-o intocável, mas gerando, por outro lado, o incentivo à prática de fraudes e abusos de toda ordem, lesando terceiros de boa-fé.
Visando coibir tais abusos, surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que teve sua origem na jurisprudência norte-americana, lá denominada "disregard of legal entity" ou "lifting the corporate veil", expressões que, traduzidas para o vernáculo pátrio, significam, respectivamente, "desconsideração da personalidade jurídica" ou "levantamento do véu da personalidade jurídica".
Nesse aspecto, são identificados três princípios que devem nortear a aplicação da desconsideração:
a) utilização abusiva da pessoa jurídica, no sentido de que a mesma sirva de meio, intencionalmente, para escapar à obrigação legal ou contratual, ou mesmo fraudar terceiros;
b) necessidade de se impedir violação de normas de direitos societários;
c) evidência de que a sociedade é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio da pessoa jurídica.
Importante salientar que a Lei dos Crimes Ambientais em seu Artigo 21 dispõe que "as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas" são: a) Multa; b) Restritivas de Direito; c) Prestação de Serviços à Comunidade.
Na questão da multa, o cálculo será realizada conforme os critérios do Código Penal, visto o texto do Artigo 18 da Lei dos Crimes Ambientais.
A pena de multa consiste, nos termos do Artigo 49 do Código Penal, no pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.
A pena de multa mínima aplicada a um indivíduo será de 1/3 do salário-mínimo, e a pena máxima será de 1.800 salários-mínimos, vigentes à data do fato, que deverá ser paga dentro de 10 dias, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
As penas restritivas de direitos da Lei dos Crimes Ambientais preservam seu caráter de autonomia e substitutividade em relação às penas privativas de liberdade. Têm elas a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Podem ser aplicadas quando:
a) Trata-se
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